Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013259-35.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
- No que tange a preliminar da parte autora, verificou-se na certidão de id. 38731121, pág. 141 e
no documento de id. 38731121, pág. 158, que a parte autora foi cientificada da designação e da
nova designação da audiência de testemunhas. Desta forma, rejeito a preliminar.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. Enquanto
que as declarações apresentadas equivalem à prova testemunhal.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser afastado o reconhecimento do
labor campesino do autor.
- Rejeitada a preliminar. Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013259-35.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZORAIDE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP299981-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, CARLOS PRUDENTE
CORREA - SP30806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013259-35.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZORAIDE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP299981-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, CARLOS PRUDENTE
CORREA - SP30806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora. Em preliminar, pede a realização de nova prova testemunhal,
uma vez que não foi intimada da prova oral produzida nos autos. No mérito, sustenta que restou
comprovada a atividade rural, devendo ser revisada sua aposentadoria por tempo de serviço.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013259-35.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZORAIDE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP299981-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, CARLOS PRUDENTE
CORREA - SP30806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que tange a preliminar da parte autora, verificou-se na certidão de id. 38731121, pág. 141 e no
documento de id. 38731121, pág. 158, que a parte autora foi cientificada da designação e da
nova designação da audiência de testemunhas. Desta forma, rejeito a preliminar.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- declaração de exercício de atividade rural, sem a homologação do órgão competente (id.
38731121, págs. 43/45);
- registro de imóvel rural em nome de terceiros;
- declarações de terceiros;
- certidões de nascimento da autora e óbito de seu genitor, nas quais constou a profissão dele
como “lavrador” (id. 38731121, págs. 61/62).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. Enquanto
que as declarações apresentadas equivalem à prova testemunhal.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser afastada a possibilidade de
reconhecimento do labor campesino da autora.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e negoprovimento à apelação da autora. Mantida, na
íntegra, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
- No que tange a preliminar da parte autora, verificou-se na certidão de id. 38731121, pág. 141 e
no documento de id. 38731121, pág. 158, que a parte autora foi cientificada da designação e da
nova designação da audiência de testemunhas. Desta forma, rejeito a preliminar.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. Enquanto
que as declarações apresentadas equivalem à prova testemunhal.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser afastado o reconhecimento do
labor campesino do autor.
- Rejeitada a preliminar. Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação , nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA