Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302862 / SP
0012699-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição/professor (NB
57/180.125.489-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais exigidos.
2. Como se observa, a autarquia computou exclusivamente o exercício das atividades de
magistério junto ao Município de Pilar do Sul (15/03/1993 a 30/12/1993, 09/02/1998 a
30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000, 05/02/2001 a 31/12/2001, 05/02/2002 a 30/01/2017) e ao
Governo do Estado de São Paulo (08/04/1988 a 14/03/1993 e 31/12/1993 a 30/12/1997),
conforme cópias do processo administrativo de concessão do referido benefício. Note-se que o
INSS não apresentou planilha de cálculo quanto aos períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e
25/03/1987 a 17/02/1988, postulados à época da concessão.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão dos períodos laborados
junto às empresas São Paulo Alpargatas S/A (04/12/1985 a 05/03/1987) e na Indústria
Mineradora Pagliato Ltda. (25/03/1987 a 17/02/1988), para fins de recálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (professor), reduzindo o fator previdenciário.
4. In casu, os períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, trabalhados
junto à empresa São Paulo Alpargatas S/ e à Indústria Mineradora Pagliato Ltda.,
respectivamente, devem ser computados para efeito de tempo de contribuição, considerando o
registro constante da CTPS (fls. 10).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Deste modo, considerando-se o período de trabalho comum ora reconhecido e somados aos
demais períodos considerados incontroversos, computam-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses
e 5 (cinco) dias, conforme planilha anexa, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento
extra petita.
7. Desse modo, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professor (espécie 57), ou a esta, na
forma de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com DIB/DER em 30/01/2017.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.