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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D. I. B. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRF3. 5001378-42.2018...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Conforme tempo de contribuição apurado administrativamente e confirmado por esta juíza, quando do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Tempo, de fato, insuficiente à concessão da aposentadoria em 30/03/2011. Quando requereu seu benefício, o autor manifestou expressamente que não concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e não optou pela concordância com eventual alteração da DER (fls. 35 do processo administrativo NB 156.627.882-9). Desta forma, quando verificado que faltavam dois dias para preenchimento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, o processo foi arquivado. Não vislumbro nenhuma irregularidade neste ato administrativo que, observando a manifestação do segurado, não lhe concedeu benefício diverso daquele requerido (Id. 9049276). Por outro lado, o mesmo não ocorreu quando do indeferimento da aposentadoria NB 167.944.062-1, requerida em 17/12/2013. Naquela ocasião, havia decisão administrativa definitiva acerca da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 09/10/1973 a 14/01/1980, 04/05/1983 a 07/02/1986 e 14/04/1986 a 11/01/1988, de tal forma que o requerente atingia 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo. Portanto, o requerente fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/12/2013. 2. Reconhecido o erro grosseiro da autarquia na contagem do total de tempo de contribuição da parte autora no pedido de aposentadoria formulado em 17/12/2013, com as consequências de praxe, entendo cabível a condenação em danos morais, devendo estes ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado os limites do pedido formulado. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Reconhecido o direito de retroação da D.I.B. da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada para 17.12.2013, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados danos morais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001378-42.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001378-42.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA D.I.B. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Conforme tempo de contribuição apurado administrativamente e confirmado por esta juíza,
quando do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía 34 anos, 11 meses e 28 dias de
tempo de contribuição. Tempo, de fato, insuficiente à concessão da aposentadoria em
30/03/2011. Quando requereu seu benefício, o autor manifestou expressamente que não
concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e não optou pela concordância com
eventual alteração da DER (fls. 35 do processo administrativo NB 156.627.882-9). Desta forma,
quando verificado que faltavam dois dias para preenchimento das condições necessárias à
concessão da aposentadoria, o processo foi arquivado. Não vislumbro nenhuma irregularidade
neste ato administrativo que, observando a manifestação do segurado, não lhe concedeu
benefício diverso daquele requerido (Id. 9049276). Por outro lado, o mesmo não ocorreu quando
do indeferimento da aposentadoria NB 167.944.062-1, requerida em 17/12/2013. Naquela
ocasião, havia decisão administrativa definitiva acerca da especialidade das atividades
desenvolvidas nos períodos de 09/10/1973 a 14/01/1980, 04/05/1983 a 07/02/1986 e 14/04/1986
a 11/01/1988, de tal forma que o requerente atingia 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo. Portanto, o requerente fazia jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/12/2013.
2. Reconhecido o erro grosseiro da autarquia na contagem do total de tempo de contribuição da
parte autora no pedido de aposentadoria formulado em 17/12/2013, com as consequências de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

praxe, entendo cabível a condenação em danos morais, devendo estes ser fixados em R$
20.000,00 (vinte mil reais), observado os limites do pedido formulado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito de retroação da D.I.B. da aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantada para 17.12.2013, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
Fixados danos morais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001378-42.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DANTAS CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DANTAS CORREIA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001378-42.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DANTAS CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DANTAS CORREIA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por José Dantas Correia em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), pelo qual almeja a retroação da D.I.B. para a data do primeiro requerimento administrativo

(D.E.R. 30.03.2011), com condenação do INSS em dano moral.
Contestação do INSS (ID 6758209), na qual sustenta a ausência de irregularidade na concessão
do benefício que se pretende revisar, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica (ID 6758214).
Sentença (ID 6758226), pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora (ID 6758229), pela procedência integral do pedido formulado. E
apelação do INSS (ID 6760732), pela improcedência da ação, com inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001378-42.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DANTAS CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DANTAS CORREIA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
18.04.1953, a retroação da D.I.B. da sua aposentadoria para a data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 30.03.2011), com condenação do INSS em dano moral.
Da retroação da D.I.B.
Nesse ponto, irretocável a decisão de primeiro grau, pela qual [...] conforme tempo de
contribuição apurado administrativamente e confirmado por esta juíza, quando do primeiro
requerimento administrativo, o autor possuía 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de
contribuição. Tempo, de fato, insuficiente à concessão da aposentadoria em 30/03/2011. Quando
requereu seu benefício, o autor manifestou expressamente que não concordava com a concessão
de aposentadoria proporcional e não optou pela concordância com eventual alteração da DER
(fls. 35 do processo administrativo NB 156.627.882-9). Desta forma, quando verificado que
faltavam dois dias para preenchimento das condições necessárias à concessão da

aposentadoria, o processo foi arquivado. Não vislumbro nenhuma irregularidade neste ato
administrativo que, observando a manifestação do segurado, não lhe concedeu benefício diverso
daquele requerido (Id. 9049276). Por outro lado, o mesmo não ocorreu quando do indeferimento
da aposentadoria NB 167.944.062-1, requerida em 17/12/2013. Naquela ocasião, havia decisão
administrativa definitiva acerca da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de
09/10/1973 a 14/01/1980, 04/05/1983 a 07/02/1986 e 14/04/1986 a 11/01/1988, de tal forma que
o requerente atingia 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo. Portanto, o requerente fazia jus à aposentadoria integral por tempo
de contribuição desde 17/12/2013 [...].
Reconhecido o erro grosseiro da autarquia na contagem do total de tempo de contribuição da
parte autora no pedido de aposentadoria formulado em 17/12/2013, com as consequências de
praxe, entendo cabível a condenação em danos morais, devendo estes ser fixados em R$
20.000,00 (vinte mil reais), observado os limites do pedido formulado.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, apenas para acolher o pedido de condenação do INSS em danos morais, efixo, de
ofício, os consectários legais tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ DANTAS CORREIA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, D.I.B. (data de início do benefício) em 17.12.2013 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida administrativamente, tendo em
vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA D.I.B. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Conforme tempo de contribuição apurado administrativamente e confirmado por esta juíza,
quando do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía 34 anos, 11 meses e 28 dias de
tempo de contribuição. Tempo, de fato, insuficiente à concessão da aposentadoria em
30/03/2011. Quando requereu seu benefício, o autor manifestou expressamente que não
concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e não optou pela concordância com
eventual alteração da DER (fls. 35 do processo administrativo NB 156.627.882-9). Desta forma,
quando verificado que faltavam dois dias para preenchimento das condições necessárias à
concessão da aposentadoria, o processo foi arquivado. Não vislumbro nenhuma irregularidade
neste ato administrativo que, observando a manifestação do segurado, não lhe concedeu
benefício diverso daquele requerido (Id. 9049276). Por outro lado, o mesmo não ocorreu quando
do indeferimento da aposentadoria NB 167.944.062-1, requerida em 17/12/2013. Naquela
ocasião, havia decisão administrativa definitiva acerca da especialidade das atividades
desenvolvidas nos períodos de 09/10/1973 a 14/01/1980, 04/05/1983 a 07/02/1986 e 14/04/1986
a 11/01/1988, de tal forma que o requerente atingia 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo. Portanto, o requerente fazia jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/12/2013.
2. Reconhecido o erro grosseiro da autarquia na contagem do total de tempo de contribuição da
parte autora no pedido de aposentadoria formulado em 17/12/2013, com as consequências de
praxe, entendo cabível a condenação em danos morais, devendo estes ser fixados em R$
20.000,00 (vinte mil reais), observado os limites do pedido formulado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito de retroação da D.I.B. da aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantada para 17.12.2013, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
Fixados danos morais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento a

apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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