
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-11.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA - SP404190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-11.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA - SP404190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.930.108-5 – DIB 06/08/2021), com a aplicação da legislação vigente à época da concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como a restituição de valores descontados. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento da indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, aplicando-se no cálculo da RMI a legislação em vigor antes da EC nº 103/2019; b) pagar as diferenças sobre as prestações vencidas e vincendas a partir da DER (06/08/2021 - NB 638.930.108-5), acrescido de correção monetária e juros de mora; c) restituir eventuais valores apurados após a revisão da RMI, referentes aos descontos mensais efetuados no benefício do autor a título de recebimento concomitante dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente, no período de 06/08/2021 a 30/09/2022. Mantida a decisão antecipatória. Julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que a incapacidade total e permanente exigida para percepção da aposentadoria por incapacidade permanente apenas ocorreu em momento posterior à edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, lícita a aplicação do regramento do artigo 26 da Emenda ao presente caso, com base no princípio tempus regit actum, afastando-se a pretensão de aproveitamento do regime jurídico anterior. Sustenta a constitucionalidade da norma. Destaca que a sistemática de manutenção da renda do auxílio por incapacidade temporária em 91% do salário de benefício, podendo em alguns casos concretos ter renda superior à aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente do acidente de trabalho, não afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista se tratar de mero benefício transitório. Requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a expressa manifestação quanto à pronúncia manifestação quanto à pronúncia de inconstitucionalidade incidental da regra constante do artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019, haja vista a inexistência de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como amparo no princípio constitucional da seletividade e, ainda, quanto a ofensa aos arts. 2º (princípio da separação dos poderes) e art. 97 (clausula de reserva de plenário), ambos da Constituição Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-11.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA - SP404190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, conforme CNIS em anexo, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 17/08/2017 a 15/02/2018 (NB 619.966.738-0), 25/05/2018 a 19/06/2019 (NB 623.140.351-7) e 20/06/2019 a 05/08/2021 (NB 628.457.845-1), este convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez (NB 638.930.108-5) a partir de 06/08/2021.
A controvérsia recursal se restringe à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
Observo que, em razão da alteração operada pela EC 103/19 no que concerne ao valor do benefício de aposentadoria, cuja renda foi reduzida ao patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º), há risco do novo benefício ser inferior ao auxílio-doença.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez.
Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato. Destaca-se que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”.
Considerando o histórico de perícia administrativa (ID 293256945, pp. 05/07), verifica-se que o autor apresentou início da doença em 04/05/2018, com suspeita de Síndrome de Korsakov, sendo indicado o "CID E 512" e "Encefalopatia de Wernicke", tendo sido concedido o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/623.140.351-7, ID 292720759 - p. 1) com início de vigência a partir de 25/05/2018. Note-se que, em perícia realizada em 19/06/2019, foi identificada a data de início da doença em 04/05/2018 e data da incapacidade em 04/06/2019, com CID F30, citando acompanhamento neurológico para demência por Korsakov. Houve a concessão do benefício por incapacidade temporária com DIB em 20/06/2019, cessado em 05/08/2021 (NB 31/628.457.845-1, ID 292720763 - p. 10), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/08/2021 (NB 32/638.930.108-5, ID 292720761 - Pág. 1).
Em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.930.108-5), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Turma:
"AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCAPACIDADE PERMANTE – PERÍCIA MÉDICA FIXANDO O INÍCIO PARA DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC/2019 - MANTIDO O VALOR DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI N° 8.213/1991 - AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que “cuida-se de segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária com início antes da EC nº 103/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, vez que reconhecida, por perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa a partir de 30/05/2018 (274767707, p. 2). Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-benefício. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios”.
2 - Agravo interno do INSS não provido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006183-82.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 23/08/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.
II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.
III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF.
V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.
VI - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. ALTERAÇÃO DA RMI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A controvérsia recursal se restringe à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato. Destaca-se que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”.
5. Considerando o histórico de perícia administrativa, verifica-se que o autor apresentou início da doença em 04/05/2018, com suspeita de Síndrome de Korsakov, sendo indicado o "CID E 512" e "Encefalopatia de Wernicke", tendo sido concedido o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/623.140.351-7) com início de vigência a partir de 25/05/2018. Note-se que, em perícia realizada em 19/06/2019, foi identificada a data de início da doença em 04/05/2018 e data da incapacidade em 04/06/2019, com CID F30, citando acompanhamento neurológico para demência por Korsakov. Houve a concessão do benefício por incapacidade temporária com DIB em 20/06/2019, cessado em 05/08/2021 (NB 31/628.457.845-1), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/08/2021 (NB 32/638.930.108-5).
6. Em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
7. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
9. Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
10. Apelação do INSS desprovida.