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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0038773-78.1997.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:57

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da determinação constante do artigo da Lei n° 8.213/91, a jurisprudência já se firmou no sentido de que os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988 não devem ser corrigidos com a aplicação da ORTN-OTN, mas sim na forma prevista na legislação de 1991. 2. Em relação ao pedido de conversão do salário-de-benefício em número de salários mínimos equivalente na época da concessão, constata-se que tal pedido equivale à aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual também não há como ser reconhecido, haja vista que tal dispositivo transitório do texto constitucional refere-se exclusivamente aos benefícios que foram concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 823634 - 0038773-78.1997.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038773-78.1997.4.03.6183/SP
2002.03.99.033574-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:NELITO ANTONIO DA PAIXAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP076928 MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO e outro(a)
CODINOME:HELITO ANTONIO DA PAIXAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157572 MARA REGINA BERTINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.00.38773-9 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diante da determinação constante do artigo da Lei n° 8.213/91, a jurisprudência já se firmou no sentido de que os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988 não devem ser corrigidos com a aplicação da ORTN-OTN, mas sim na forma prevista na legislação de 1991.
2. Em relação ao pedido de conversão do salário-de-benefício em número de salários mínimos equivalente na época da concessão, constata-se que tal pedido equivale à aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual também não há como ser reconhecido, haja vista que tal dispositivo transitório do texto constitucional refere-se exclusivamente aos benefícios que foram concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038773-78.1997.4.03.6183/SP
2002.03.99.033574-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:NELITO ANTONIO DA PAIXAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP076928 MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO e outro(a)
CODINOME:HELITO ANTONIO DA PAIXAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157572 MARA REGINA BERTINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.00.38773-9 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria especial, ajuizado por Nelito Antônio da Paixão em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 32/44, na qual alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio e a improcedência total do pedido formulado.

Sentença às fls. 54/59, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 61/66, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria especial, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data de início do benefício (D.I.B.), acrescido de correção monetária e juros de mora.

Do mérito.

Correção dos salários-de-contribuição - ORTN /OTN.


Verifica-se da documentação apresentada pela parte autora que seu benefício foi concedido entre abril de 1989 e março de 1991, portanto, quando já promulgada a Constituição Federal de 1988.


Conforme estabeleceu o artigo 144 da Lei n° 8.213/91, já revogado expressamente pelo artigo 16 da Medida Provisória nº 2.187-13 de 2001, havia a necessidade de compensar aqueles segurados que tivessem se aposentado durante o período em que, mesmo diante do novo ordenamento jurídico constitucional de 1988, faltava, ainda, a publicação de norma reguladora das previsões relacionadas com o Regime Geral de Previdência Social, dentre eles a forma de cálculo do salário-de-benefício, assim dispondo:


(...) Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei (...).


Corrigia-se, assim, a grande desigualdade estabelecida pelo hiato existente entre a entrada em vigor do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e sua efetiva aplicação a partir de julho de 1991, quando da publicação da Lei nº 8.213/91, pois em tal período, no qual ainda se verificava uma alta inflação, os benefícios calculados com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição tinham corrigidos monetariamente apenas o período mais antigo de vinte e quatro meses, enquanto que os outros benefícios que se calculavam com base apenas nos últimos doze salários-de-contribuição não tinham aplicado qualquer índice de correção monetária aos seus valores.


No caso em exame, conforme documentos anexados aos autos constata-se que o benefício da parte autora foi concedido dentro do prazo fixado pelo artigo 144 acima mencionado, portanto, no período denominado de buraco negro.


É de se registrar que, diante da determinação constante naquele artigo 144, a jurisprudência já se firmou no sentido de que os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988 não devem ser corrigidos com a aplicação da ORTN -OTN, mas sim na forma prevista na legislação de 1991, mediante a revisão determinada no dispositivo legal mencionado, conforme transcrevemos:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. IMPOSSIBILIDADE. INPC. LEI Nº 8.213/91.

Não se aplica aos benefícios concedidos após a CF/88 a variação nominal da ORTN, devendo-se observar, tendo presente a data da concessão do benefício previdenciário, o disposto na Lei nº 8.213/91. Recurso provido. (REsp 257018/SP - 2000/0041309-7 - Relator Ministro Felix Fischer - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 08/08/2000 - Data da Publicação/Fonte DJ 28/08/2000 p. 129)


PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ORTN /OTN E SÚMULA 260-TFR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

1 - Segundo o STF o art. 202, da Constituição Federal não é auto-aplicável, razão pela qual entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, afasta-se a ORTN como critério de correção dos 36 últimos salários de contribuição, devendo prevalecer os critérios adotados pela Lei nº 8.213/91.

2 - Concedido o benefício previdenciário após a Constituição Federal, fica afastada a aplicação da súmula 260-TFR, para o primeiro reajustamento da renda mensal inicial, devendo prevalecer o critério da proporcionalidade, da Lei nº 8.213/91.

3 - Recurso especial conhecido. (REsp 243512/SP -1999/0119100-9 - Relator Ministro Fernando Gonçalves - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 16/03/2000 - Data da Publicação/Fonte - DJ 10/04/2000 p. 149)


PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º DA CF/88 - ARTIGO 202 DA CF - ARTIGO 58 DO ADCT/88 - REVISÃO ADMINISTRATIVA.

I - Não há que se falar em nulidade da sentença em razão de não ter se pronunciado sobre juros de mora e correção monetária, uma vez que constatada a revisão administrativa dentro do prazo legal.

II - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do advento da Lei nº 8.213/91.

III - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145).

IV - Comprovado documentalmente nos autos que o benefício do autor sofreu à revisão administrativa prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

V - Aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, indevida a aplicação dos critérios de reajuste previstos no artigo 58 do ADCT/88.

VI - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence)

VII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0100590-49.1994.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/08/2004, DJU DATA:13/09/2004)


Aplicação da regra do artigo 58 do ADCT.


Em relação ao pedido de conversão do salário-de-benefício em número de salários mínimos equivalente na época da concessão, constata-se que tal pedido equivale à aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual também não há como ser reconhecido, haja vista que tal dispositivo transitório do texto constitucional refere-se exclusivamente aos benefícios que foram concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988:


(...) Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. (não há destaques no original)


Veja-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou em sua jurisprudência tal entendimento, conforme transcrevemos abaixo:


RESP - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS - CORREÇÃO - MULTA - Orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição, a revisão dos benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (Informativo STF, nº 89, p.1 e 2). A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil reclama malícia, intuito procrastinatório. Não ocorre ilícito se a parte opôs Embargos de Declaração para satisfazer requisito do prequestionamento. (REsp 200736/RJ - 1999/0002716-7 - Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 04/05/1999 - Data da Publicação/Fonte DJ 14/06/1999 p. 236)


RESP - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS - CORREÇÃO - LEI Nº 6.899/81 - SÚMULA 148 - STJ Orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição, a revisão dos benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (Informativo STF, nº 89, p.1 e 2). A correção monetária dos benefícios previdenciários, conforme Súmula 148 STJ, enunciada pela 3ª Seção, far-se-á, conforme a Lei nº 6.899/81, a partir do ingresso em Juízo. (REsp 200728/RJ - 1999/0002700-0 - Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 16/04/1999 - Data da Publicação/Fonte DJ 17/05/1999 p. 276)

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 13/12/2016 19:11:41



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