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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - LOAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TRF3. 0001504-95.2020.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - LOAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente – NB 171.414.300-4, cessado indevidamente e a condenação em danos morais na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Sentença de lançada nos seguintes termos: “(...) Na espécie dano moral ficou deveras configurado. O ilícito alegado, praticado pela autarquia previdenciária, transparece dos elementos constantes dos autos. Apurou-se que no Processo nº 0003936-86.2015.403.6111, que tramitou pela 1ª Vara Federal local, proferiu-se sentença de procedência, condenando-se o INSS a implantar benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora. Concitado a promover a virtualização dos autos, ante a apresentação de recurso de apelação (Evento 2, fl. 77), o réu fê-lo em duplicidade, gerando os processos virtuais nº 5001757-89.2018.403.6111, distribuído à Nona Turma do TRF da 3ª Região, e nº 5001911-10.2018.403.6111, distribuído à Oitava Turma. A apelação do INSS, no primeiro feito, foi parcialmente provida pelo TRF, que manteve o deferimento do benefício e alterou a sentença apenas no tocante aos critérios de correção monetária (Evento 2, fls. 79/86). Referida decisão transitou em julgado em 14.06.2019 (Evento 2, fl. 110). Em cumprimento da decisão judicial, o INSS implantou o benefício deferido com DIP em 01.09.2019 (Evento 2, fls. 167/169). Já nos Autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em julgamento ocorrido em 07.10.2019, o tribunal considerou indevido o benefício assistencial postulado e deu provimento ao apelo da autarquia (Evento 2, fls. 88/96). Verificando o juízo de primeiro grau a distribuição em duplicidade do apelo interposto pelo INSS, comunicou o ocorrido ao TRF da 3ª Região. A Oitava Turma daquela Corte, então, apresentou questão de ordem. Em 05.05.2020, decidindo que a decisão a ser mantida é a proferida pela Nona Turma nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, declarou nulo o julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e determinou o cancelamento da distribuição deste último feito (Evento 2, fls. 99/103). Sem embargo, logo depois da reforma da sentença pelo julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em 01.12.2019 o INSS cessou o benefício deferido à autora (Evento 2, fl. 31 e tela extraída do Sistema Plenus do INSS, a esta anexada). A cessação, ao que se nota, foi indevida. Prevaleceu o julgamento proferido nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial pleiteado. Note-se que, em consulta realizada no CNIS nesta data, verifica-se que até o momento o benefício da autora não foi restabelecido. Ou seja, mesmo após a anulação pelo TRF3 do julgado proferido nos Autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e mesmo depois da propositura da presente ação, o INSS não se abalou a restabelecer o pagamento da benesse deveras reconhecida. E a interrupção indevida do pagamento de verba de caráter alimentar inequivocamente causa abalo que depassa o mero incômodo ou irritação. De fato, irregular interrupção de benefício de cunho assistencial devido a pessoa portadora de deficiência, com privação patrimonial, não gera mero desconforto, mas concretiza lesão de ordem emocional. Sobre o assunto, calha transcrever jugado do E. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA. DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno. 3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de ‘aposentadoria por tempo de contribuição’ (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular; 2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem moral. 4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão agricultor) – o qual, repita-se, ‘apropriara-se’, no passado, de documentação do irmão (o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último – o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da ‘aposentadoria por tempo de contribuição’ sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB. 5 - Após leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus. 6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados. 7 - Absolutamente plausível a verificação, pelo ente previdenciário, de todas as informações contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência, entendo configurado o dano moral aventado. 8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 9 - Razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença. 10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCAE, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito. ” (APELAÇÃO CÍVEL – 1852905, ApCiv 0012205-61.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019) Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade; é preciso buscar sutil equilíbrio que faça escapar do irrisório e não deixe descambar para o excessivo. De fato, “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61). Ou, dito de outro modo: “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil”, in RT 662, p. 9). Nessa espia, considerando-se as circunstâncias da causa, tenho por adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano moral verificado. Diante de todo o exposto: a) não conheço do pedido de restabelecimento do benefício assistencial indicado na inicial; b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar à autora, a tal título, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). (...)” 3.Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, ou a redução do valor da condenação. Alega, basicamente, que a parte autora poderia ter o postulado o restabelecimento do benefício diretamente perante o INSS, ou nos autos da ação 0003936-86.2015.403.6111. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que é manifesto o prejuízo de ordem moral sofrido pela parte autora, que se viu desprovida dos recursos oriundos de seu benefício assistencial, por responsabilidade exclusiva da recorrente que, não apenas provocou a tramitação equivocada de dois recursos de apelação, como não deu imediato cumprimento ao acórdão que julgou a questão de ordem e determinou o restabelecimento do benefício. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001504-95.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001504-95.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - LOAS. DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente – NB
171.414.300-4, cessado indevidamente e a condenação em danos morais na quantia equivalente
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2. Sentença de lançada nos seguintes termos:
“(...)
Na espécie dano moral ficou deveras configurado.
O ilícito alegado, praticado pela autarquia previdenciária, transparece dos elementos constantes
dos autos.
Apurou-se que no Processo nº 0003936-86.2015.403.6111, que tramitou pela 1ª Vara Federal
local, proferiu-se sentença de procedência, condenando-se o INSS a implantar benefício
assistencial de prestação continuada em favor da autora.
Concitado a promover a virtualização dos autos, ante a apresentação de recurso de apelação
(Evento 2, fl. 77), o réu fê-lo em duplicidade, gerando os processos virtuais nº 5001757-
89.2018.403.6111, distribuído à Nona Turma do TRF da 3ª Região, e nº 5001911-
10.2018.403.6111, distribuído à Oitava Turma.
A apelação do INSS, no primeiro feito, foi parcialmente provida pelo TRF, que manteve o
deferimento do benefício e alterou a sentença apenas no tocante aos critérios de correção
monetária (Evento 2, fls. 79/86).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Referida decisão transitou em julgado em 14.06.2019 (Evento 2, fl. 110).
Em cumprimento da decisão judicial, o INSS implantou o benefício deferido com DIP em
01.09.2019 (Evento 2, fls. 167/169).
Já nos Autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em julgamento ocorrido em 07.10.2019, o tribunal
considerou indevido o benefício assistencial postulado e deu provimento ao apelo da autarquia
(Evento 2, fls. 88/96).
Verificando o juízo de primeiro grau a distribuição em duplicidade do apelo interposto pelo INSS,
comunicou o ocorrido ao TRF da 3ª Região.
A Oitava Turma daquela Corte, então, apresentou questão de ordem. Em 05.05.2020, decidindo
que a decisão a ser mantida é a proferida pela Nona Turma nos autos nº 5001757-
89.2018.4.03.6111, declarou nulo o julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e
determinou o cancelamento da distribuição deste último feito (Evento 2, fls. 99/103).
Sem embargo, logo depois da reforma da sentença pelo julgamento dos autos nº 5001911-
10.2018.403.6111, em 01.12.2019 o INSS cessou o benefício deferido à autora (Evento 2, fl. 31 e
tela extraída do Sistema Plenus do INSS, a esta anexada).
A cessação, ao que se nota, foi indevida.
Prevaleceu o julgamento proferido nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, que reconheceu o
direito da autora ao benefício assistencial pleiteado.
Note-se que, em consulta realizada no CNIS nesta data, verifica-se que até o momento o
benefício da autora não foi restabelecido. Ou seja, mesmo após a anulação pelo TRF3 do julgado
proferido nos Autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e mesmo depois da propositura da presente
ação, o INSS não se abalou a restabelecer o pagamento da benesse deveras reconhecida.
E a interrupção indevida do pagamento de verba de caráter alimentar inequivocamente causa
abalo que depassa o mero incômodo ou irritação.
De fato, irregular interrupção de benefício de cunho assistencial devido a pessoa portadora de
deficiência, com privação patrimonial, não gera mero desconforto, mas concretiza lesão de ordem
emocional.
Sobre o assunto, calha transcrever jugado do E. TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS.
DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO
TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA.
DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as
prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório.
E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de ‘aposentadoria por
tempo de contribuição’ (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada
pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular;
2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar
danos de ordem moral.
4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão

agricultor) – o qual, repita-se, ‘apropriara-se’, no passado, de documentação do irmão (o autor da
demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último – o INSS
providenciara o bloqueio dos pagamentos da ‘aposentadoria por tempo de contribuição’ sob NB
101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna
Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.
5 - Após leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda
referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que
representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.
6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação
pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina,
deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.
7 - Absolutamente plausível a verificação, pelo ente previdenciário, de todas as informações
contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência,
entendo configurado o dano moral aventado.
8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do
ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem,
contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
9 - Razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.
10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCAE, tendo
em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas
em parte, em mérito. ”
(APELAÇÃO CÍVEL – 1852905, ApCiv 0012205-61.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019)
Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade; é
preciso buscar sutil equilíbrio que faça escapar do irrisório e não deixe descambar para o
excessivo.
De fato, “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária
equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado”, tomo 54,
parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).
Ou, dito de outro modo: “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente
arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso,
principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade
da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o
Direito Civil”, in RT 662, p. 9).
Nessa espia, considerando-se as circunstâncias da causa, tenho por adequada a fixação do
montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano moral verificado.
Diante de todo o exposto:
a) não conheço do pedido de restabelecimento do benefício assistencial indicado na inicial;

b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar à autora,
a tal título, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido pela SELIC a
partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
(...)”
3.Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, ou a redução do valor da
condenação. Alega, basicamente, que a parte autora poderia ter o postulado o restabelecimento
do benefício diretamente perante o INSS, ou nos autos da ação 0003936-86.2015.403.6111.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que é manifesto o prejuízo de ordem moral sofrido
pela parte autora, que se viu desprovida dos recursos oriundos de seu benefício assistencial, por
responsabilidade exclusiva da recorrente que, não apenas provocou a tramitação equivocada de
dois recursos de apelação, como não deu imediato cumprimento ao acórdão que julgou a questão
de ordem e determinou o restabelecimento do benefício.

5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

7. É o voto.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001504-95.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: A. F. A. D. R.

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001504-95.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: A. F. A. D. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001504-95.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: A. F. A. D. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95









VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - LOAS. DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente – NB
171.414.300-4, cessado indevidamente e a condenação em danos morais na quantia
equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2. Sentença de lançada nos seguintes termos:
“(...)
Na espécie dano moral ficou deveras configurado.
O ilícito alegado, praticado pela autarquia previdenciária, transparece dos elementos constantes
dos autos.
Apurou-se que no Processo nº 0003936-86.2015.403.6111, que tramitou pela 1ª Vara Federal
local, proferiu-se sentença de procedência, condenando-se o INSS a implantar benefício
assistencial de prestação continuada em favor da autora.
Concitado a promover a virtualização dos autos, ante a apresentação de recurso de apelação
(Evento 2, fl. 77), o réu fê-lo em duplicidade, gerando os processos virtuais nº 5001757-
89.2018.403.6111, distribuído à Nona Turma do TRF da 3ª Região, e nº 5001911-
10.2018.403.6111, distribuído à Oitava Turma.
A apelação do INSS, no primeiro feito, foi parcialmente provida pelo TRF, que manteve o
deferimento do benefício e alterou a sentença apenas no tocante aos critérios de correção
monetária (Evento 2, fls. 79/86).
Referida decisão transitou em julgado em 14.06.2019 (Evento 2, fl. 110).
Em cumprimento da decisão judicial, o INSS implantou o benefício deferido com DIP em
01.09.2019 (Evento 2, fls. 167/169).
Já nos Autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em julgamento ocorrido em 07.10.2019, o tribunal
considerou indevido o benefício assistencial postulado e deu provimento ao apelo da autarquia
(Evento 2, fls. 88/96).
Verificando o juízo de primeiro grau a distribuição em duplicidade do apelo interposto pelo
INSS, comunicou o ocorrido ao TRF da 3ª Região.
A Oitava Turma daquela Corte, então, apresentou questão de ordem. Em 05.05.2020, decidindo
que a decisão a ser mantida é a proferida pela Nona Turma nos autos nº 5001757-
89.2018.4.03.6111, declarou nulo o julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e
determinou o cancelamento da distribuição deste último feito (Evento 2, fls. 99/103).
Sem embargo, logo depois da reforma da sentença pelo julgamento dos autos nº 5001911-

10.2018.403.6111, em 01.12.2019 o INSS cessou o benefício deferido à autora (Evento 2, fl. 31
e tela extraída do Sistema Plenus do INSS, a esta anexada).
A cessação, ao que se nota, foi indevida.
Prevaleceu o julgamento proferido nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, que reconheceu o
direito da autora ao benefício assistencial pleiteado.
Note-se que, em consulta realizada no CNIS nesta data, verifica-se que até o momento o
benefício da autora não foi restabelecido. Ou seja, mesmo após a anulação pelo TRF3 do
julgado proferido nos Autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e mesmo depois da propositura da
presente ação, o INSS não se abalou a restabelecer o pagamento da benesse deveras
reconhecida.
E a interrupção indevida do pagamento de verba de caráter alimentar inequivocamente causa
abalo que depassa o mero incômodo ou irritação.
De fato, irregular interrupção de benefício de cunho assistencial devido a pessoa portadora de
deficiência, com privação patrimonial, não gera mero desconforto, mas concretiza lesão de
ordem emocional.
Sobre o assunto, calha transcrever jugado do E. TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS.
DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO
TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA.
DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as
prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório.
E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de ‘aposentadoria por
tempo de contribuição’ (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada
pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular;
2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar
danos de ordem moral.
4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de
profissão agricultor) – o qual, repita-se, ‘apropriara-se’, no passado, de documentação do irmão
(o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último –
o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da ‘aposentadoria por tempo de contribuição’
sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação
materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.
5 - Após leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a

lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que
representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.
6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à
documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do
autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.
7 - Absolutamente plausível a verificação, pelo ente previdenciário, de todas as informações
contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de
conferência, entendo configurado o dano moral aventado.
8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do
ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem,
contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
9 - Razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.
10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCAE, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas
em parte, em mérito. ”
(APELAÇÃO CÍVEL – 1852905, ApCiv 0012205-61.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019)
Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade; é
preciso buscar sutil equilíbrio que faça escapar do irrisório e não deixe descambar para o
excessivo.
De fato, “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária
equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado”, tomo 54,
parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).
Ou, dito de outro modo: “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente
arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso,
principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor
gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem
Constitucional sobre o Direito Civil”, in RT 662, p. 9).
Nessa espia, considerando-se as circunstâncias da causa, tenho por adequada a fixação do
montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano moral verificado.
Diante de todo o exposto:
a) não conheço do pedido de restabelecimento do benefício assistencial indicado na inicial;

b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar à
autora, a tal título, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido
pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
(...)”
3.Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, ou a redução do valor da
condenação. Alega, basicamente, que a parte autora poderia ter o postulado o restabelecimento
do benefício diretamente perante o INSS, ou nos autos da ação 0003936-86.2015.403.6111.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que é manifesto o prejuízo de ordem moral
sofrido pela parte autora, que se viu desprovida dos recursos oriundos de seu benefício
assistencial, por responsabilidade exclusiva da recorrente que, não apenas provocou a
tramitação equivocada de dois recursos de apelação, como não deu imediato cumprimento ao
acórdão que julgou a questão de ordem e determinou o restabelecimento do benefício.

5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.

7. É o voto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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