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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE. TRF3. 0000573-66.20...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:35:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora. 2. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/07). 3. No cálculo elaborado pelo contador do Juízo (fls. 107/111), restou demonstrado que o INSS computou erroneamente os salários de contribuição no período de 01/93 a 05/93, com corte de seis zeros, fazendo com que os salários de contribuição correspondessem a valores ínfimos, o que repercutiu no valor final do benefício da parte autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida, nesse ponto. 4. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.1997), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1271325 - 0000573-66.2003.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000573-66.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.000573-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:MARIA JOSE LUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
SUCEDIDO(A):CLAUDIONOR XAVIER LUZ
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
2. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/07).
3. No cálculo elaborado pelo contador do Juízo (fls. 107/111), restou demonstrado que o INSS computou erroneamente os salários de contribuição no período de 01/93 a 05/93, com corte de seis zeros, fazendo com que os salários de contribuição correspondessem a valores ínfimos, o que repercutiu no valor final do benefício da parte autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida, nesse ponto.
4. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.1997), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 18/04/2017 17:12:08



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000573-66.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.000573-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:MARIA JOSE LUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
SUCEDIDO(A):CLAUDIONOR XAVIER LUZ
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Claudionor Xavier Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca recalcular a renda mensal do benefício em virtude de alegado equívoco quanto aos salários de contribuição utilizados.


Contestação do INSS às fls. 24/26, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por idade da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 30/31.

Sentença às fls. 156/158, pela procedência da ação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Não houve interposição de recursos voluntários.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora recalcular a renda mensal da sua aposentadoria por idade em virtude de alegado equívoco do INSS quanto aos salários de contribuição utilizados, com a consequente revisão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.1997).

Da prescrição e decadência.

Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.


Do mérito.


A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/07).


Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem, no cálculo elaborado pelo contador do Juízo (fls. 107/111), restou demonstrado que o INSS computou erroneamente os salários de contribuição no período de 01/93 a 05/93, com corte de seis zeros, fazendo com que os salários de contribuição correspondessem a valores ínfimos, o que repercutiu no valor final do benefício da parte autora.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida, nesse ponto.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a aplicação da prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 18/04/2017 17:12:11



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