
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008003-46.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, não foram considerados os valores efetivamente percebidos no PBC de sua aposentadoria por idade NB 41/127.655.904-3, com DIB em 17/01/2003.
Contestação (fls. 49/55).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 103/105), ao entendimento de que o benefício foi calculado de acordo com sistemática legal vigente à época da concessão.
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido( fls. 107/114).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008003-46.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O autor era vigia doméstico, conforme registro em CTPS (fls. 23). O benefício foi concedido nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época, que segue:
A determinação é repetida no artigo 36, da mesma Lei:
Deste modo, embora a CTPS comprove renda superior ao salário-mínimo (fls. 23 e 25/26), o que é corroborado pelo empregador a fls. 58/60, tais documentos não suprem a prova do recolhimento das contribuições exigidas em Lei para os empregados domésticos.
É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição determinados em Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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