
D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008567-51.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação interposta pelos herdeiros de Alberto Dias, pleiteando a revisão da aposentadoria especial do seu genitor, com DIB em 01/10/1990, mediante a readequação do benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
A sentença (fls. 75/76), entendeu pela ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja execução suspendeu nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Inconformados, apelam os autores, alegando, em síntese, que os herdeiros possuem direito de pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado na forma da lei civil, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Reiteram o pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008567-51.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso em apreço, verifico que o falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/10/1990, cessado em razão do seu óbito.
Importante observar que à época do óbito do segurado genitor, não havia dependentes habilitados à pensão por morte.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
In casu, falece legitimidade dos autores para a propositura da ação.
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não podem os autores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
Em suma, falece aos autores a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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