
D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 27/03/2019 16:46:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038098-15.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir da cessação indevida (01/12/2013), no valor de um salário mínimo, correção monetária nos termos da Súmula 08 deste Eg. Tribunal, juros de mora a partir da citação, consoante Lei 11.960/09 e honorários advocatícios de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (parte autora exerceu atividade urbana por longo período) e redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
CASO CONCRETO
A parte autora recebeu benefício de aposentadoria por idade rural em 08/05/2012.
Por força das investigações encetadas no âmbito da Operação Lavoro (inquérito policial nº 166/2011), o benefício da autora, concedido em 13/03/2012, foi suspenso em 27/11/2013 e cancelado em 01/12/2013 (fl. 77v).
Na ocasião, foram apuradas as seguintes irregularidades (fl. 76): a) não comprovação da condição de trabalhadora rural, na forma do artigo 62 do Decreto 3.048/99, diante da ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade de todo o período declarado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti/MS e b) perda da qualidade de segurada como trabalhadora rural, na data da implementação etária ou do requerimento administrativo (artigo 48 da Lei 8.213/91 e artigo 51, §1º, do Decreto 3.048/99.
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 20/09/1956 (fl. 16).
O INSS alega que a parte autora não comprovou exercer o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois ficou demonstrado que ela exercia atividade urbana.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que:
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
No caso concreto, dúvidas não subsistem acerca do labor rural em período anterior a 31/03/2001, conforme documento de fl. 75 vº.
Todavia, controverte-se sobre a condição de rurícola da autora no momento do implemento do requisito etário, já que a ação versa sobre a aposentadoria por idade rural.
Ao contrário do alegado, entendo que não restou comprovada a condição de rurícola da autora no momento em que completou os 55 anos de idade exigidos, eis que, emerge do seu CNIS que ela exerceu atividade urbana como cozinheira de 01/04/2001 a 31/12/2003 e de 01/04/2010 a 17/10/2010, contrariando, inclusive, a prova oral produzida.
Com efeito, Élio Pires afirmou conhecer a autora desde 1995, tendo trabalhado com ela até o ano de 2005, quando a testemunha saiu da fazenda e foi embora, vindo a reencontrar a autora em 2008, no acampamento. A testemunha afirmou que a autora e o esposo ficaram no acampamento até 2012, ocasião em que, ela, a autora e o esposo foram embora por não terem recebido, até então, a terra que lhes havia sido prometida. Esclareceu, por fim, que a autora estava muito doente naquela ocasião.
Forçoso concluir que o período que a testemunha afirma ter trabalhado na lavoura com a autora não encontra amparo nos autos, sendo de rigor observar que ela nada mencionou sobre o labor urbano exercido pela parte autora no período em que a testemunha disse terem trabalhado juntos na roça.
Doutra parte, José Vando Claudino conhece a autora há, aproximadamente, 20 anos (audiência realizada em 23/11/2016) e que ela trabalhou em várias fazendas, como, por exemplo, Fazenda Nazaré, Fazenda Carajá, Fazenda Santa Terezinha (....). Referida testemunha nada esclareceu sobre o labor urbano exercido pela autora, tampouco sobre seu estado de saúde.
Felipa, ora autora, em Juízo, afirmou que não trabalha desde 2012 em virtude de doença e que seu marido é aposentado.
Verifica-se que a própria autora disse não trabalhar desde 2012, antes, portanto, de implementar os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Por sua vez, em sua entrevista pessoal perante o INSS a autora afirmou que trabalhou como cozinheira de 2001 a 2003 e que saiu porque estava muito doente, tendo ficado um grande período sem trabalhar. Alegou que ficou por um tempo no acampamento e voltou a trabalhar em 2008 como diarista e depois, em 2010, com anotação em carteira de trabalho (como cozinheira).
Logo, a autora exerceu atividade urbana por longo período, descaracterizando a sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/03/2019 16:45:57 |