Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000744-67.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/11/1994, não foi
limitado ao teto, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação
dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos
termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000744-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANCHES DIAS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP3764210A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SANCHES DIAS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO (198) Nº 5000744-67.2017.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelações,
interposta pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença, integrada por embargos de
declaração, que julgou procedente o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar
ao INSS a revisão do benefício do autor, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC
41/2003, nos termos da fundamentação acima. Condenou, ainda, a Autarquia-ré, a efetuar o
pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir
juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-
se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença
previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do
Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma
englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a
mês, de forma decrescente. excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS sustenta, em síntese, violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido pela aplicação
retroativa da Lei (ECs nº 20/98 e 41/03), além de violação à vedação de vinculação ao salário
mínimo e aos artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC nº 41/03, que não deferiram qualquer reajuste
no valor dos benefícios. Invoca a inexistência de prévia fonte de custeio para a majoração do
benefício. Pleiteia que os juros e correção monetária incidam nos termos da Lei nº 11.960/09,
afastando-se a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF. Prequestiona a matéria
O autor requer sejam declaradas prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos do
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000744-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, todavia, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do
autor, com DIB em 08/11/1994, não foi limitado ao teto, conforme se verifica da carta de
concessão juntada aos autos.
Dessa forma, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais motivos, de ofício julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/11/1994, não foi
limitado ao teto, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação
dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos
termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA