Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192298 / SP
0032410-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA CONTADORIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo
0007812-10.2005.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, a demanda
cingia-se à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgada parcialmente
procedente, para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença recebido pela parte
autora (NB 570.124.684-8). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente,
mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetuados, em que alegado erro no cálculo do
benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma.
3. Como se observa, a aposentadoria por invalidez foi requerida e concedida em 03/12/2009
(DER/DIB 03/12/2009), com data do despacho de benefício em 02/07/2010, tendo sido
calculada a RMI no valor de R$ 1.373,37.
4. Conforme informações prestadas pela contadoria desta Corte, considerando as relações de
crédito (fls. 51/86) e extrato de remunerações (fls. 32/41) apresentadas pelo INSS, verificou-se
que a revisão administrativa do NB 31/570.124.684-8 ocorreu em 08/2009 por força do Decreto
6.939/2009, fazendo com que a RMI passasse de R$ 952,05 (fls. 68) para R$ 1.198,44 (fls. 51 e
cálculo em anexo).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A contadoria destacou que a nova RMI do auxílio-doença também foi considerada para a
aposentadoria por invalidez em 12/2009 (DIB) em seu valor original (R$ 1.184, 44) quando
deveria ter sido reajustada a partir de 04/2007 até 02/2009 para o valor de R$ 1.376,84.
6. Desta forma, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, consoante cálculos da
contadoria.
7. Apelação da parte autora provida, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do
CPC, julgado procedente o pedido de revisão.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgar
procedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.