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REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERAMISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRF3. 5095365-10.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:23:55

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERAMISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de ceramista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento na categoria profissional, nos termos do item 2.5.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/964. - Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095365-10.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095365-10.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO DEL BUE

Advogados do(a) APELADO: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N, ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095365-10.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO DEL BUE

Advogados do(a) APELADO: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N, ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas, a partir da data do pedido de revisão do benefício previdenciário (8/3/2023).

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 2/2/1976 a 21/1/1978, 1.º/12/1978 a 6/7/1979, 1.º/8/1979 a 1.º/4/1981 e 11/9/1991 a 28/4/1995 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do pedido de revisão (8/3/2023). Determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Tema 810/STF e EC n.º 113/2021. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095365-10.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO DEL BUE

Advogados do(a) APELADO: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N, ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Inicialmente, deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de adoção da Súmula n.º 111/STJ, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Não se conhece do recurso, ademais, com relação à alegação de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de tais verbas. Outrossim, por não se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário, não se analisa o recurso com relação ao pedido de intimação do autor para juntada de autodeclaração e desconto de valores pagos a título de benefício inacumulável, ressaltando, ainda, não ter sido deferida a tutela antecipada na sentença.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.

O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).

A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.

Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.

O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.

As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.

Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico.

Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.

O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.

Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:

- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos;

- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;

- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016);

- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.

No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:

- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);

- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;

- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.

Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).

Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).

Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).

Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).

DO CASO DOS AUTOS

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pela parte autora, com a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

Períodos de 2/2/1976 a 21/1/1978, 1.º/12/1978 a 6/7/1979 e 1.º/8/1979 a 1.º/4/1981.

Função: Ceramista.

Prova(s): CTPS (Id. 302337575, pp. 10)

Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.

Embasamento legal: item 2.5.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores).

Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento pela categoria profissional, nos períodos acima mencionados, tendo em vista o exercício da atividade de ceramista.

Período de 11/9/1991 a 28/4/1995.

Empregador: Cerâmica Santa Sirlei Ltda.

Função: Ceramista.

Prova(s): CTPS (Id. 302337575, pp. 21 e 24/25), Formulário e PPRA (Id. 302337575, pp. 31/32 e pp. 64).

Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.

Embasamento legal: item 2.5.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores).

Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento pela categoria profissional, no período acima mencionado, tendo em vista o exercício da atividade de ceramista.

Registre que, em que pese constar da CTPS e do Formulário a função de serviços gerais e desenfornador, verifica-se do PPRA da empregadora juntado aos autos (Id. 302337575, pp. 64), que as atividades exercidas no setor desenfornador eram, na realidade, realizadas por “Ceramistas (2 desenfornadores)”, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor.

Deixa-se de analisar o laudo técnico judicial (Id. 302337663), o qual atestou a exposição a agentes químicos, considerando o reconhecimento da atividade especial por enquadramento pela categoria profissional de ceramista, conforme documentos juntados no processo administrativo.

No que concerne à possibilidade de reconhecimento, por enquadramento pela categoria profissional de ceramista, cite-se os julgados desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- A autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao reconhecimento do trabalho rural pleiteado, tampouco em relação ao enquadramento de determinados lapsos especiais, o que os tornaram incontroversos.

- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão do desempenho da atividade de "oficial ceramista" em indústria de cerâmica (enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995).

- A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998).

(...)

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelação autárquica parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível n.º 5054845-08.2024.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, julgado em 8/5/2024, DJEN de 16/5/2024, grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CERAMISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADOS OS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.

(...)

12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1983 a 23/06/1984, 01/10/1984 a 30/07/1985, 01/08/1985 a 22/02/1991, 01/05/1991 a 12/03/1997 e 01/09/1997 a 11/06/2012 (ajuizamento).

13 - No tocante aos lapsos de 01/12/1983 a 23/06/1984, 01/10/1984 a 30/07/1985, 01/08/1985 a 22/02/1991 e 01/05/1991 a 28/04/1995, viável o reconhecimento, vez que consta da CTPS da requerente (fls. 43/44 e 48/49) que esta laborou em empresas de cerâmica, exercendo a função de "ceramista" e "operária", a qual se enquadrada no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.

14 - Enfatize-se que, após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos. Registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 52/57 se encontra sem assinatura, motivo pelo qual não tem força probante.

15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1983 a 23/06/1984, 01/10/1984 a 30/07/1985, 01/08/1985 a 22/02/1991 e 01/05/1991 a 28/04/1995.

(...)

22 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.

(TRF 3ª Região, 7.ª Turma, Apelação Cível n.º 0005215-83.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 9/9/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 20/9/2019, grifos meus)

Ressalte-se que a habitualidade e a permanência são requisitos necessários somente a partir do advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, conforme exposto na decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.795.546-SP, de relatoria do E. Ministro Og Fernandes, julgado em 7/5/21: “a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.” Outrossim, dispõe a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização, [p]ara reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Cite-se, outrossim, os precedentes da 3.ª Seção desta Corte: Ação Rescisória n.º 5017226-73.2021.4.03.0000, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 9/3/2023, DJe de 16/3/2023 e Ação Rescisória n.º 5022205-83.2018.4.03.0000, Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 27/5/2021, DJe de 2/6/2021.

Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios em questão, possibilitando, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

À míngua de recurso, deixa-se de analisar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida nos presentes autos.

Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que a revisão do benefício previdenciário foi concedida a partir de 8/3/2023.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

Diante do desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).

Posto isso, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecendo a correção monetária, os juros de mora e a majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERAMISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de ceramista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento na categoria profissional, nos termos do item 2.5.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/964.

- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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