
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018758-52.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do auxílio doença antecedente, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios distintos, motivo por que incabível que a decadência do primeiro venha a impedir a revisão do segundo, para o qual não houve a expiração do prazo decadencial. Alega, ainda, que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O caput, do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, devendo ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que obedecem a requisitos próprios e possuem coeficientes de cálculo distintos, por isso, não se confundem.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 02.02.2013 (fl. 02), é de se reconhecer a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 07.04.2001 (fls. 28), o mesmo não se aplicando, todavia, à aposentadoria por invalidez, cuja implantação, em 06.09.2007 (fl. 29), iniciou nova relação jurídica de trato sucessivo, em relação à qual não houve o fluxo do prazo decadencial.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez.
De outra parte, cabível a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise da questão de fundo.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de auxílio doença, NB (31) 120.506.581-1, DIB: 07/04/2001, DCB: 10/05/2001(fl. 39), sucedido pela aposentadoria por invalidez, NB (32) 522.248.530-3, DIB: 06/09/2007 (fl. 29), demonstra que nenhuma contribuição foi desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
No que diz respeito à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Assim já decidiu esta Décima Turma, consoante o precedente que trago à colação:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.09.2007, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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