Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012523-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
DETERMINADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 60, §11, LEI Nº 8.213/91.
1. Após constatação - via perícia judicial - de que a autora é portadora de epilepsia concedeu-se a
tutela de urgência pelo período de 01 (um) ano. Observados os termos do artigo 60, §11, da Lei
n° 8.213/91.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012523-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ROSANE CRISTINA EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012523-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681
AGRAVADO: ROSANE CRISTINA EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou a
reativação de auxílio-doença, cessado administrativamente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que, conquanto o ente público tenha sido
condenado a conceder o benefício, não restou fixado termo final ou qualquer parâmetro objetivo a
partir do qual se pudesse inferir uma ou outra data para o fim da prestação previdenciária, motivo
pelo qual entende aplicáveis as orientações do argito 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 365523).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012523-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681
AGRAVADO: ROSANE CRISTINA EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 60, da Lei 8.213/91,
em seus parágrafos 11 e 12:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 11.Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art.
62." (Grifou-se)
Compulsando os autos, observo que, após a constatação - via perícia judicial - de que a autora é
portadora de epilepsia (ID 865989), concedeu-se a tutela de urgência em 23/01/2017, nos
seguintes termos:
"Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO ao instituto requerido que
providencie o todo necessário à implantação do benefício objeto da demanda à parte autora,
comunicando a este juízo quanto às providências tomadas no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data em que for intimado, sob pena de multa que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Anoto que ante o caráter temporário do mal que acomete a parte autora, o benefício deverá
permanecer ativo a esta pelo período de um ano. Findo este prazo, a parte deverá se submeter a
nova perícia junto ao instituto requerido." (Grifou-se).
Não houve recurso da autarquia contra tal determinação, sendo que o processo originário ainda
aguarda sentença, consoante verifico no Sistema de Informações Processuais da Justiça
Estadual.
Portanto, ao contrário do alegado pelo agravante, o Juízo de origem, em observância aos termos
da Lei 8.213/91, artigo 60, §11 fixou termo final para o pagamento do benefício (01 ano, a partir
de 23/01/2017), data ainda não alcançada, razão pela qual a decisão agravada não merece
reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
DETERMINADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 60, §11, LEI Nº 8.213/91.
1. Após constatação - via perícia judicial - de que a autora é portadora de epilepsia concedeu-se a
tutela de urgência pelo período de 01 (um) ano. Observados os termos do artigo 60, §11, da Lei
n° 8.213/91.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA