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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. DATA DO INÍCIO DA REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise. 2. A parte autora não pretende a revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria de seu falecido marido. De outro modo, pleiteia a revisão do seu benefício de pensão por morte o qual foi concedido tendo como parâmetro o valor da aposentadoria percebida por seu cônjuge enquanto em vida. Sendo assim, a parte autora possui legitimidade ativa para postular a revisão de pensão por morte por ela percebida bem como os pagamentos de eventuais diferenças decorrentes. 3. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 12.04.2006, afastando-se, portanto, a alegação de decadência. 5. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB da pensão por morte (12.04.2006). 7. Com relação à forma do cálculo da renda mensal dos benefícios, entendo que devem ser aplicadas as leis vigentes às épocas de suas concessões. É que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente diversa daquela prevista na Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, o valor da renda mensal não podia ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (previsão também contida no art. 41, do Decreto n. 83.080/79, que limitava a renda mensal ao máximo de 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país), que no caso, era Cz$ 159.340,00, totalizando Cz$ 143.406,00. Por sua vez, o parágrafo primeiro do citado artigo estabelecia que o valor mensal das aposentadorias não podia exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observada a limitação acima referida, perfazendo, portanto, Cz$ 136.235,70, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início da revisão em 12.04.2006, observada eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 146/149. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272762 - 0014028-44.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014028-44.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.014028-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA DORILDES DA SILVA ARAUJO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA DORILDES DA SILVA ARAUJO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00140284420154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. DATA DO INÍCIO DA REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise.
2. A parte autora não pretende a revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria de seu falecido marido. De outro modo, pleiteia a revisão do seu benefício de pensão por morte o qual foi concedido tendo como parâmetro o valor da aposentadoria percebida por seu cônjuge enquanto em vida. Sendo assim, a parte autora possui legitimidade ativa para postular a revisão de pensão por morte por ela percebida bem como os pagamentos de eventuais diferenças decorrentes.
3. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 12.04.2006, afastando-se, portanto, a alegação de decadência.
5. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
6. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB da pensão por morte (12.04.2006).
7. Com relação à forma do cálculo da renda mensal dos benefícios, entendo que devem ser aplicadas as leis vigentes às épocas de suas concessões. É que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente diversa daquela prevista na Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, o valor da renda mensal não podia ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (previsão também contida no art. 41, do Decreto n. 83.080/79, que limitava a renda mensal ao máximo de 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país), que no caso, era Cz$ 159.340,00, totalizando Cz$ 143.406,00. Por sua vez, o parágrafo primeiro do citado artigo estabelecia que o valor mensal das aposentadorias não podia exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observada a limitação acima referida, perfazendo, portanto, Cz$ 136.235,70, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início da revisão em 12.04.2006, observada eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 146/149.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início da revisão na DIB (12.04.2006), observada eventual prescrição quinquenal, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, prejudicados os embargos de declaração de fls. 146/149, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 28/11/2018 13:14:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014028-44.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.014028-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA DORILDES DA SILVA ARAUJO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA DORILDES DA SILVA ARAUJO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00140284420154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte, ajuizado por ANA DORILDES DA SILVA ARAÚJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos do período básico de cálculo do benefício originário, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, com o pagamento dos valores em atraso desde a DIB (12.04.2006).


A decisão de fls. 25/26, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Campinas, SP, foi reformada pela decisão proferida no agravo de instrumento n. 2016.03.00.003305-9, que deu provimento ao recurso, para afastar a competência do Juizado (fls. 33/35).


Contestação do INSS às fls. 104/111, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, a carência da ação e a decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.


Réplica às fls. 117/125.


Decisão saneadora à fl. 126, em que restaram afastadas as preliminares arguidas, determinando, ainda, a remessa dos autos à Seção de Cálculos, para verificação acerca da correção da renda mensal apurada, com a apuração das diferenças a partir da citação.


Cálculo da contadoria judicial às fls. 128/141.


Embargos de declaração da parte autora às fls. 146/149, em que alega omissão quanto à determinação da apuração das diferenças a partir da citação, e não da DIB.


Manifestação do INSS às fls. 151/156.


Agravo de instrumento interposto pelo INSS, distribuído sob o n. 2017.03.00.001096-9, sustentando a ocorrência da decadência (fls. 157/169).


Sentença às fls. 173/176, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do segurado instituidor (NB 46/084.599.243-0), bem como da pensão por morte concedida à parte autora, a partir da citação, de acordo como o cálculo da contadoria judicial (fls. 128/141).


Apelação da parte autora às fls. 191/203, na qual pede a fixação do termo inicial na DIB do benefício da pensão por morte (12.04.2006), bem como que há erro no cálculo da contadoria, consistente em "limitar ao valor global e depois aplicar o percentual de redução de 95%, quando o correto é aplicar o percentual de redução (95%) sobre o salário de benefício e posteriormente aplicar o limitador" (fl. 201), bem como a majoração da verba honorária.


Apelação do INSS às fls. 206/219, na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade de parte e a decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.


Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise.

Ademais, cabe asseverar que, ao contrário do que alega o INSS em sua apelação, a parte autora não pretende a revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria de seu falecido marido. De outro modo, pleiteia a revisão do seu benefício de pensão por morte, o qual foi concedido tendo como parâmetro o valor da aposentadoria percebida por seu cônjuge enquanto em vida. Sendo assim, a parte autora possui legitimidade ativa para postular a revisão de pensão por morte por ela percebida bem como os pagamentos de eventuais diferenças decorrentes.

Por sua vez, o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:

"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (...)".

Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:

"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (...)".

Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).

Compulsando os autos, observo que a parte autora pretende a revisão da RMI de pensão por morte (NB 21/141.220.068-4), mediante análise dos salários-de-contribuição utilizados na memória de cálculos do benefício de aposentadoria especial percebida anteriormente por seu marido, quando em vida.

Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.

Assim, no caso em tela, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 12.07.2006, afastando-se, portanto, a alegação de decadência. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1529562/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/09/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1462100/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/11/2015).

Assim, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo em que concedidos.

A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedida em 28.08.1988 (fl. 16), antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.

O Art. 37, do Decreto 83.080/79, dispunha que o salário-de-benefício deveria corresponder a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses).

Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo, determinava que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos seriam previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.

A Lei 6.423/77, também em vigência à época de concessão do benefício originário, assentou que "a correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN", considerando-se de nenhum efeito a adoção de índice diverso, a teor do Art. 1º, caput e § 3º.

À vista disso, o c. Superior Tribunal de Justiça adotou a interpretação no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN. A propósito, confira-se:

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 202 - ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 - INPC.
1. Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, devem-se atualizar os 24 salários-de-contribuição, excluídos os 12 últimos, pela variação da ORTN /OTN/BTN, para fins de apuração da renda mensal inicial.
2. Aplica-se a disciplina do artigo 144 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, não havendo falar em pagamento de quaisquer diferenças.
3. Todos os 36 últimos salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 31 da Lei 8.213/91).
4. Recurso parcialmente conhecido". (REsp 243.965/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 29/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 262);
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.423/77 - ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/91.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.
- Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN /OTN.
- Recurso conhecido mas desprovido". (REsp 253.823/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 21/09/2000, DJ 19/02/2001, p. 201).

Exceção se faz aos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, em que o parâmetro de cálculo para o salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.

Nessa esteira, o acórdão proferido pela Corte Superior, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010)".

Tendo em vista que a pensão da autora é originada de aposentadoria especial concedida em 28.08.1988, faz jus à correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos integrantes do período básico de cálculo, pela variação da ORTN/OTN/BTN.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB da pensão por morte (12.04.2006), respeitada eventual prescrição quinquenal.

Com relação à forma do cálculo da renda mensal dos benefícios, entendo que devem ser aplicadas as leis vigentes às épocas de suas concessões.

É que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente diversa daquela prevista na Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, o valor da renda mensal não podia ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (previsão também contida no art. 41, do Decreto n. 83.080/79, que limitava a renda mensal ao máximo de 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país), que no caso, era Cz$ 159.340,00, totalizando Cz$ 143.406,00. Por sua vez, o parágrafo primeiro do citado artigo estabelecia que o valor mensal das aposentadorias não podia exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observada a limitação acima referida, perfazendo, portanto, Cz$ 136.235,70, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar a DIB da revisão em 12.04.2006, observada a eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 146/149, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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