
D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e deferir o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018092-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da concessão, considerando o labor campesino no período de 01/01/1974 a 30/05/1978. Correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor campesino no interregno de 20/07/1968 a 31/12/1973 e majoração da verba honorária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A parte autora manifestou a fls. 233/281 pelo pedido de justiça gratuita, tendo em vista que seu rendimento é exclusivamente o benefício de aposentadoria, eis que está desempregada. Afirma que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018092-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, quanto ao pedido de Justiça gratuita.
Verifico de acordo com o extrato do sistema Dataprev (fls. 269) que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.156,41, referente ao período de 01/07/2018 a 31/07/2018.
Verifico, ainda, que conforme CTPS (fls. 244) o último vínculo empregatício do autor foi rescindido em 03/05/2018.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
No caso dos autos, o ora recorrente, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.156,41. Formula pedido de gratuidade.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer à autora o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Posto isso, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
- certificado de alistamento militar, de 1974, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 07);
- certificado de dispensa de incorporação, de 1975, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 08/09);
- certidão de casamento do autor, celebrado em 1979, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 10);
- certidão de nascimento de seu filho, de 1980, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 11);
- certidão de que, quando solicitou a carteira de identidade, em 1982, declarou a profissão de "lavrador" (fls. 12);
- CTPS, com primeiro vínculo empregatício de natureza campesina, a partir de 1978 (fls. 26).
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas às fls. 154 e 230, que declararam o labor campesino do autor, desde quando o conheceram, por volta de 1970 e 1974.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1973, além do período reconhecido por sentença de 01/01/1974 a 30/05/1978 e que não foi objeto de recurso, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentados esses aspectos, a renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 20/04/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária devida pelo INSS em 12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Pelas razões expostas, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor campesino no período de 01/01/1970 a 31/12/1973 e majorar a verba honorária para 12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 10/09/2018 17:04:51 |