Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020617-19.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal debenefício previdenciário em
manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência previstano art. 103
da Lei nº 8.213/91.
2. OSTF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.
3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
4. Não procedem as alegações do INSS no sentido dainaplicabilidade da Ordem de Serviço
INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela
autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda
mensal debenefício concedido no período do "buraco negro".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020617-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA MACHADO ARCHINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MACHADO
ARCHINTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020617-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão debenefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença (integrada pelos embargos de declaração) julgou procedente o pedido,
condenando o INSS a proceder à revisão com base nos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal, e fixando
os consectários legais.
Apelação da parte autora requerendo a fixação de sentença líquida, com acolhimento dos
cálculos da contadoria judicial.
Apelação do INSS, na qual alega a ocorrência de decadência. No mérito defende a não
aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 quanto à correção dos benefícios,
insurge-se contra a fixação dos consectários legais, e pugna pela reforma total da sentença,
com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte aurora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020617-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA MACHADO ARCHINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MACHADO
ARCHINTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte
autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a
fixação dosnovostetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Analiso a questão da decadência.
No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da
Lei nº 8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Do mérito.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
devem teraplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que
dispõemque, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos
benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os
benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira
que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificadano E.Supremo Tribunal
Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas
20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da
readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária
aos novos valores fixados na norma constitucional.
No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 42/088.193.389-9), com DIB em 31.12.1990, originário do benefício recebido
pela parte autora, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial
(RMI) alterada de $ 54.425,19 para $ 62.115,01 (correspondente a 94% do teto de $ 66.079,76),
conforme ID 130789588, pág. 1. Observa-se da informação da contadoria (ID 130789604, pág.
2) que a média dos salários de contribuição era de $ 140.359,12, bem superior ao teto da
época.
Entendo que não procedem as alegações do INSS no sentido dainaplicabilidade de talOrdem
de Serviço, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia
para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91,
válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos
índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do
benefício concedido no período de "buraco negro".
Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E.
STFreafirmoua tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. Assim, é de rigor, a
procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos administrativamente
devem ser compensados em fase de execução.
Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59
do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte
autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo
o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
O recurso de apelação da parte autora não merece provimento, eis que a liquidação do julgado
deve ser efetuada após o trânsito em julgado com a fixação dos critérios de correção monetária
e juros, bem como garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
A prescrição quinquenal deverá ser contada do ajuizamento da presente ação, tal como
decidido em primeira instância, e não foi objeto de recurso, salientando, ainda, que coincide
com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal debenefício previdenciário em
manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência previstano art.
103 da Lei nº 8.213/91.
2. OSTF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional.
3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
4. Não procedem as alegações do INSS no sentido dainaplicabilidade da Ordem de Serviço
INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados
pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei
n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim,
os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda
mensal debenefício concedido no período do "buraco negro".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA