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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTI...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. 2. Tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora foi deferido em 10/06/1996, com DIB em 05/02/1996 (id. 46084239) e que a presente ação foi ajuizada somente em 03/08/2017 (id. 46084214), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão). 3. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão pretendida na inicial. 4. Impõe-se, por isso, de ofício, a extinção do processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, II, do CPC de 2015. 5. Vale dizer, ainda, que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 61/65) e da réplica (fls. 85/94), respectivamente. 6. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). 7. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5440684-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5440684-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou
pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual,
por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual
entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a
ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora foi deferido em 10/06/1996, com DIB
em 05/02/1996 (id. 46084239) e que a presente ação foi ajuizada somente em 03/08/2017 (id.
46084214), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à
revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão
pretendida na inicial.
4. Impõe-se, por isso, de ofício, a extinção do processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, II, do CPC de 2015.
5. Vale dizer, ainda, que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos
termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram
acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 61/65) e da réplica (fls. 85/94),
respectivamente.
6. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
7. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440684-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURACY GIANTOMAZI

Advogado do(a) APELADO: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440684-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACY GIANTOMAZI
Advogado do(a) APELADO: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JURACY GIANTOMAZI, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/101.562.522-0), concedida em 04/06/1996 (id.

46084239), mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço especial exercido pela autora nos períodos de 26/05/71 a 10/06/74, 11/06/74 a
11/04/78, 23/01/80 a 13/02/84, 01/07/84 a 15/04/85, 01/05/85 a 08/11/86, 01/09/88 a 30/06/90,
01/05/91 a 13/11/92, e de 01/12/92 a 05/02/96, convertendo-os em atividade comum, e que
proceda ao recálculo aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/101.562.522-0),
observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente, de acordo com período índice IPCA-E, em observância ao decidido no RE
870.947/SE, pelo E. STF, com juros de mora a partir da citação, consoante o preconizado pela
Lei 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser
fixado quando da liquidação do julgado, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça, observando-se, ainda, os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC.
Autarquia isenta de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em síntese, não ficar demonstrada nos autos
a efetiva exposição da autora de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo,
requerendo a reforma total do julgado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de
fixação dos consectários, a prescrição das parcelas devidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da presente ação, e a sua isenção do pagamento das custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440684-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACY GIANTOMAZI
Advogado do(a) APELADO: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), visto que o prazo de leitura no portal

eletrônico findou em 03/12/2018, considerando seu início em 05/12/2018 (id. 46084320).
Cabe ressaltar, que a Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal, com base no
art. 183 do NCPC:
“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Assim, sendo o recurso autárquico interposto em 12/12/2018, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/101.562.522-0) em 04/06/1996 (id. 46084239).
Objetiva a recorrente a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas sob condições
especiais.

Antes de adentrar no mérito da demanda propriamente dito, deve ser analisada a ocorrência ou
não de decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.

A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na
Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação
reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da
conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos.
A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.

A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:



É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).

Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:



"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em
14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).


Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).

O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores
à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do
benefício.

Segue a ementa do referido julgado:

"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos

anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."
(STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, DJe-184
Divulgado em 22/09/2014, publicado em 23/09/2014).

Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na
hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido
dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse
caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.

Tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora foi deferido em 10/06/1996, com DIB
em 05/02/1996 (id. 46084239) e que a presente ação foi ajuizada somente em 03/08/2017 (id.
46084214), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à
revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).

Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos
análogos ao presente:
"DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).
EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO TRANSLATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2. Em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública, quando constatada sua
ocorrência, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, ainda que em sede em embargos infringentes.
3. O reconhecimento dessas matérias, de ofício, pelo magistrado de 2º grau não importa em
reformatio in pejus, ainda que piore a situação da parte que exclusivamente recorreu.
Precedentes do STJ.
4. Não há que se falar em preclusão, embora o recurso de embargos infringentes possua efeito
devolutivo limitado ao voto vencido, no que pertine à profundidade, a cognição é ampla.
5. Agravo provido, para reconhecer a decadência do pedido de revisão inicial, em conformidade
com o que dispõe o art. 269, IV do Código de Processo Civil."
(TRF 3ª Região, EI 1518354/SP, Proc. nº 2009.61.83.011690-8, Terceira Seção, Rel. Des. Fed.
Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2015)
"AGRAVO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTIGO
103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. DECISÃO RECORRIDA EM
MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
(CPC, ARTIGO 557, § 1º-A). - A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº
9.528, de 10.12.97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.212/91, instituindo prazo de decadência de 10
(dez) anos "de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício". - O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios
previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, é a data de sua
entrada em vigor, 28.06.97. - Entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de

Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.303.988/PE, de relatoria do Ministro Teori
Albino Zavascki, em 14.03.2012, recentemente confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE, sob repercussão geral, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso (Informativo 725/STF). - Juízo modificado - até em defesa do princípio
da segurança jurídica -, de modo a afastar a retroação da norma da MP nº 1.523-9/97, que não
tem, para a hipótese, como marco inicial o ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim
a data de sua vigência, projetando-se para o futuro diante de situação presente. - Decadência
pronunciada, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data da vigência da MP nº 1.523-9/97
(28.06.97) e o ajuizamento da ação. - Embargos infringentes providos monocraticamente, a teor
do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do diploma processual. -
Manutenção da decisão recorrida."
(TRF 3ª Região, EI 1579917/SP, Proc. nº 0000750-09.2010.4.03.6183, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 8213/91. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6950/81.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA
EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997
CONVERTIDA NA LEI 9528/97. RECURSO PROVIDO. I - A controvérsia recai sobre o alegado
direito adquirido ao recálculo da aposentadoria por tempo de serviço, concedida sob a égide da
Lei nº 8.213/91, observando-se o teto de 20 salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/81, vez
que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício antes da vigência da Lei nº
7.787/89. II - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedido em
30.09.92. III - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do
cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi efetuada pela nona
reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
IV - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são
aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data
de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. V - Aos benefícios
concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra
frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ. VI - O ajuizamento da ação se deu em 16/12/2009, quando já consumada a
decadência do direito à revisão da RMI. VII - Embargos infringentes providos para reconhecer a
ocorrência da decadência, julgando extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC."
(TRF 3ª Região, EI 1549634/SP, Proc. nº 0017304-53.2009.4.03.6183, Terceira Seção, Rel. Juíza
Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)

Portanto, de rigor o reconhecimento, de ofício, da decadência do direito da parte autora obter a
revisão pretendida na inicial.

Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015.

Vale dizer, ainda, que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos
do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca
da decadência por ocasião da contestação (id. 46084298) e da réplica (id. 46084307),
respectivamente.


Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC de 2015, reconhecendo a decadência do direito da parte autora à revisão do seu
benefício, restando prejudicada a apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É COMO VOTO.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou
pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual,
por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual
entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a
ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora foi deferido em 10/06/1996, com DIB
em 05/02/1996 (id. 46084239) e que a presente ação foi ajuizada somente em 03/08/2017 (id.
46084214), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à
revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão
pretendida na inicial.
4. Impõe-se, por isso, de ofício, a extinção do processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do
CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, II, do CPC de 2015.
5. Vale dizer, ainda, que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos
termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram
acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 61/65) e da réplica (fls. 85/94),
respectivamente.
6. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
7. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo, com a resolução do mérito, nos termos do
art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo a decadência do direito da parte autora à revisão do
seu benefício, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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