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RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. TRF3. 5061921-54.2022.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:00

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade. 3. Considerando a idade da autora, o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 12 anos), devendo ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061921-54.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061921-54.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: AURINEZ ALVES DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061921-54.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: AURINEZ ALVES DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação de conhecimento na qual se busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061921-54.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: AURINEZ ALVES DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O benefício de aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.

A presente ação foi ajuizada em julho de 2019, após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 10/09/18, com mensalidades de recuperação até 10/03/20.

O laudo, referente ao exame realizado em 22/04/20, atesta ser a autora portadora de quarto dedo da mão esquerda em gatilho, não apresentando incapacidade para o trabalho na data da perícia.

Compulsando os autos, verifica-se que a autoria recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/12/07 a 10/09/18.

Considerando a idade da autora, atualmente com 56 anos, e sua atividade habitual (costureira), entendo que o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 12 anos), devendo ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. ...

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."

Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 10/09/18, devendo ser mantido até que a segurada seja considerada readaptada para o desempenho de sua atividade. Caso seja considerada não recuperável, a aposentadoria por invalidez deverá ser mantida.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/09/18, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do tópico síntese.

Tópico síntese do julgado:

a) nome do segurado:  Aurinez Alves dos Santos Lima; 

b) benefício: aposentadoria por invalidez;

c) número do benefício: indicação do INSS;

 d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;

 e) DIB:  11/09/18.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

Diante do exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.

1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.

3. Considerando  a idade da autora, o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 12 anos), devendo ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.

4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

7. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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