
D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001419-67.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por URIAS MATIAS GOMES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 85/90 julgou improcedente o pedido inicial, não havendo condenação no tocante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 96/103, a parte autora pugna pela reforma da decisão, uma vez que teria sido demonstrado o direito à revisão nos termos pleiteados na exordial.
Intimada a autarquia, deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Analiso adiante os pedidos formulados.
- Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):
Verifico, no caso, que o benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor após da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/05/1990 - fl. 13), não fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
- Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT.
Quanto ao ponto, insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Reitere-se, no entanto, que o benefício do autor foi concedido apenas em 31/05/1990 (fl. 13), isto é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988, razão pela qual também não tem aplicação neste caso o artigo 58 do ADCT, como inclusive aponta o julgado acima transcrito.
- Aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC)
O artigo 21, caput, e seu §1º, da Lei 8.880/94, estabeleceram:
Assim, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deveriam ser devidamente atualizados pelos índices aplicados à época.
A despeito desta previsão, não se operou oportunamente a correção do salário de contribuição da competência de fevereiro de 1994, pelo IRSM, o que ensejou a revisão de inúmeros benefícios, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
A questão ficou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu como devida a correção, excetuados, entretanto, os benefícios anteriores a 1º de março de 1994. Confira-se:
Acrescento que a sistemática aplica-se tão somente no cálculo do salário de benefício, não se prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. Neste particular, confira-se o julgado, in verbis:
O benefício previdenciário do autor teve início em 31/05/1990 (fl. 13) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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