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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. TRF3. 0008003-46.2011.4.03.6140...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:23

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. - O autor era vigia doméstico, conforme registro em CTPS (fls. 23). O benefício foi concedido nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época, que segue: Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. - A determinação é repetida no artigo 36, da mesma Lei: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. - Deste modo, embora a CTPS comprove renda superior ao salário-mínimo (fls. 23 e 25/26), o que é corroborado pelo empregador a fls. 58/60, tais documentos não suprem a prova do recolhimento das contribuições exigidas em Lei para os empregados domésticos. - É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição determinados em Lei. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017626 - 0008003-46.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008003-46.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.008003-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP254285 FABIO MONTANHINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00080034620114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor era vigia doméstico, conforme registro em CTPS (fls. 23). O benefício foi concedido nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época, que segue: Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
- A determinação é repetida no artigo 36, da mesma Lei: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
- Deste modo, embora a CTPS comprove renda superior ao salário-mínimo (fls. 23 e 25/26), o que é corroborado pelo empregador a fls. 58/60, tais documentos não suprem a prova do recolhimento das contribuições exigidas em Lei para os empregados domésticos.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição determinados em Lei.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 22/08/2017 16:00:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008003-46.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.008003-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP254285 FABIO MONTANHINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00080034620114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, não foram considerados os valores efetivamente percebidos no PBC de sua aposentadoria por idade NB 41/127.655.904-3, com DIB em 17/01/2003.

Contestação (fls. 49/55).

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 103/105), ao entendimento de que o benefício foi calculado de acordo com sistemática legal vigente à época da concessão.

Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido( fls. 107/114).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008003-46.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.008003-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP254285 FABIO MONTANHINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00080034620114036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O autor era vigia doméstico, conforme registro em CTPS (fls. 23). O benefício foi concedido nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época, que segue:

Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

A determinação é repetida no artigo 36, da mesma Lei:

Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Deste modo, embora a CTPS comprove renda superior ao salário-mínimo (fls. 23 e 25/26), o que é corroborado pelo empregador a fls. 58/60, tais documentos não suprem a prova do recolhimento das contribuições exigidas em Lei para os empregados domésticos.

É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição determinados em Lei.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 16:00:42



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