Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001183-36.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ACORDO E DISSÍDIOS COLETIVOS. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RFFSA. VALEC. FERROVIÁRIOS EM
ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS PROVENTOS DOS INATIVOS EQUIPARADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
2. No caso dos autos, conforme informações prestadas por órgão vinculado ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, anexadas pela União Federal (ID 2985349), ao
analisar “[...] as fichas financeiras dos autores supramencionados, que contém a base de cálculo
para o pagamento da complementação de aposentadoria, verifica-se que todos os Dissídios
Coletivos foram aplicados às remunerações dos mesmos (data base maio de cada ano). No
entanto, como a remuneração da atividade do autor vem apresentando valores INFERIORES à
Renda Mensal do benefício previdenciário, a aplicação dos referidos Dissídios não surtiram
efeitos econômicos em favor dos autores (a obrigação da União se consuma apenas quando a
remuneração da atividade for superior à Renda Mensal do Benefício Previdenciário).”.
3. Dessa forma, deveriam os autores comprovar a existência de diferença entre a remuneração
recebida pelos ferroviários equiparados em atividade, após os dissídios coletivos de 2004 (7,5%)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo de 2006 (3,0%), e os valores dos seus benefícios
previdenciários, o que não ocorreu no presente processo.
4. Assim, a complementação apenas é devida pela União quando a remuneração dos ferroviários
em exercício for superior ao benefício previdenciário dos inativos em cargos equivalentes.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001183-36.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA MARIA MAURUS DA CONCEICAO, DAISY MARIA DE AZEVEDO
CARVALHO, JOAO GOMES PEREIRA, PEDRO ALVES DE JESUS, ROBERTO JORGE DE
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001183-36.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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CARVALHO, JOAO GOMES PEREIRA, PEDRO ALVES DE JESUS, ROBERTO JORGE DE
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Ana
Maria Maurus da Conceição e Outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da
União Federal, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de seus
benefícios previdenciários, em virtude da correta aplicação dos dissídios coletivos de 2004 (7,5%)
e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo de 2006 (3,0%), os quais foram concedidos aos
empregados ferroviários, e que deveriam repercutir nos proventos dosferroviários inativos. Pugna,
ainda, pela interrupção da prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação civil
pública nº 00292-2007-001-10-7, em 28.03.2007, julgada procedente em relação ao objeto da
presente demanda.
Reconhecida a incompetência do Juízo, o feito foi redistribuído a uma das Varas Previdenciárias
da Subseção Judiciária de São Paulo.
Contestação do INSS, sustentando, em síntese, que “[...] providenciou revisão da parcela do
benefício que segue as disposições do regime geral de benefício de acordo com o que
determinava a legislação de regência e que a União agiu corretamente ao não revisar a parcela
de complementação de aposentadoria pelo índice previstos nos dissídios coletivos invocados na
medida em que este obedece legislação específica (Lei 8.186/91) [...] “ (ID 2985347 – pág. 5).
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, argumentando a ocorrência de prescrição,
e, no mérito, concluiu pela “[...] ausência de juridicidade do pedido dos Autores, não havendo
qualquer violação ao princípio isonômico a justificar a concessão da tutela jurisdicional postulada
à inicial.” (ID 2985348 – Pág. 5).
Sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que busca o total acolhimento do
seu pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001183-36.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA MARIA MAURUS DA CONCEICAO, DAISY MARIA DE AZEVEDO
CARVALHO, JOAO GOMES PEREIRA, PEDRO ALVES DE JESUS, ROBERTO JORGE DE
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC139570
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o
pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadorias e
pensões, equiparando-as com a remuneração paga aos funcionários da ativa da VALEC,
decorrentes dos dissídios coletivos de 2004 (7,5%) e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo
de 2006 (3,0%).
Do mérito.
Em relação à matéria aventada discutida nos autos, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das
entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem
transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus
proventos sejam sempre atualizados."
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e
aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS,
aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n.
3.769/41:
"Art. 1º Os funcionários públicos civis da União, associados de caixas de aposentadoria e
pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da
dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será
com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a
percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos,
devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do
Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores
públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o
respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei
Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como
adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente
Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores
que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em
regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma
legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que
percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos
ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e
5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com
êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários
da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo
único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários
que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e
aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas
aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até
21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao
tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas
que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da
RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da
respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até
31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma
data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a
complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
No caso dos autos, conforme informações prestadas por órgão vinculado ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, anexadas pela União Federal (ID 2985349), ao
analisar “[...] as fichas financeiras dos autores supramencionados, que contém a base de cálculo
para o pagamento da complementação de aposentadoria, verifica-se que todos os Dissídios
Coletivos foram aplicados às remunerações dos mesmos (data base maio de cada ano). No
entanto, como a remuneração da atividade do autor vem apresentando valores INFERIORES à
Renda Mensal do benefício previdenciário, a aplicação dos referidos Dissídios não surtiram
efeitos econômicos em favor dos autores (a obrigação da União se consuma apenas quando a
remuneração da atividade for superior à Renda Mensal do Benefício Previdenciário).”.
Dessa forma, deveriam os autores comprovar a existência de diferença entre a remuneração
recebida pelos ferroviários equiparados em atividade, após os dissídios coletivos de 2004 (7,5%)
e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo de 2006 (3,0%), e os valores dos seus benefícios
previdenciários, o que não ocorreu no presente processo.
Assim, a complementação apenas é devida pela União quando a remuneração dos ferroviários
em exercício for superior ao benefício previdenciário dos inativos em cargos equivalentes.
Nesse sentido, de rigor a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença;
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do
pedido, ainda que por motivo diverso, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ACORDO E DISSÍDIOS COLETIVOS. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RFFSA. VALEC. FERROVIÁRIOS EM
ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS PROVENTOS DOS INATIVOS EQUIPARADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
2. No caso dos autos, conforme informações prestadas por órgão vinculado ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, anexadas pela União Federal (ID 2985349), ao
analisar “[...] as fichas financeiras dos autores supramencionados, que contém a base de cálculo
para o pagamento da complementação de aposentadoria, verifica-se que todos os Dissídios
Coletivos foram aplicados às remunerações dos mesmos (data base maio de cada ano). No
entanto, como a remuneração da atividade do autor vem apresentando valores INFERIORES à
Renda Mensal do benefício previdenciário, a aplicação dos referidos Dissídios não surtiram
efeitos econômicos em favor dos autores (a obrigação da União se consuma apenas quando a
remuneração da atividade for superior à Renda Mensal do Benefício Previdenciário).”.
3. Dessa forma, deveriam os autores comprovar a existência de diferença entre a remuneração
recebida pelos ferroviários equiparados em atividade, após os dissídios coletivos de 2004 (7,5%)
e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo de 2006 (3,0%), e os valores dos seus benefícios
previdenciários, o que não ocorreu no presente processo.
4. Assim, a complementação apenas é devida pela União quando a remuneração dos ferroviários
em exercício for superior ao benefício previdenciário dos inativos em cargos equivalentes.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA