
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004679-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RICARDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário movida em face do INSS, objetivando a parte autora o reconhecimento do direito à correção do valor de seu benefício de auxílio-doença, que deverá corresponder a 91% do último salário recebido.
Relata que seu benefício foi concedido em 17.10.2012, recebendo o valor de um salário mínimo, mas que tinha como último salário de contribuição um valor bem superior.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício.
Inconformado, apela o INSS, pugnando pela improcedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados a informação e os cálculos (ID’s 138099880 e 138102533), do qual tiveram ciência as partes.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004679-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RICARDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente anoto que a parte autora teve concedido o benefício de auxílio doença (NB 553.994.087-0) com DIB em 31.10.2012, cuja memória de cálculo encontra-se no ID 90364327, pág. 22 e, posteriormente, o benefício (NB 608.505.280-8) com DIB em 04.11.2014, com memória de cálculo constante do ID 90364327, pág. 30.
Assim, em ambos os benefícios foi efetuado o cálculo da renda mensal inicial, em observância aos artigos 29 e 61, da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
A contadoria judicial efetuou a análise do cálculo do segundo benefício (DIB em 04.11.2014), concluindo que o INSS atualizou monetariamente os salários-de-contribuição a partir de 07/1994, mais especificamente um total de 126 (cento e vinte e seis). Todavia, a média aritmética simples foi extraída com base nos 80% maiores, ou seja, 100 (cem) maiores, obtendo-se assim um salário de benefício no valor de R$ 728,47. Sobre este foi aplicado o coeficiente de cálculo de 91%, resultando numa RMI no valor de R$ 662,90, consequentemente, obrigando a elevá-la ao patamar de um salário-mínimo, conforme carta de concessão (ID 90364327, págs. 30/33).
Anoto que o mesmo ocorreu com o benefício concedido em 31.10.2012, cuja renda mensal inicial resultou em valor também inferior ao mínimo, sendo, portando elevada a um salário-mínimo.
Confirmado pela Serventia Judicial que o cálculo da renda mensal inicial, efetuado pelo INSS, encontra-se em consonância com a legislação vigente à época, não havendo que se falar em revisão.
Observo, por outro lado, que o pedido do autor para que o benefício seja fixado no valor de seu último salário-de-contribuição não encontra respaldo legal, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA CORRETAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O cálculo da renda mensal inicial foi efetuado em observância aos artigos 29 e 61, da Lei nº 8.213/1991.
2. Confirmado pela Serventia Judicial que o cálculo da renda mensal inicial, efetuado pelo INSS, encontra-se em consonância com a legislação vigente à época, não havendo que se falar em revisão.
3. O pedido do autor para que o benefício seja fixado no valor de seu último salário-de-contribuição não encontra respaldo legal, sendo de rigor a improcedência do pedido.
4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Apelação do INSS provida.