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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. ATRASADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0002320-5920124036183. PARCIAL PROCEDÊ...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ATRASADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0002320-5920124036183. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 2. No presente caso, em que pese o INSS sustentar que o montante apurado administrativamente a título de revisão do benefício de auxílio-doença NB 534.750.359-5, em razão do decidido na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.403.6183, no valor de R$ 7.195,36 (conforme comunicado enviado ao segurado pela própria autarquia - ID 95317183 - Pág. 10), foi adimplido nos autos do processo n. 0007370-40.2009.8.26.0123, que tramitou perante a 2ª Vara Civel da Comarca de Capao Bonito, SP, em que a parte autora pleiteou o restabelecimento do aludido beneficio, nao restou devidamente comprovado nos autos, apesar de instado nesta fase processual a trazer os documentos que comprovariam referido pagamento. Nao obstante, eventual pagamento a este titulo realizado pelo INSS, que venha a ser comprova na fase de cumprimento de sentenca, devera ser compensado com o montante devido. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação dos pagamentos já realizados a titulo da revisão prevista no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com relação ao benefício NB 31/534.750.359-5. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0027107-14.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027107-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DONIZETTI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027107-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DONIZETTI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DONIZETTI DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recebimento do montante de R$ 7.195,36 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de auxílio-doença, referente ao período de 17.03.2009 a 31.12.2002, de acordo com o comunicado enviado pela própria autarquia previdenciária, decorrente do recálculo da RMI do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 95317183 - Pág. 11).

Contestação do INSS informando que o valor já foi pago nos autos do processo n. 123.01.2009.0007370-5, perante a 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, em que a parte autora pleiteou o restabelecimento do aludido benefício (ID 95317183 - Pág. 14/15).

Réplica (ID 95317183 - Pág. 23/25).

A sentença de ID 95317183 - Pág.40, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/1973, foi anulada em razão do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 95317183 - Pág.57).

Sentença (ID 95317183 - Pág.61/62) pela procedência do pedido, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.195,36 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigidos.

Apelação do INSS (ID 95317183 - Pág. 64/69) na qual sustenta que os valores ora cobrados já foram pagos na esfera judicial, bem como que os consectários não foram fixados nos moldes dos parâmetros determinados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

O despacho de ID ID 95317183 - Pág. 79 determinou a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia integral do cumprimento do julgado do processo n. 0007370-40.2009.8.26.0123, com os cálculos apresentados e os pagamentos realizados.

O INSS apresentou manifestação e documentos (ID 95317183 - Pág. 86/138).

É o relatório.

 

"Artigo 29.

O salário-de-benefício consiste:

II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo."

Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.

No presente caso, em que pese o INSS sustentar que o montante apurado administrativamente a título de revisão do benefício de auxílio-doença NB 534.750.359-5, em razão do decidido na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.403.6183, no valor de R$ 7.195,36 (conforme comunicado enviado ao segurado pela própria autarquia - ID 95317183 - Pág. 10), foi adimplido nos autos do processo n.  0007370-40.2009.8.26.0123, que tramitou perante a 2ª Vara Civel da Comarca de Capao Bonito, SP, em que a parte autora pleiteou o restabelecimento do aludido beneficio, nao restou devidamente comprovado nos autos, apesar de instado nesta fase processual a trazer os documentos que comprovariam referido pagamento.

Nao obstante, eventual pagamento a este titulo realizado pelo INSS, que venha a ser comprova na fase de cumprimento de sentena, devera ser compensado com o montante devido.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto,

dou parcial

provimento à apelação do INSS tão somente para determinar a compensação dos pagamentos já realizados a título da revisão prevista no art. 29, II, da Lei n. 8213/91, com relação ao benefício NB 31/534.750.359-5, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ATRASADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0002320-5920124036183. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.

1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

2. No presente caso, em que pese o INSS sustentar que o montante apurado administrativamente a título de revisão do benefício de auxílio-doença NB 534.750.359-5, em razão do decidido na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.403.6183, no valor de R$ 7.195,36 (conforme comunicado enviado ao segurado pela própria autarquia - ID 95317183 - Pág. 10), foi adimplido nos autos do processo n.  0007370-40.2009.8.26.0123, que tramitou perante a 2ª Vara Civel da Comarca de Capao Bonito, SP, em que a parte autora pleiteou o restabelecimento do aludido beneficio, nao restou devidamente comprovado nos autos, apesar de instado nesta fase processual a trazer os documentos que comprovariam referido pagamento. Nao obstante, eventual pagamento a este titulo realizado pelo INSS, que venha a ser comprova na fase de cumprimento de sentenca, devera ser compensado com o montante devido.

3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

5. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação dos pagamentos já realizados a titulo da revisão prevista no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com relação ao benefício NB 31/534.750.359-5. Consectários legais fixados de ofício.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao para determinar a compensacao dos pagamentos ja realizados a titulo da revisao prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n 8.213/91, com relacao ao beneficio NB 31/534.750.359-5 e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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