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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. TRF3. 5027509-39.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - No caso dos autos, trata-se de ação revisional; além disso, o INSS manifestou-se sobre o mérito, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. Assim, rejeita-se a matéria preliminar. - Verifica-se da leitura da inicial da ação de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de labor rural sem registro em CTPS. Contudo, não foi formulado qualquer pedido de averbação de período de labor rural eventualmente reconhecido, para quaisquer fins. Pleiteou-se tão somente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A sentença proferida naquele feito, em atenção ao pedido inicial, discorreu sobre o labor rural do autor em sua fundamentação, acabando por condenar a Autarquia tão somente a conceder o benefício pleiteado. - Ao apreciar o feito, esta Corte entendeu não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não preenchimento dos requisitos para tanto. Na fundamentação da decisão, também analisou as alegações do autor referentes a seu labor rural, com conclusão diversa daquela obtida na instância inferior. - Nos termos do art. 504, I do atual CPC, que repetiu o artigo 469, I, do CPC de 1973, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. - A discussão acerca do labor rural e o tempo de serviço apurado nos autos da ação de aposentadoria por tempo de contribuição apenas embasaram a decisão do Magistrado a quo, podendo ser revistos por esta E. Corte. - Não há que se falar em trânsito em julgado do tempo de serviço apurado na decisão em questão. O autor não faz jus à revisão pretendida. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027509-39.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027509-39.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 504, I, DO CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo
quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado,
bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na
Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe
02.12.2014).
- No caso dos autos, trata-se de ação revisional; além disso, o INSS manifestou-se sobre o
mérito, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário
o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. Assim, rejeita-se a matéria preliminar.
- Verifica-se da leitura da inicial da ação de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de
período de labor rural sem registro em CTPS. Contudo, não foi formulado qualquer pedido de
averbação de período de labor rural eventualmente reconhecido, para quaisquer fins. Pleiteou-se
tão somente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença proferida naquele feito, em atenção ao pedido inicial, discorreu sobre o labor rural do
autor em sua fundamentação, acabando por condenar a Autarquia tão somente a conceder o
benefício pleiteado.
- Ao apreciar o feito, esta Corte entendeu não estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não preenchimento dos
requisitos para tanto. Na fundamentação da decisão, também analisou as alegações do autor
referentes a seu labor rural, com conclusão diversa daquela obtida na instância inferior.
- Nos termos do art. 504, I do atual CPC, que repetiu o artigo 469, I, do CPC de 1973, os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem
coisa julgada.
- A discussão acerca do labor rural e o tempo de serviço apurado nos autos da ação de
aposentadoria por tempo de contribuição apenas embasaram a decisão do Magistrado a quo,
podendo ser revistos por esta E. Corte.
- Não há que se falar em trânsito em julgado do tempo de serviço apurado na decisão em
questão. O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo da Autarquia provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027509-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ANTONIO MASSONETI

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N









APELAÇÃO (198) Nº 5027509-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO MASSONETI

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade, tendo por objeto a
alteração da renda mensal do atual benefício do autor (NB: 41/154.100.955-7, DIB 28.07.2011,
apurando-se tempo de contribuição de 23 anos), mediante a inclusão de tempo de serviço de
serviço de 34 anos, 4 meses e 29 dias, apurado até 28.07.2006, tempo este que fora reconhecido
judicialmente nos autos da ação n. 0002229-83.2006.8.26.0660 – em tal ação, o autor pleiteou a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o instituto réu a proceder à revisão
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente
ao autor, computando no seu cálculo o tempo de serviço de 39 anos, 04 meses e 29 dias,
pagando-se as diferenças apuradas desde a data da implantação desse benefício, em 28 de julho
de 2011, com observância da prescrição quinquenal. As prestações em atraso serão pagas de
uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo calculado na forma
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009. Condenou o
instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das
prestações em atraso até a publicação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante
da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito sustenta, em síntese, que agiu de
forma regular ao calcular a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade concedido ao
autor e destacou a ausência de condenação a eventual expedição de certidão de tempo de
serviço na ação anterior. Ressalta, ainda, que os fundamentos da decisão não transitam em
julgado. No mais, requer alteração do termo inicial fixado na sentença e dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, além da observância da prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5027509-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO MASSONETI
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N



V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de

anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de ação revisional; além disso, o INSS manifestou-se
sobre o mérito, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz
necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
Assim, rejeito a matéria preliminar.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de tempo de serviço apurado nos
autos de ação de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente ajuizada pelo autor, que
teve como desfecho a improcedência, para fins de revisão de aposentadoria por idade concedida
administrativamente.

O pedido do autor não comporta acolhimento.
Com efeito, verifica-se da leitura da inicial da ação de aposentadoria por tempo de contribuição
(Num. 7017096 - Pág. 1 a 5) que o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de período de labor rural sem registro em CTPS. Contudo, não
foi formulado qualquer pedido de averbação de período de labor rural eventualmente
reconhecido, para quaisquer fins. Pleiteou-se tão somente a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença proferida naquele feito (Num. 7017096 - Pág. 6 a 9), em atenção ao pedido inicial,
discorreu sobre o labor rural do autor em sua fundamentação, acabando por condenar a
Autarquia tão somente a conceder o benefício pleiteado.
Esta Corte, porém, ao apreciar o feito, entendeu não estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não preenchimento dos
requisitos para tanto. Na decisão, também analisou as alegações do autor referentes a seu labor
rural, com conclusão diversa daquela obtida na instância inferior.
No caso dos autos, há que se considerar que, nos termos do art. 504, I do atual CPC, que repetiu
o artigo 469, I, do CPC de 1973, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Dessa forma, na hipótese dos autos, a discussão acerca do labor rural e o tempo de serviço
apurado nos autos da ação de aposentadoria por tempo de contribuição apenas embasaram a
decisão do Magistrado a quo, podendo ser revistos por esta E. Corte.
Não há, enfim, que se falar em trânsito em julgado do tempo de serviço apurado na decisão em
questão.
Em suma, o autor não faz jus à revisão pretendida.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 504, I, DO CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo
quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado,
bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.

- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na
Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe
02.12.2014).
- No caso dos autos, trata-se de ação revisional; além disso, o INSS manifestou-se sobre o
mérito, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário
o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. Assim, rejeita-se a matéria preliminar.
- Verifica-se da leitura da inicial da ação de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor
pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de
período de labor rural sem registro em CTPS. Contudo, não foi formulado qualquer pedido de
averbação de período de labor rural eventualmente reconhecido, para quaisquer fins. Pleiteou-se
tão somente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença proferida naquele feito, em atenção ao pedido inicial, discorreu sobre o labor rural do
autor em sua fundamentação, acabando por condenar a Autarquia tão somente a conceder o
benefício pleiteado.
- Ao apreciar o feito, esta Corte entendeu não estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não preenchimento dos
requisitos para tanto. Na fundamentação da decisão, também analisou as alegações do autor
referentes a seu labor rural, com conclusão diversa daquela obtida na instância inferior.
- Nos termos do art. 504, I do atual CPC, que repetiu o artigo 469, I, do CPC de 1973, os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem
coisa julgada.
- A discussão acerca do labor rural e o tempo de serviço apurado nos autos da ação de
aposentadoria por tempo de contribuição apenas embasaram a decisão do Magistrado a quo,
podendo ser revistos por esta E. Corte.
- Não há que se falar em trânsito em julgado do tempo de serviço apurado na decisão em
questão. O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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