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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLI...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. II - Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 28/12/16, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário, desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000273-67.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000273-67.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos
segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o
período contributivo a partir da competência de julho/94.
II - Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu
ao cálculo da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 28/12/16, nos termos do art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. Dessa forma, correta a autarquia ao
apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da
aposentadoria.
III- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-67.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENESIO RAMOS JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5000273-67.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENESIO RAMOS JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, utilizando os salários-de-contribuição de todo
o período contributivo, e não apenas os computados a partir de julho/94.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000273-67.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENESIO RAMOS JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora,
filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da Lei nº 9.876/99,
pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em
28/12/16.
Dispunha o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876/99:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (incluído pela Lei nº 9.876/99, de
26/11/99)
(...)"

Por sua vez, o seu art. 3º determinou:

"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos
incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." (grifos

meus)

Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao
cálculo da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 28/12/16, nos termos do art. 29, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação
vigente à época da concessão da aposentadoria.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
(...)
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese
análoga à presente, que 'após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido
entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição
estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim
sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do
requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo'.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 1.655.712/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/6/17, v.u, DJe
30/6/17, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.065.080/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 7/10/14, v.u,
DJe 21/10/14, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS
NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A
JULHO DE 1994. IRREPETIBILIDADE DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos
últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime
advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de
salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico
contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração
do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta forma, o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um
regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados
filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser
utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram
apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei
9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto
aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar,
de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixas.
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não
acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso
pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação
da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e,
mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um
limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de
sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já
havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei
9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua
vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no
caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração
da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à
disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original -
segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os
requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99

- segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não
tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-
de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se
for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação
aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes
do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA;AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp
1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER;
REsp 1138923,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
8. Hipótese na qual deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere à não devolução dos
valores recebidos pelo segurado, pois, na linha da orientação desta Corte, em razão de seu
caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário,
recebidos de boa-fé; também está adequada a solução do julgado em relação aos alegados
danos morais, já que ausente comprovação dos pressupostos justificadores de indenização.
(TRF4, APELREEX 5002301-59.2010.4.04.7104, Quinta Turma, Relator para Acórdão
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 9/12/14, p.m., intimação eletrônica
18/12/14, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos
segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o
período contributivo a partir da competência de julho/94.
II - Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu
ao cálculo da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 28/12/16, nos termos do art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. Dessa forma, correta a autarquia ao
apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da
aposentadoria.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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