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REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS DIB FIXADA EM PROCESSO JUDICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:32

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS DIB FIXADA EM PROCESSO JUDICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). 2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial. Contudo, o artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. 3. A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 4. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria. 5. Consolidou-se, deste modo, a impossibilidade de reconhecimento do direito à desaposentação e, após julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, também foi reconhecida a impossibilidade de reaposentação nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (STF, RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016; Embargos de declaração julgados em 06/02/2020). 6. Sob este prisma, enquanto não houver previsão na legislação brasileira para tal instituto, a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação ou à reaposentação viola o princípio da legalidade, positivado no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 7. A reafirmação da DER é possível quando, na data do requerimento administrativo, o autor não faz jus ao benefício, uma vez concedida a aposentadoria e transitada em julgado a ação, não serve para a obtenção de benefício melhor, pois isso configuraria desaposentação indireta. 8. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005685-12.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005685-12.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JOSE GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005685-12.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JOSE GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, conversão do benefício em aposentadoria especial. 

A r. sentença (ID 294544720) julgou o pedido inicial improcedente nos seguintes termos:

A questão de fundo pretendida pelo autor, portanto, consiste em incluir no tempo de contribuição apurado para fins da concessão do benefício sob NB 42/ 155.218.869-5 com DIB em 04/12/2009, período trabalhado no interregno de 24/05/2010 e 03/09/2010, com reafirmação da DER.

E, nessa seara, registre-se que o pleito em tela abarcaria questão conhecida popularmente por desaposentação, que não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidido nos autos do RE 661.256.

Com efeito, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 04/12/2009.

Tendo permanecido em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social e, portanto, contribuindo para o custeio do sistema pretende, nesse momento, a revisão do benefício, com renda mensal mais vantajosa incluindo as contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação, inclusive com reconhecimento de que a atividade desenvolveu-se sob condições prejudiciais à sua saúde e integridade física.

No entanto, estando recebendo regularmente seu benefício, não pode agora requerer o cancelamento desta concessão que não possui vícios, simplesmente pelo fato de que permaneceu trabalhando e verificou que cumpriu os requisitos para a concessão de benefício cujo salário de benefício entende lhe seria mais benéfico.

Cumpre ressaltar que a legislação atual não veda que o segurado permaneça trabalhando após a concessão de sua aposentadoria, devendo inclusive contribuir ao RGPS na condição de segurado obrigatório, o que não quer dizer que poderá aproveitar o período para concessão de benefício que entende mais vantajoso.

A Lei n.º 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, em seu art. 12, § 4º, dispõe que:

Art. 12. ...

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (acrescentado pela Lei n.º 9.032/1995)

Por fim, o art. 18, da Lei n.º 8.213/91, em seu § 2º, dispõe:

Art. 18. ...

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício desta atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (acrescentado pela Lei n.º 9.528/1997)

Assim, conclui-se que ainda que tenha continuado a trabalhar vinculado ao RGPS, contribuindo ao regime como segurado obrigatório, a parte autora não pode incluir o referido período no tempo de serviço no benefício já concedido ou mesmo pleitear benefício diverso do previsto no art. 18 da Lei nº 8.213/91, acima mencionado.

Estamos diante de ato jurídico perfeito constitucionalmente resguardado.

Nestes termos decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256, ao fixar a seguinte tese:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.

Conclui-se, destarte, que o pleito do autor abarcaria questão conhecida popularmente por desaposentação, que não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidido nos autos do RE 661.256, acima referido, que transitou em julgado em 08/12/2020, razão pela qual, seu pedido não comporta guarida.

Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apelação da parte autora (ID 294544727), na qual alega distinção entre o instituto da desaposentação e o caso concreto.

Defende que se trata de revisão da espécie se considerado o direito de opção pelo melhor benefício combinado com a possibilidade de reafirmação da DER.

Alega que houve pedido de revisão administrativa em 10/09/2019, sem resposta da autarquia previdenciária.

Aduz que durante o processo judicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foi estabelecido novo vínculo empregatício com exposição à eletricidade superior a 250 volts no período de 24/05/2010 e 03/09/2010.

Assim, pretende que seja reafirmada a DER para incluir no seu tempo de contribuição o período em questão e, consequentemente, seja deferido o benefício de aposentadoria especial.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005685-12.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JOSE GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.

Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)

Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos:

“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

(...)

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(...)

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

(...)

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”.

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Conforme consignado pelo Juízo a quo, o pedido de "revisão" do benefício recebido em aposentadoria NB/42 nº 155.218.869-5, concedida em 04/12/2009, incluindo-se contribuições realizadas no período de 24/05/2010 e 03/09/2010 – todos períodos posteriores à obtenção da primeira aposentadoria – configura verdadeira desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, o que já foi afastado pelo STF.

Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.

Consolidou-se, deste modo, a impossibilidade de reconhecimento do direito à desaposentação e, após julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, também foi reconhecida a impossibilidade de reaposentação nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (STF, RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016; Embargos de declaração julgados em 06/02/2020).

Sob este prisma, enquanto não houver previsão na legislação brasileira para tal instituto, a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação ou à reaposentação viola o princípio da legalidade, positivado no artigo 5º, II, da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido é o seguinte precedente do E. TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. ELEMENTOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A

reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Ora, tendo sido indeferido seu primeiro requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.04.14, foi proposta ação judicial, autuada sob o nº 5003451-06.2017.4.03.6119, em que se reconheceu, como especial, o período de 01.01.08 a 09.04.14. Na oportunidade, ante a ausência de tempo necessário no marco daquela DIB, em 22.04.14, o pedido de concessão foi indeferido. 3. Todavia, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para pedido de revisão de aposentadoria. Isso porque, no presente caso, mostra-se necessário o cômputo de período contributivo - além de outros elementos componentes do cálculo do benefício previdenciário - posterior ao marco inicial do seu atual benefício. 4. Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:" No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada encontra óbice no instituto da desaposentação. 6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5824028-98.2019.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 17/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020). Grifei.

Assim, em prestígio às finalidades almejadas pelos mecanismos de resolução de demandas repetitivas, à autoridade das decisões proferidas pelo Pretório Excelso em sede de julgamento de processos com repercussão geral reconhecida, bem assim em reverência aos princípios constitucionais que conferem maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança jurídica que a uniformidade nas decisões judiciais propicia, adoto o entendimento supra transcrito, a fim de rechaçar a pretensão deduzida em sede recursal.

Em síntese, a reafirmação da DER é possível quando, na data do requerimento administrativo, o autor não faz jus ao benefício, uma vez concedida a aposentadoria e transitada em julgado a ação, não serve para a obtenção de benefício melhor, pois isso configuraria desaposentação indireta.

A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS DIB FIXADA EM PROCESSO JUDICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.

1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). 

2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial. Contudo, o artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

3. A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21

4. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.

5. Consolidou-se, deste modo, a impossibilidade de reconhecimento do direito à desaposentação e, após julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, também foi reconhecida a impossibilidade de reaposentação nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (STF, RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016; Embargos de declaração julgados em 06/02/2020).

6. Sob este prisma, enquanto não houver previsão na legislação brasileira para tal instituto, a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação ou à reaposentação viola o princípio da legalidade, positivado no artigo 5º, II, da Constituição Federal.

7. A reafirmação da DER é possível quando, na data do requerimento administrativo, o autor não faz jus ao benefício, uma vez concedida a aposentadoria e transitada em julgado a ação, não serve para a obtenção de benefício melhor, pois isso configuraria desaposentação indireta.

8. Recurso da parte autora não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL


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