Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000563-46.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário, mesmo para
a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por
Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra
excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde
que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
3. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da
Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
4. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia
previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício,
incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000563-46.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LILIAM DO NASCIMENTO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP2863830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000563-46.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LILIAM DO NASCIMENTO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP2863830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (n.º 153.714.934-0),
objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário, considerando que a aposentadoria de professor é uma das
espécies de aposentadoria especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor
da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015, cuja execução ficará suspensa, na forma
dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões
recursais, o direito a revisão do seu benefício, nos termos pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000563-46.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LILIAM DO NASCIMENTO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP2863830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O inconformismo da parte autora
não merece guarida, pois a aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de
aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da
Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de
trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
Diferentemente da aposentadoria especial, disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da
Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, in verbis:
"O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo."
Não há falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de
tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedido em 29/11/2010 (ID 580486 - Pág. 1), ou seja, na vigência da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a
concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
Confira-se:
"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato
gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (REsp nº 833987/RN, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte
autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período
contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91,
ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o art. 3º da referida Lei nº 9.876/99:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta
Lei."
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do art.
188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999,
assim dispôs:
No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte
ementa de aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação da Carta
Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a
aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput). 2.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período
Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade
ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em
vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e
ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para
aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração
envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do
Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já
filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre
julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto
no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos
segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na espécie, a recorrente realizou
apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do
requerimento - DER, em janeiro de 2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina
que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso
I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor
a 100% do período contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para
apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega
provimento." (REsp nº 929032, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 24/03/2009, DJ 27/04/2009).
Ademais, não se pode dizer que a instituição do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99
constituiu violação ao princípio isonomia, tendo em vista que a concessão do benefício deve
obediência ao princípio do tempus regit actum, como já anteriormente salientado, ou seja, deve
ser regida pela legislação em vigor à época.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento da constitucionalidade do fator
previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, que leva em conta o tempo de contribuição, a idade
e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, através do questionamento
pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES que assim se
manifestou:
"2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria,
que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art.
201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei
nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse
momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91." (ADI-MC
nº 2111/DF, j. 05/12/2003).
"1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3º e 2º da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa." (ADI-
MC nº 2110/DF, j. 05/12/2003).
Portanto, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a
autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do
benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário, mesmo para
a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por
Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra
excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde
que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
3. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da
Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
4. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia
previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício,
incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA