
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000600-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16.12.77 a 15.04.78, 02.05.78 a 31.10.78, 03.11.78 a 31.03.79, 02.05.79 a 01.09.79, 10.01.80 a 10.05.80, 24.06.80 a 07.07.80, 04.05.81 a 11.05.81, 05.01.82 a 30.04.82, 02.01.84 a 09.04.84, 29.04.95 a 17.05.95, 02.10.95 a 07.04.10, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$2.500,00, cuja execução deverá observar o disposto pela Lei 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.336.147-8, com início de vigência na DER em 13.08.10 (fls.71), e protocolou a petição inicial aos 21.10.10 (fls.02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de:
- 04.05.81 a 11.05.81, laborado na empregadora "Agropecuária Santa Ernestina S/A" (Usina da Barra S/A - Açucar e Alcool), onde exerceu as funções de motorista, no setor agrícola, no transporte de cana de açúcar, conforme PPP de fls.41, exposto a ruído de 86,2 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
-10.01.80 a 10.05.80, laborado na empregadora "Empreiteira Santo Antonio Ltda", onde exerceu as funções de ajudante de mecânico, prestando serviços para a "Usina São Martinho S/A", conforme formulário de fls.37 e laudo de fls.39/40, exposto a ruído de 84 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79
Quanto aos períodos de trabalhos rurais desempenhados pelo autor, cabem os seguintes destaques quanto aos formulários apresentados:
a) no PPP de fls. 34/35, emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, consta que, nos períodos de 16/12/77 a 15/04/78, 02/05/78 a 31/10/78, 03/11/78 a 31/03/79, 02/05/79 a 01/09/79 e 24/06/80 a 07/07/80, o autor trabalhou em serviços agrícolas, como servente de lavoura e corte de cana exposto a condições climáticas diversas, não sendo possível o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial. O laudo técnico de fls. 159/161, datado de 31/07/2012, ratifica as informações contidas no aludido PPP.
b) no formulário de fls. 45, emitido pela empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, Aldo Bellodi & Outros, consta que no período de 05/01/1982 a 30/04/1982, o autor trabalhou no setor agrícola campo/canaviais exposto a calor e poeira mineral, no entanto não dimensiona a temperatura, nem especifica a origem/natureza da poeira, de forma que não permite o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial.
c) no formulário de fls. 48, emitido pela empregadora Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda, consta que no período de 02/01/1984 a 09/04/84, o autor trabalhou na lavoura, em serviços agrícolas de plantio e corte de cana exposto a condições climáticas diversas, não sendo possível o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional:
Com relação a atividade desenvolvida no período de 29.04.95 a 17.05.95, na empregadora "Viação Pradopolense Ltda.", onde exerceu as funções de motorista, o formulário de fls.50 relata a exposição a ruído de motor, sem indicar a intensidade. Menciona ainda, poeira, sem especificar a sua natureza, calor do motor, sem indicar a temperatura, e intempéries, que não constitui agente nocivo em quaisquer dos Decretos que regulamentam a matéria, motivo pelo qual não pode ser reconhecido como especial, vez que neste período não é mais possível o enquadramento por categoria profissional.
De sua vez, o PPP de fls. 51, emitido pela empregadora "Rápido Luxo Campinas Ltda.", onde o autor exerceu as funções de motorista no período de 02.10.95 em diante, relata a exposição a ruído de 80 dB, inferior ao nível de tolerância à época ( 90 e 85 dB), não sendo possível também o reconhecimento.
Os períodos de 08.07.80 a 15.09.80, 12.05.81 a 30.09.81, 17.05.82 a 07.11.83, 23.04.84 a 26.10.84, 09.04.85 a 24.09.85 e 01.11.85 a 28.04.95 já foram reconhecidos administrativamente.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, e somado aos períodos especiais já reconhecidos perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (13/08/10 - fls. 71), 12 anos, 10 meses e 15 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 10.01.80 a 10.05.80 e 04.05.81 a 11.05.81, incluir no cálculo do tempo de serviço o acréscimo decorrente da conversão do trabalho em atividade especial em tempo comum, que não tenha sido computado administrativamente por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (13/08/10), com sua repercussão na renda mensal inicial - RMI, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria especial, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/02/2018 19:16:31 |