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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 000098...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:58

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O objeto da apelação é, somente, a indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais. 2. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197424 - 0000980-19.2015.4.03.6137, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-19.2015.4.03.6137/SP
2015.61.37.000980-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
APELADO(A):JOAQUIM VALERIANO BORGES
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00009801920154036137 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, a indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais.
2. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-19.2015.4.03.6137/SP
2015.61.37.000980-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
APELADO(A):JOAQUIM VALERIANO BORGES
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00009801920154036137 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOAQUIM VALERIANO BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas), bem como a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.

Contestação às fls. 44/58.

Réplica às fls. 68/79.

O MM. Juízo da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto/SP declinou da competência para análise da causa, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal de Andradina/SP (fls. 84/86).

O pedido foi julgado procedente, para declarar a inexistência da obrigação de restituir os valores recebidos a titulo de Benefício de Prestação Continuada de amparo social ao idoso, bem como para condenar o INSS ao imediato restabelecimento do benefício assistencial, com o pagamento dos atrasados, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente. Honorários fixados em 10% sobre o valor dos atrasados e dos danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (fls. 101/108).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação requerendo o afastamento da condenação em danos morais, bem como a alteração dos consectários legais (fls. 116/122).

Com as contrarrazões (fls. 125/127), os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 132/140).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsados os autos, verifica-se que a questão cinge-se à indenização por danos morais e à fixação dos consectários legais.

Inicialmente, no que tange aos danos morais, observa-se que o autor era beneficiário de Benefício de Prestação Continuada - Amparo Social ao Idoso nº 88/5260946037, concedido com DIB em 16/01/2008.

No entanto, em 06/10/2014, o INSS enviou um ofício ao autor informando ter identificado indício de irregularidade no benefício assistencial em razão da concessão de aposentadoria por invalidez à sua esposa, o que elevaria a renda a patamar superior a ¼ do salário mínimo e descaracterizaria a hipossuficiência econômica, facultando, então, o prazo de 10 dias para a apresentação de defesa escrita e provas e documentos aptos a demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

Não apresentada defesa, o INSS cessou o benefício, procedendo à cobrança dos valores que entendeu pagos de forma indevida.

Inconformado, o autor interpôs a presente ação, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito, o restabelecimento do benefício e indenização por danos morais, pedidos julgados procedentes na r. sentença.

Deve-se ressaltar, entretanto, que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que não aconteceu no caso.

Não obstante a autarquia tenha cessado o benefício e procedido à cobrança dos valores que considerou pagos indevidamente, observa-se que não houve arbitrariedade nem afronta a qualquer dos aludidos princípios por parte do INSS, pois, antes de adotadas tais medidas, foi enviado ofício explicando a situação e oportunizando a apresentação de defesa, providência ignorada pelo autor, que recorreu diretamente ao Judiciário.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS, conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)

Portanto, deve ser afastada a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a reforma da r. sentença neste ponto.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É COMO VOTO.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 05/12/2017 18:35:23



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