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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA CONTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:13

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA CONTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 0007812-10.2005.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 570.124.684-8). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetuados, em que alegado erro no cálculo do benefício. 2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma. 3. Como se observa, a aposentadoria por invalidez foi requerida e concedida em 03/12/2009 (DER/DIB 03/12/2009), com data do despacho de benefício em 02/07/2010, tendo sido calculada a RMI no valor de R$ 1.373,37. 4. Conforme informações prestadas pela contadoria desta Corte, considerando as relações de crédito (fls. 51/86) e extrato de remunerações (fls. 32/41) apresentadas pelo INSS, verificou-se que a revisão administrativa do NB 31/570.124.684-8 ocorreu em 08/2009 por força do Decreto 6.939/2009, fazendo com que a RMI passasse de R$ 952,05 (fls. 68) para R$ 1.198,44 (fls. 51 e cálculo em anexo). 5. A contadoria destacou que a nova RMI do auxílio-doença também foi considerada para a aposentadoria por invalidez em 12/2009 (DIB) em seu valor original (R$ 1.184, 44) quando deveria ter sido reajustada a partir de 04/2007 até 02/2009 para o valor de R$ 1.376,84. 6. Desta forma, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, consoante cálculos da contadoria. 7. Apelação da parte autora provida, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido de revisão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192298 - 0032410-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192298 / SP

0032410-09.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA CONTADORIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo
0007812-10.2005.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, a demanda
cingia-se à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgada parcialmente
procedente, para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença recebido pela parte
autora (NB 570.124.684-8). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente,
mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetuados, em que alegado erro no cálculo do
benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma.
3. Como se observa, a aposentadoria por invalidez foi requerida e concedida em 03/12/2009
(DER/DIB 03/12/2009), com data do despacho de benefício em 02/07/2010, tendo sido
calculada a RMI no valor de R$ 1.373,37.
4. Conforme informações prestadas pela contadoria desta Corte, considerando as relações de
crédito (fls. 51/86) e extrato de remunerações (fls. 32/41) apresentadas pelo INSS, verificou-se
que a revisão administrativa do NB 31/570.124.684-8 ocorreu em 08/2009 por força do Decreto
6.939/2009, fazendo com que a RMI passasse de R$ 952,05 (fls. 68) para R$ 1.198,44 (fls. 51 e
cálculo em anexo).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A contadoria destacou que a nova RMI do auxílio-doença também foi considerada para a
aposentadoria por invalidez em 12/2009 (DIB) em seu valor original (R$ 1.184, 44) quando
deveria ter sido reajustada a partir de 04/2007 até 02/2009 para o valor de R$ 1.376,84.
6. Desta forma, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, consoante cálculos da
contadoria.
7. Apelação da parte autora provida, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do
CPC, julgado procedente o pedido de revisão.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgar
procedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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