
D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006799-39.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte percebida pela autora, "para que a ré proceda ao pagamento do benefício da reclamante observadas as atualizações e o valor apontado pela própria ré como RMI, conforme consta nas fls. 135 dos autos 0005252-32.2013.403.6103" (fls. 3), não prevalecendo o salário mínimo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O julgamento foi convertido em diligência, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial (fls. 52), tendo sido elaborados os cálculos (fls. 90/111vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "aplicando-se a regra processual de distribuição do ônus da prova, conclui-se que a autora não se desimcumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito." (fls. 132). Condenou a demandante a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10, com as alterações da Resolução nº 267/13, ambos do CJF, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver ficado mais de dez anos sem receber o benefício (1998 a 2009), tendo sido restabelecido judicialmente;
- que a aptidão para produzir prova é do apelado, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC/15 e
- que caberia ao INSS a juntada de documentos para possibilitar verificar a diminuição desarrazoada da pensão restabelecida.
- Requer, assim, a reforma do decisum para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006799-39.2015.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O compulsar dos autos revela que a pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14).
Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
Não merece prosperar o recurso da parte autora.
Como bem asseverou a Contadoria Judicial, na informação de fls. 90/91, "Os documentos fornecidos pelo INSS às fls. 54/87 são imprecisos e incompletos, de modo que impedem a correta apuração da RMI do benefício de pensão por morte. Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". Assim, por tratar-se de mera reativação do benefício concedido, a renda mensal de Cr$ 1.482,58 foi evoluída pelos índices oficiais, com valores um pouco inferiores aos pagos pelo réu até dezembro/97, conforme demonstrativo anexo, comprovantes de fls. 49/50 e dados constantes na Relação de Créditos a seguir juntada. Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora" (grifos meus).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/03/2018 16:19:37 |