
D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012469-22.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jazon Novaes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o cálculo da sua RMI de acordo com os salários de contribuição efetivamente recolhidos.
Contestação do INSS às fls. 110/117, na qual sustenta a regularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Parecer da contadoria do Juizado Especial Federal à fl. 137.
Réplica da parte autora às fls. 204.
Sentença às fls. 209/211, pela procedência do pedido, para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme salários de contribuição comprovados nos autos, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 215/218, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.03.1949, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cálculo da RMI conforme os salários de contribuição efetivamente vertidos, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2002).
Inicialmente, à vista da data da DIB, o benefício em exame deve ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no art. 28 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 9.032/1995, o qual estabelece:
Por sua vez, consoante o inciso I, do art. 29 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei 9.876/1999, o salário de benefício é constituído:
No caso dos autos, o INSS calculou a RMI do benefício da parte autora mediante o emprego de salários-de-contribuição significativamente inferiores ao efetivamente recebidos, como se nota do confronto entre os valores lançados carta de concessão, acostada à fl. 06, e os constantes no CNIS (fl. 68/74) e na relação de salários de contribuição de fls. 37/39.
Outrossim, o parecer elaborado pela Contadoria do Juizado Especial Cível corrobora a conclusão de que o INSS laborou em equívoco no cálculo do benefício em exame (fl. 137).
Assim sendo, resta que a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção da sentença prolatada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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