
D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 05/12/2017 18:35:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-19.2015.4.03.6137/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOAQUIM VALERIANO BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas), bem como a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.
Contestação às fls. 44/58.
Réplica às fls. 68/79.
O MM. Juízo da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto/SP declinou da competência para análise da causa, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal de Andradina/SP (fls. 84/86).
O pedido foi julgado procedente, para declarar a inexistência da obrigação de restituir os valores recebidos a titulo de Benefício de Prestação Continuada de amparo social ao idoso, bem como para condenar o INSS ao imediato restabelecimento do benefício assistencial, com o pagamento dos atrasados, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente. Honorários fixados em 10% sobre o valor dos atrasados e dos danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (fls. 101/108).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo o afastamento da condenação em danos morais, bem como a alteração dos consectários legais (fls. 116/122).
Com as contrarrazões (fls. 125/127), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 132/140).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsados os autos, verifica-se que a questão cinge-se à indenização por danos morais e à fixação dos consectários legais.
Inicialmente, no que tange aos danos morais, observa-se que o autor era beneficiário de Benefício de Prestação Continuada - Amparo Social ao Idoso nº 88/5260946037, concedido com DIB em 16/01/2008.
No entanto, em 06/10/2014, o INSS enviou um ofício ao autor informando ter identificado indício de irregularidade no benefício assistencial em razão da concessão de aposentadoria por invalidez à sua esposa, o que elevaria a renda a patamar superior a ¼ do salário mínimo e descaracterizaria a hipossuficiência econômica, facultando, então, o prazo de 10 dias para a apresentação de defesa escrita e provas e documentos aptos a demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.
Não apresentada defesa, o INSS cessou o benefício, procedendo à cobrança dos valores que entendeu pagos de forma indevida.
Inconformado, o autor interpôs a presente ação, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito, o restabelecimento do benefício e indenização por danos morais, pedidos julgados procedentes na r. sentença.
Deve-se ressaltar, entretanto, que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que não aconteceu no caso.
Não obstante a autarquia tenha cessado o benefício e procedido à cobrança dos valores que considerou pagos indevidamente, observa-se que não houve arbitrariedade nem afronta a qualquer dos aludidos princípios por parte do INSS, pois, antes de adotadas tais medidas, foi enviado ofício explicando a situação e oportunizando a apresentação de defesa, providência ignorada pelo autor, que recorreu diretamente ao Judiciário.
Neste sentido:
Portanto, deve ser afastada a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a reforma da r. sentença neste ponto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 05/12/2017 18:35:23 |