
D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016205-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade urbana sem registro no período de 02.01.69 a 01.09.76, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho sem registro no período de 02.01.69 a 01.09.76, condenando o réu a proceder a revisão do benefício a partir de 24.09.12, e pagar as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.553.394-6, com início de vigência na DER em 24/09/12, com o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, conforme carta de concessão/memória de cálculo.
O autor postula o reconhecimento do tempo de serviço urbano, laborado sem registro, no açougue de seu genitor, no período 02.01.69 a 01.09.76, para ser acrescido aos demais períodos já computados administrativamente, para afins de revisão de sua aposentadoria.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que para servir como início de prova material o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor.
Para comprovar o labor no período pleiteado, foram juntados cópia de requerimentos de matrícula escolar, referente aos anos de 1969 a 1972, em que pleiteia o curso no período noturno, nos quais declara a profissão de açougueiro (fls. 62 a 66); cópia da autorização do Juízo de Direito de Pederneiras/SP, para, aos 14 anos, frequentar aulas escolares no período noturno, data de 26.01.71 (fls. 63): cópia de parte do livro de saúde e respectiva carteira, nos quais consta a profissão de açougueiro (fls. 70/73).
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada (fls. 175).
O conjunto probatório, portanto, está apto a comprovar o trabalho no período pleiteado (02.01.71 a 01.09.76).
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.09.12).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o serviço urbano comum referente ao período de 02.01.71 a 01.09.76, proceder a revisão de seu benefício a partir de 24.09.12, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais..
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho sem registro ao período constantes deste voto e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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