Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302867 / SP
0012704-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
PROFESSOR. ATIVIDADES DIVERSAS DA DOCÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei n. 8.213/1991.
2. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no
ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em
modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido.
Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido
ministro Mauricio Côrrea.
3. Embora a Constituição não preveja que essa aposentadoria precoce deva ocorrer com os
mesmos valores de uma aposentadoria que obedeça as normas gerais, o art. 29, §9º, incisos II
e III da Lei n. 8.213/91, traz regra compensatória, que atenua eventual redução do valor do
benefício pela aplicação do fator previdenciário
4. Dessa forma, considerando que os períodos de 05.11.1985 a 16.03.1987, 01.06.1987 a
30.04.1994 e 01.09.1994 a 23.03.1996 foram laborados pela parte autora em funções estranhas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao magistério, incabível seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, sob pena de caracterização de sistema híbrido fundado em conjugação de vantagens
de regimes jurídicos distintos, o que não é possível, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar
como legislador positivo.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.