
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0766238-07.1986.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadorias (especial ou por tempo de contribuição, conforme o caso), ajuizado por Adherbal Otaviano da Silva, Benedito Estevão dos Santos, José da Silva, Mário de Andrade Filgueiras e Reinaldo Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual buscam a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, com os devidos reflexos financeiros.
Contestação do INSS às fls. 56/80.
Sentença às fls. 87/95, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 97/105, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem os autores a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos nas suas respectivas aposentadorias, com os devidos reflexos financeiros.
Das preliminares.
A presente ação foi ajuizada em 29.05.1986, sendo certo que a tese desenvolvida na exordial em face do INSS restou acolhida pelos tribunais pátrios, de modo que nenhuma dúvida ainda sobrevive sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, bem como da possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual afasto as preliminares oportunamente arguidas.
Do mérito.
O direito postulado na presente ação encontra-se pacificado na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pela qual (...) no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado (...), razão que acarreta a manutenção da r. sentença apelada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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