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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. TRF3. 0766238-07.1986.4...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. 1. A presente ação foi ajuizada em 29.05.1986, sendo certo que a tese desenvolvida na exordial em face do INSS restou acolhida pelos tribunais pátrios, de modo que nenhuma dúvida ainda sobrevive sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, bem como da possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual afasto as preliminares oportunamente arguidas. 2. O direito postulado na presente ação encontra-se pacificado na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pela qual (...) no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado (...), razão que acarreta a manutenção da r. sentença apelada. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 5. Condenado o INSS a revisar os benefícios dos autores, nos limites fixados em primeiro grau, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805832 - 0766238-07.1986.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0766238-07.1986.4.03.6183/SP
1986.61.83.766238-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANELISE PENTEADO DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA DO NASCIMENTO SILVA e outros(as)
ADVOGADO:SP119930 JAIR CAETANO DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):ADHERBAL OTAVIANO DA SILVA espolio e outros(as)
APELADO(A):BENEDITO ESTEVAO DOS SANTOS
:JOSE DA SILVA
:PAULO SOARES FILGUEIRAS
:MARCIO SOARES FILGUEIRAS
:NADJA SOARES FILGUEIRAS DE MORAES
:MARIO DE ANDRADE FILGUEIRAS JUNIOR
:MARIA TEREZA SOARES FILGUEIRAS
ADVOGADO:SP119930 JAIR CAETANO DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):MARIO DE ANDRADE FILGUEIRAS espolio
APELADO(A):LEILA REGINA ANDRADE e outros(as)
:LUCIENE RENATA ANDRADE FERREIRA
:ANTONIO FRANCISCO ANDRADE
:ALYSSON FRANCIS ANDRADE
ADVOGADO:SP119930 JAIR CAETANO DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):ZILMA NASCIMENTO ANDRADE falecido(a)
:REINALDO ANDRADE espolio
No. ORIG.:07662380719864036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
1. A presente ação foi ajuizada em 29.05.1986, sendo certo que a tese desenvolvida na exordial em face do INSS restou acolhida pelos tribunais pátrios, de modo que nenhuma dúvida ainda sobrevive sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, bem como da possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual afasto as preliminares oportunamente arguidas.
2. O direito postulado na presente ação encontra-se pacificado na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pela qual (...) no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado (...), razão que acarreta a manutenção da r. sentença apelada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
5. Condenado o INSS a revisar os benefícios dos autores, nos limites fixados em primeiro grau, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 29/08/2017 18:42:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0766238-07.1986.4.03.6183/SP
1986.61.83.766238-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANELISE PENTEADO DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA DO NASCIMENTO SILVA e outros(as)
ADVOGADO:SP119930 JAIR CAETANO DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):ADHERBAL OTAVIANO DA SILVA espolio e outros(as)
APELADO(A):BENEDITO ESTEVAO DOS SANTOS
:JOSE DA SILVA
:PAULO SOARES FILGUEIRAS
:MARCIO SOARES FILGUEIRAS
:NADJA SOARES FILGUEIRAS DE MORAES
:MARIO DE ANDRADE FILGUEIRAS JUNIOR
:MARIA TEREZA SOARES FILGUEIRAS
ADVOGADO:SP119930 JAIR CAETANO DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):MARIO DE ANDRADE FILGUEIRAS espolio
APELADO(A):LEILA REGINA ANDRADE e outros(as)
:LUCIENE RENATA ANDRADE FERREIRA
:ANTONIO FRANCISCO ANDRADE
:ALYSSON FRANCIS ANDRADE
ADVOGADO:SP119930 JAIR CAETANO DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):ZILMA NASCIMENTO ANDRADE falecido(a)
:REINALDO ANDRADE espolio
No. ORIG.:07662380719864036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadorias (especial ou por tempo de contribuição, conforme o caso), ajuizado por Adherbal Otaviano da Silva, Benedito Estevão dos Santos, José da Silva, Mário de Andrade Filgueiras e Reinaldo Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual buscam a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, com os devidos reflexos financeiros.


Contestação do INSS às fls. 56/80.

Sentença às fls. 87/95, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 97/105, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem os autores a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos nas suas respectivas aposentadorias, com os devidos reflexos financeiros.


Das preliminares.


A presente ação foi ajuizada em 29.05.1986, sendo certo que a tese desenvolvida na exordial em face do INSS restou acolhida pelos tribunais pátrios, de modo que nenhuma dúvida ainda sobrevive sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, bem como da possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual afasto as preliminares oportunamente arguidas.

Do mérito.

O direito postulado na presente ação encontra-se pacificado na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pela qual (...) no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado (...), razão que acarreta a manutenção da r. sentença apelada.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:42:06



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