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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. PEDID...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:08

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será calculado com base no salário-de-benefício, consoante art. 28 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 9.032/1995, o qual, por sua vez, consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, na forma do inciso I, do art. 29 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei 9.876/1999. 2. No caso dos autos, o INSS calculou a RMI do benefício da parte autora mediante o empregou de salários-de-contribuição significativamente inferiores ao efetivamente recebidos, como se nota do confronto entre os valores lançados carta de concessão, acostada à fl. 06, e os constantes no CNIS (fl. 68/74) e na relação de salários de contribuição de fls. 37/39. 3. A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção da sentença prolatada. 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/126.377.288-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1929131 - 0012469-22.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012469-22.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.012469-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAZON NOVAES
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
:EMANUEL GOMES MARQUES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00124692220094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será calculado com base no salário-de-benefício, consoante art. 28 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 9.032/1995, o qual, por sua vez, consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, na forma do inciso I, do art. 29 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei 9.876/1999.
2. No caso dos autos, o INSS calculou a RMI do benefício da parte autora mediante o empregou de salários-de-contribuição significativamente inferiores ao efetivamente recebidos, como se nota do confronto entre os valores lançados carta de concessão, acostada à fl. 06, e os constantes no CNIS (fl. 68/74) e na relação de salários de contribuição de fls. 37/39.
3. A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção da sentença prolatada.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/126.377.288-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:45:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012469-22.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.012469-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAZON NOVAES
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
:EMANUEL GOMES MARQUES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00124692220094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jazon Novaes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o cálculo da sua RMI de acordo com os salários de contribuição efetivamente recolhidos.


Contestação do INSS às fls. 110/117, na qual sustenta a regularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Parecer da contadoria do Juizado Especial Federal à fl. 137.


Réplica da parte autora às fls. 204.

Sentença às fls. 209/211, pela procedência do pedido, para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme salários de contribuição comprovados nos autos, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 215/218, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.03.1949, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cálculo da RMI conforme os salários de contribuição efetivamente vertidos, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2002).


Inicialmente, à vista da data da DIB, o benefício em exame deve ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no art. 28 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 9.032/1995, o qual estabelece:


O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Por sua vez, consoante o inciso I, do art. 29 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei 9.876/1999, o salário de benefício é constituído:


I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

No caso dos autos, o INSS calculou a RMI do benefício da parte autora mediante o emprego de salários-de-contribuição significativamente inferiores ao efetivamente recebidos, como se nota do confronto entre os valores lançados carta de concessão, acostada à fl. 06, e os constantes no CNIS (fl. 68/74) e na relação de salários de contribuição de fls. 37/39.


Outrossim, o parecer elaborado pela Contadoria do Juizado Especial Cível corrobora a conclusão de que o INSS laborou em equívoco no cálculo do benefício em exame (fl. 137).


Assim sendo, resta que a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção da sentença prolatada.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).



Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:45:03



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