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REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMEN...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020. - Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-96.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-96.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO RODRIGO FABBRI GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CILENE APARECIDA MONTEIRO - SP414869-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-96.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO RODRIGO FABBRI GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CILENE APARECIDA MONTEIRO - SP414869-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

 Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou procedente em parte o pedido para:

"condenar o INSS a revisar o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez / incapacidade permanente NB/631.310.354-1 desde a DIB, nos termos das regras vigentes antes da EC n. 103/2019, nos termos da fundamentação. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente atentando-se para os valores descontados indevidamente do NB/631.310.354-1. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de ¼ das custas e de honorários ao INSS, que fixo em R$ 1.500,00. Todavia, essas obrigações ficam suspensas em razão da concessão da AJG. Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao autor, que fixo em 10% das diferenças devidas até a data da sentença. Tendo em vista a isenção, fica o INSS dispensado do pagamento das custas residuais..."

Não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual enfatiza a legalidade de seu procedimento, pois "considerando que a data de início da incapacidade permanente foi em 20/01/2020, ou seja, após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno.". Ademais, não se cogita de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, e § 5º, da EC n. 103/2019.

Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-96.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO RODRIGO FABBRI GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CILENE APARECIDA MONTEIRO - SP414869-A

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V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Discute-se a possibilidade de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, DIB 20/1/2020, precedida de auxílio doença previdenciário concedido de 13/06/2013 a 31/05/2019 e de 04/07/2019 a 19/01/2020.

Segundo narrativa da parte autora, por ocasião da implantação da aposentadoria por invalidez, ela foi surpreendido com renda mensal inicial inferior à do benefício que até então percebido, por ter sido esta apurada consoante artigo 26, §§ 2º, III, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.

Salienta o fato de que sua incapacidade definitiva foi fixada em 5/5/2019 pela própria autarquia previdenciária, de modo que, revela adequada a utilização da fórmula de cálculo existente à época, e não a forma adotada.

Efetivamente, a cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)”

Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. 

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.

Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). 

São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Quanto ao cálculo do salário de benefício, com o advento da EC n. 103, de 12/11/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, retomando, sobretudo, a diferenciação do valor do benefício com fundamento na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação primitiva da Lei n. 8.213/1991 (antes da alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995).

A RMI, para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com amparo na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.

Já a RMI, para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho, será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.

No mesmo sentido, é o teor da Portaria INSS n. 450/2020:

"Subseção II

Aposentadoria por incapacidade permanente

Art. 40. A aposentadoria por invalidez passa a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente e poderá ser concedida nas modalidades previdenciária e acidentária.

Art. 41. Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do SB, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019.

Art. 42. Para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% (cem por cento) do SB."

No caso, consoante emerge da carta de concessão, a parte autora obteve aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada em 20/1/2020, advinda de benefício por incapacidade temporária desde 13/6/2013.

Narra o segurado ter sido obrigado a afastar-se do serviço em razão de sérios problemas cardíacos que sofreu em razão de um "aneurisma da aorta torácica".

Em perícia hospitalar realizada em 7/8/2013, o perito da autarquia concluiu pela incapacidade para o trabalho do autor nos seguintes termos:

“(...) em recuperação de colocação de endoprotese em aorta torácica e ainda com diss. em aorta abdominal e com complicação em artéria femoral decorrente da sua patologia arterite necrotizante e ainda com possibilidade da amputação de MID – (...) INDICO AFASTAMENTO POR 2 ANOS - TEMPO PARA EVOLUÇÃO” (ID 294497641 - p. 2).

A conclusão pela incapacidade manteve-se nas perícias subsequentes: em 5/8/2015, em 4/1/2016 e em 1º/4/2016, com relato de "edema, oclusão artéria femural e limitações importantes de marcha".

No exame de 14/11/2018, o expert corrobora o relatório anterior (ID 294497641 - p. 7) e conclui: 

"Segurado com diagnóstico de dissecção de aorta do tipo B com rotura e realização de tratamento cirúrgico endovascular com colocação de endoprótese em aorta abdominal. Evoluiu com necrose-infecção de sítio de entrada em art fem D, necessitando de ligadura art fem prox e média. No momento apresenta isquemia/claudicação MID limitante e expansão falsa luz em abdome, sendo incapaz total e definitivamente."

Em nova perícia (8/7/2019), constatou-se:

“(...) incapaz pela clínica atual, patologia grave, com exame mostrando dissecção de aorta e sem possibilidade de nova abordagem cirúrgica e com sequela em MID. DII data do atestado medico atual. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Ao final, em 20/1/2020, a perícia médica do INSS deliberou (g. n.):

“ (...) caso discutido com DR. OTHON, cirurgião do paciente; não está sendo submetido a novas intervenções pois teve muitas complicações com sequelas na primeira; estaria limitado principalmente pela sequela vascular do MID a qual limita o mesmo a ficar períodos médios de pé ou sentado sob pena de perda do MII. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA” e sugestão de aposentadoria por invalidez."

De fato, a incapacidade geradora do reconhecimento da aposentadoria incapacidade permanente difere daquela que permite a proteção por meio do auxílio por incapacidade temporária, ocorrendo em momentos distintos.

Assim, embora a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito.

Entretanto, na hipótese especifica, há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro – decorrente do mesmo fato – em período anterior à data do atestado médico de 5/5/2019, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020.

Nesse aspecto, irretorquível afigura-se a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/631.310.354-1) do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019.

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA.

- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.

- Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020.

- Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum.

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

- Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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