Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRF3. 5003126-33.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - A falecida mãe da autora era beneficiária de aposentadoria por idade, com DIB em 22/03/1991, cessada em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte. - Em vida, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo. - Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pela segurada. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003126-33.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, Intimação via sistema DATA: 23/02/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003126-33.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- A falecida mãe da autora era beneficiária de aposentadoria por idade, com DIB em 22/03/1991,
cessada em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pela
segurada.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003126-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TANIA MARIA ACRAS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC1267900A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5003126-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TANIA MARIA ACRAS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC1267900A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de ação ajuizada
por Tania Maria Acras objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade
de sua falecida mãe, a Sra. Zelinda Naime Acras ((NB 41/088.106.844-6, DIB em 22.03.1991),
mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n.
41/03, além das disposições do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, com o pagamento das diferenças daí
advindas, respeitada a prescrição da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-
28.2011.4.03.6183.
A sentença declarou a ausência de legitimidade ad causam da autora, e extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo
Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de advogado, por não se ter completado a
relação processual.
Inconformada, apela a autora, alegando, em síntese, possuir legitimidade para postular a revisão
do benefício da falecida ascendente, por ser herdeira da de cujus, conforme demonstram os
documentos, e por não haver pensionista. Aduz que os sucessores da falecida, na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento, tem legitimidade para propor a presente
demanda e receber os valores dela advindos. Requer a reforma do julgado para que seja
afastada a sua ilegitimidade, com retorno dos autos a origem para o devido processamento do
feito.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5003126-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TANIA MARIA ACRAS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC1267900A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso em apreço,
verifico que a falecida mãe da autora era beneficiário de aposentadoria por idade, com DIB em
22/03/1991, cessada em 31/03/2015, em razão do seu óbito.
Importante observar que à época do óbito da segurada genitora, não havia dependentes
habilitados à pensão por morte.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade".
In casu, falece legitimidade da autora para a propositura da ação.
Ora, em vida, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu
benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não pode a autora, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido
pela segurada.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças
pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ

16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH- negritei).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Em suma, falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em
epígrafe.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- A falecida mãe da autora era beneficiária de aposentadoria por idade, com DIB em 22/03/1991,
cessada em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pela
segurada.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!