Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001012-07.2017.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO
103 DA LEI 8213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO ATO
CONCESSÓRIO DE SEU BENEFÍCIO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA
SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001012-07.2017.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: GABRIEL RUBIARI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001012-07.2017.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL RUBIARI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que deu parcial provimento
ao recurso da parte autora.
Alega a autarquia, em síntese, que:
" DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
Insurge-se a autarquia ré contra o acórdão que reformou a sentença sem rebater seus
argumentos. Disse a r. sentença:
(...)
O v. acórdão foi omisso no que diz respeito à negativa de benefício em 1998, que levou o autor
à mover outra ação. Dessa forma, desrespeitou a Lei 8213/91:
(...)
Ora, o prazo decadencial começou a contar quando "o segurado tomou conhecimento da
decisão de indeferimento". O fato de ter movido ação que levou à concessão do benefício (com
DIB em 1998, diga-se), não ressuscita o prazo.”.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001012-07.2017.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL RUBIARI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a(s) questão(ões) ora deduzida(s) foi(ram) objeto de
adequada análise no acórdão recorrido. É o que se nota do v. acórdão a seguir:
" (...)O recurso merece parcial provimento.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) Colho dos autos que, em 28 de julho de 1998, deu entrada, junto ao INSS, em
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (v. NB 42/110.360.430-6), e, depois
de cientificado de que não possuiria direito ao benefício, em 8 de fevereiro de 2002, ajuizou
ação visando a tutela do mencionado interesse. Nela, sagrou-se vencedor, e o feito transitou
em julgado em 29 de julho de 2011.
Observo, nesse passo, que, ao cumprir a determinação de implantação da prestação
previdenciária oriunda dos autos referidos acima, o INSS acabou cadastrando o benefício com
um novo número, embora houvesse se reportado, e, no ponto, não poderia ser diferente, ao
conteúdo do procedimento de benefício anterior, datado de 28 de julho de 1998.
Anoto, posto importante, pelos elementos constantes do requerimento administrativo de
benefício NB 42/110.360.430-6, que o mesmo foi instruído pelo autor com os mesmos
documentos constantes da petição inicial, significando que os temas postos em discussão no
presente caso, quais sejam, a inclusão, ou não, no tempo total apurado administrativamente, de
períodos devidamente anotados em CTPS, bem como a caracterização especial dos períodos
especiais indicados na inicial acabaram sendo obliquamente analisados e recusados no
momento do indeferimento do benefício.
Isto quer dizer que, ao ajuizar a demanda, em 2002, para fins da tutela do direito à
aposentadoria, poderia o autor haver pedido, e não o fez, a correção das falhas que, neste
momento, são indicadas como fundamento da pretensão revisional.
Assim, ao mesmo tempo em que não posso reconhecer, no caso, a verificação da coisa
julgada, na medida em que tais fatos, por certo, constituíram pressuposto para outra demanda,
diversa daquela por ele ajuizada, restando afastada da hipótese a regra constante do art. 508,
do CPC, devo admitir que ao não incluí-los como fundamento do pedido veiculado
anteriormente, e podendo fazê-lo, deixou o autor fluir o prazo decadencial de 10 anos contado
da data da ciência do indeferimento administrativo.
Dispositivo.
Posto isto, reconheço a decadência do direito aqui discutido. Resolvo o mérito do processo (v.
art. 487, inciso II, do CPC).(...)”
Da Decadência
É notório que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou, no sentido de fixar o
advento da Medida Provisória 1.523, de 27 de junho de 1997 como marco, a partir do qual
qualquer benefício, tenha ele data de início anterior ou posterior ao advento da norma, estará
sujeito ao prazo decadencial, com a única ressalva de que, caso a prestação tenha sido
deferida antes de 27 de junho de 1997, o início do prazo se dará na data da vigência da Medida
Provisória e não na data do início da prestação.
Nesse sentido, em decisão com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade da Lei 9.528/97 e da Medida Provisória nº 1.523/97, que a precedeu. No
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, o Relator Min. Luis Roberto Barroso destaca
em trecho de seu voto que “a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar
a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em
rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas
legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da
previdência, para esta geração e outras que virão”. (Disponível no site do Supremo Tribunal
Federal, Notícias STF, em
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251120, acesso em
17.10.2013).
Anoto, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
na sessão do dia 16 de agosto de 2012 (processo 2010.71.56.000876-2, e, posteriormente, no
processo 2008.71.61.002964-5 em 20 de fevereiro de 2013) firmou entendimento de que o
prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez
anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no
caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e
para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Na hipótese dos autos, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ocorreu em 01/07/2011 (Data de Início do Pagamento – Ofício às fls. 41 do arquivo com os
documentos).
Assim, tendo sido a vertente ação ajuizada em 2017, a decadência deve ser afastada.
Apesar do quanto alegado pela parte autora em suas razões recursais, verifica-se dos autos a
ausência de cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS) que comprove os vínculos
empregatícios nos períodos alegados. Não houve, entretanto, a intimação da parte autora para
regularizar a falha apontada.
Afastada a decadência, não é possível avançar no exame do mérito, nos termos do artigo
1.013, § 3°, I do CPC/2015, haja vista que a presente demanda não se encontra madura para
julgamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar o
reconhecimento da decadência e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem."
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO ATO
CONCESSÓRIO DE SEU BENEFÍCIO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE
ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS nos termos do voto do Sr.
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA