Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024227-85.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA
EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA REVISIONAL DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora nascida em 21/12/64 (55 anos), casada, 2º grau completo, tendo
exercício trabalho de serviços gerais em fazenda até 2006, atualmente desempregada, destra, foi
diagnosticada em 2006 com câncer de mama esquerda, submetendo-se à cirurgia de
esvaziamento em mama, sendo portadora de sequela (CID10 C50.9). Contudo, concluiu o expert
que a periciada "apresenta patologia, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma
portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". Em laudo complementar elaborado
conforme pedido de esclarecimentos da magistrada de primeira instância, devendo considerar a
baixa escolaridade da autora, o esforço físico da profissão que habitualmente exercia, o tempo
em que permaneceu aposentada e sua idade atual, o Sr. Perito ratificou na íntegra o laudo
pericial.
III- Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert do relatório médico acostado aos autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
emitido pelo assistente Dr. Rodrigo A. D. Michelli, do Hospital de Câncer de Barretos/SP,
atestando encontrar-se a requerente "em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado",
porém, não a incapacidade laborativa.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o benefício pleiteado.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024227-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BEILA APARECIDA BERTOLLINI MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON ALEXANDRE GARCIA - SP251012-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024227-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BEILA APARECIDA BERTOLLINI MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON ALEXANDRE GARCIA - SP251012-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, desde a data da cessação,
em 28/5/18, em decorrência de perícia revisional realizada pelo INSS. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver sido acometida de câncer de mama, e submetida a mastectomia e cirurgia para
esvaziamento axilar do braço esquerdo, não tendo condições de exercer a função rural habitual,
em razão de fortes dores e inchaço no braço;
- que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por 10 (dez), não justificando a cessação
repentina do benefício;
- haver a perícia judicial contrariado os diagnósticos dos médicos especialistas assistentes,
devendo o laudo pericial ser analisado em seu contexto geral, e não apenas com base em suas
conclusões e
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais (idade, grau de instrução,
o exercício habitual de atividades braçais e as exigências do mercado de trabalho atual), na
aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, determinando ao INSS o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação em 28/5/18.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024227-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BEILA APARECIDA BERTOLLINI MAGALHAES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 22/1/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 101/120 (id.
151062813 – págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 21/12/64 (55
anos), casada, 2º grau completo, tendo exercício trabalho de serviços gerais em fazenda até
2006, atualmente desempregada, destra, foi diagnosticada em 2006 com câncer de mama
esquerda, submetendo-se à cirurgia de esvaziamento em mama, sendo portadora de sequela
(CID10 C50.9), contudo, constatou que a patologia não ocasionou comprometimento do sistema
neuro músculo esquelético, conforme evidenciou o exame físico específico minucioso realizado,
sem alterações significativas, encontrando-se dentro dos padrões de normalidade para a idade.
Concluiu o expert que a periciada "apresenta patologia, porém, sem evidências que caracterize
ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 109 - id. 151062813
– pág. 9).
Em laudo complementar de fls. 134/140 (id. 151062824 – págs. 1/7), elaborado conforme pedido
de esclarecimentos da magistrada de primeira instância, devendo considerar a baixa escolaridade
da autora, o esforço físico da profissão que habitualmente exercia, o tempo em que permaneceu
aposentada e sua idade atual, o Sr. Perito ratificou na íntegra o laudo pericial.
Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert do relatório médico de fls. 18 (id.
151062786 – pág. 1), emitido pelo assistente Dr. Rodrigo A. D. Michelli, do Hospital de Câncer de
Barretos/SP, atestando encontrar-se a requerente "em seguimento ambulatorial por tempo
indeterminado", porém, não a incapacidade laborativa.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA
EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA REVISIONAL DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora nascida em 21/12/64 (55 anos), casada, 2º grau completo, tendo
exercício trabalho de serviços gerais em fazenda até 2006, atualmente desempregada, destra, foi
diagnosticada em 2006 com câncer de mama esquerda, submetendo-se à cirurgia de
esvaziamento em mama, sendo portadora de sequela (CID10 C50.9). Contudo, concluiu o expert
que a periciada "apresenta patologia, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma
portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". Em laudo complementar elaborado
conforme pedido de esclarecimentos da magistrada de primeira instância, devendo considerar a
baixa escolaridade da autora, o esforço físico da profissão que habitualmente exercia, o tempo
em que permaneceu aposentada e sua idade atual, o Sr. Perito ratificou na íntegra o laudo
pericial.
III- Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert do relatório médico acostado aos autos,
emitido pelo assistente Dr. Rodrigo A. D. Michelli, do Hospital de Câncer de Barretos/SP,
atestando encontrar-se a requerente "em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado",
porém, não a incapacidade laborativa.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o benefício pleiteado.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA