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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. PAGAMENTO DOS ATRASA...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:57

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos. 2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99. 3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5029747-26.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5029747-26.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado,
no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a
presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base
naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da
aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos
segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5029747-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APPARECIDA ALENCAR

Advogado do(a) APELADO: HELIO GREGORIO DA SILVA - SP62891-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5029747-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APPARECIDA ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: HELIO GREGORIO DA SILVA - SP62891-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida asentença e apelação interposta nos autos
deação de conhecimento em que se objetiva a cobrança dos atrasados referentes à revisão
administrativa de auxílio-doença, realizada nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, por força
de acordo firmado em ação civil pública.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder àrevisão do
benefício e efetuar opagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção
monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios em percentual a ser
fixado na fase de liquidação do julgado.
Inconformado, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento da ausência do interesse
de agir, sob a alegação de que, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.403.6183, a revisão do benefício da parte autora já foi realizada e esta receberá as
prestações vencidas conforme cronograma estabelecido naqueles autos, inexistindo eventual
lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente
demanda. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, no que concerne aos juros e correção monetária, e pelaredução da
verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5029747-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APPARECIDA ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: HELIO GREGORIO DA SILVA - SP62891-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual
estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por
incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do
segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar
com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com
base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.

Por conseguinte, legítimo o interesse de agir da parte autora.
Afastadaessaquestão, passo à análise do mérito.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei
9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da
Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos
3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos
benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR INDEFERIDA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
8.213/91. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18,
I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência,
deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994.
II. Todavia, em flagrante afronta à Lei, os Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, promoveram
alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), criando regras
excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos referidos Decretos, uma vez
que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes
introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
IV. Nesse contexto, tendo em vista que o ex-segurado Jose Carlos Bernardes filiou-se à
Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial de seu auxílio-
doença (NB: 31/505.508.367-7) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma
legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética
simples dos 80% ( oitenta por cento ) maiores salários-de-contribuição do período contributivo
compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo
no benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da parte autora (NB:
21/153.551.218-8).
V. Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que o direito da
parte autora tenha sido reconhecido administrativamente, não há comprovação nos autos de
que tenha sido efetuado o pagamento das diferenças apuradas pela autarquia. Assim, verifica-
se que a parte autora tem o interesse e a necessidade de obter uma providência jurisdicional
quanto ao objetivo substancial contido em sua pretensão.

VI. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0010784-36.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j.
10/09/2013, e-DJF3 Jud. 1 18/09/2013);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI NOS
TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento
ao seu apelo e deu provimento ao apelo da parte autora, deferindo a revisão dos benefícios nos
termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo).
II - O agravante alega a falta de interesse de agir, eis que a aplicação do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 já foi realizada administrativamente, por força do Memorando Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de
17/09/2010.
III - Em pesquisa realizada no Sistema DATAPREV, verificou-se que apesar de terem sido
efetuadas administrativamente as revisões nos benefícios nº 134.076.626-1; 144.846.556-4 e
560.333.761-0, a competência prevista para os pagamentos é 05/2017; 05/2016 e 05/2021,
respectivamente, de forma que persiste o interesse da autora no julgamento do feito e
pagamento das diferenças daí decorrentes.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela
qual merece ser mantida.
VII - Recurso improvido.
(AC 0008720-11.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 09/06/2014,
e-DJF3 Jud. 1 27/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART.557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - Ainda que o auxílio-doença deferido ao autor tenha sido revisado administrativamente, por
força de acordo celebrado em sede de Ação Civil Pública, remanesce o interesse em ver
reconhecido o direito ao pagamento das diferenças devidas, bem como dos consectários legais.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC 0001759-14.2013.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
24/06/2014, e-DJF3 Jud. 1 02/07/2014); e


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N.
8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. agravo não provido.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova
redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início
do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma
diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de
agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 0005623-45.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j.
18/08/2014, e-DJF3 Jud. 1 26/08/2014)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo réu revisar o benefício da parte autora e pagar
as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastadaaquestão trazidana abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelaçãoparaadequar os consectários legais.É o voto.




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO

HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do
segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar
com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com
base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei
9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão
da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos
segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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