
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-40.2020.4.03.6137
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SINVAL PEREIRA PRATES
Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202-A, RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-40.2020.4.03.6137
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SINVAL PEREIRA PRATES
Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202-A, RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.973.535-0 – DIB 05/05/2003), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que para a apuração do Índice de Reajuste de Teto - IRT (1,3248) deve ser observado a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição que foi de R$ 2.068,76 e o limite de contribuição da época (teto) de R$ 1.561,56, sem incidência do fator previdenciário. Afirma que o IRT deve ser aplicado juntamente com o índice de reajuste proporcional na competência de 06/2003, sobre o valor da renda que já sofreu a incidência do fator e da respectiva limitação ao teto, momento em que ocorre novamente uma limitação ao teto então vigente, limitação esta que deve ser afastada e, consequentemente, readequada aos novos tetos constitucionais, consoante o disposto no artigo 21, §3º, da Lei n.º 8.880/1994. Aduz, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização firmou tese com entendimento de que para a apuração do índice teto não se deve aplicar o fator previdenciário (Tema 138). Observa que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-40.2020.4.03.6137
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SINVAL PEREIRA PRATES
Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202-A, RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
A r. sentença fundamentou a improcedência do pedido, nos seguintes termos:
“(...)
Na carta de concessão de ID 30949971, consta a RMI e salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.973.535-0) no valor de R$ 1.558,58 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/156.973.535-0), isto é, competência de 05/2003, o teto da previdência social era de R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), consoante informação apresentada pela parte autora em sua inicial (fl. 02 do ID 30949952) e no cálculo por ela colacionada (ID 30949983).
Deste modo, verifica-se que, na competência de 05/2003, o salário-de-benefício e a RMI do autor não foram limitados ao teto máximo então vigente, uma vez que foram fixados em valor menor (R$ 1.558,58) que o teto do RGPS da época (R$ 1.561,56), conforme consta na carta de concessão de 30949971.
Cabe ressaltar, ainda, que não procede a alegação da parte autora de que “(…) IRT – Índice de Reajuste de Teto deve ser apurado sem a incidência do fator sobre a média, alinhando-se ao que foi determinado pelo art. 21, § 3º da lei 8.880/1994(...)”, pois “(…) para a apuração do IRT de 1,3248 deve ser observado a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição que foi de R$ 2.068,76 e o limite de contribuição da época (teto) de R$ 1.561,56 – SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO).”
O art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/1994 assim dispõe:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
De acordo com o dispositivo legal acima, a verificação do índice de reajuste de teto e eventual reajuste do benefício aos tetos instituídos pelas ECs ns.º 20/1998 e 41/2003 deve se dar caso haja a limitação do benefício previdenciário ao teto do RGPS.
O fator previdenciário, ao contrário do que sustenta a parte autora, deve ser aplicado para o cálculo do salário-de-benefício para aposentadorias por tempo de contribuição, consoante dispõe o art. 29, inciso I, da lei n.º 8.213/1991 e o art. 32, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
***
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Assim sendo, fica evidente que o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
Ao valor do salário-de-benefício aplica-se o teto do RGPS que corresponde ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício, consoante dispõe o art. 29,§2º, da Lei n.º 8.213/1991.
Deste modo, nos benefícios previdenciários com incidência do fator previdenciário, como é o caso dos autos (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/156.973.535-0), a limitação do salário-de-benefício ao teto do RGPS deve operar após a multiplicação pelo fator previdenciário.
(...)”
Na espécie, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
In casu, conforme carta de concessão (ID 256130627 - Pág. 4), verifica-se que o salário-de-benefício foi apurado em R$ 1.558,58, sendo o teto do salário-de-benefício à época fixado em R$ 1.561,56 (referente a maio/2003).
Desta forma, o benefício da parte autora (NB 156.973.535-0 – DIB 05/05/2003) não sofreu referida limitação, sendo indevida a revisão de sua renda mensal referente ao novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Note-se que não houve redução do salário de benefício, considerando a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário. Conforme destacado pela r. sentença, o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício e deve ser aplicado para o cálculo do salário-de-benefício para aposentadorias por tempo de contribuição, consoante dispõe o art. 29, inciso I, da lei n.º 8.213/1991 e o art. 32, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999.
Por fim, observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que o benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, quando não houver implementado os requisitos necessários à concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito adquirido.
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
3. In casu, conforme carta de concessão, verifica-se que o salário-de-benefício foi apurado em R$ 1.558,58, sendo o teto do salário-de-benefício à época fixado em R$ 1.561,56 (referente a maio/2003).
4. Dessa forma, o benefício da parte autora (NB 156.973.535-0 – DIB 05/05/2003) não sofreu referida limitação, sendo indevida a revisão de sua renda mensal referente ao novo teto previdenciário estabelecido pelas Emenda Constitucional nº 41/2003.
5. Note-se que não houve redução do salário de benefício, considerando a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário. Conforme destacado pela r. sentença, o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício e deve ser aplicado para o cálculo do salário-de-benefício para aposentadorias por tempo de contribuição, consoante dispõe o art. 29, inciso I, da lei n.º 8.213/1991 e o art. 32, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999.
6. Apelação da parte autora desprovida.