Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , EM ...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:47

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao seu irmão e curatelado, em razão da não realização de perícia médica em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia. Alega que seu irmão e curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010, sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não comparecimento do segurado em virtude de sua internação desde 28/5/2010, decorrente do seu precário estado de saúde. Foi agendada nova perícia hospitalar para 21/6/2010 que, em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes de Souza faleceu em 9/10/2010. Afirma que a omissão do INSS contribuiu diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010) até a data do óbito do segurado (9/10/2010). Sentença de improcedência. 2. Constitui o pedido da presente ação: "que a ré seja condenada ao pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito (09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora". Ou seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente faria jus. 3. Nesse contexto, não obstante a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na r. sentença: "De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa, mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por perícia médica judicial indireta. Dessa maneira, diante da ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado (incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido Carlos ao benefício de auxílio-doença". Em segundo lugar, a autora não se enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão, na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação do artigo 112 do mesmo diploma legal. 4. E mais. Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas, sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores persistissem com a paralisação. Ao final, a segurança foi denegada. 5. Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno" ou de "Carlos". Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica da hipótese dos autos. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942246 - 0007645-47.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007645-47.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.007645-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:NAIR LOPES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076454720114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao seu irmão e curatelado, em razão da não realização de perícia médica em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia. Alega que seu irmão e curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010, sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não comparecimento do segurado em virtude de sua internação desde 28/5/2010, decorrente do seu precário estado de saúde. Foi agendada nova perícia hospitalar para 21/6/2010 que, em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes de Souza faleceu em 9/10/2010. Afirma que a omissão do INSS contribuiu diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010) até a data do óbito do segurado (9/10/2010). Sentença de improcedência.
2. Constitui o pedido da presente ação: "que a ré seja condenada ao pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito (09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora". Ou seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente faria jus.
3. Nesse contexto, não obstante a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na r. sentença: "De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa, mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por perícia médica judicial indireta. Dessa maneira, diante da ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado (incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido Carlos ao benefício de auxílio-doença". Em segundo lugar, a autora não se enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão, na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação do artigo 112 do mesmo diploma legal.
4. E mais. Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas, sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores persistissem com a paralisação. Ao final, a segurança foi denegada.
5. Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno" ou de "Carlos". Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica da hipótese dos autos.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 11A2170328517503
Data e Hora: 08/06/2018 16:28:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007645-47.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.007645-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:NAIR LOPES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076454720114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao seu irmão e curatelado (fls. 12), em razão da não realização de perícia médica em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia (fls. 2/6 e documentos de fls. 7/43).


Alega que seu irmão e curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010, sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não comparecimento do segurado (fls. 14) em virtude de sua internação desde 28/5/2010, decorrente do seu precário estado de saúde (fls. 17). Foi agendada nova perícia hospitalar para 21/6/2010 (fls. 15) que, em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes de Souza faleceu em 9/10/2010.


Afirma que a omissão do INSS contribuiu diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010) até a data do óbito do segurado (9/10/2010).


Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 46).


Contestação do INSS às fls. 51/65 acompanhada dos documentos de fls. 66/103. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para receber as eventuais prestações previdenciárias a que o de cujus faria jus, pois não comprovou a inexistência de dependentes; nem sua condição de beneficiária, nos termos do artigo 16, IV da Lei nº 8.213/1991; nem sua condição de única herdeira do segurado falecido. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil objetiva da autarquia, sendo que a autora não demonstrou que o suposto dano decorreu de pretensa negligência do INSS, até porque a administração previdenciária tomou todas as medidas administrativas e judiciais para demover os médicos peritos da intenção de fazerem greve, tanto que houve a impetração de mandado de segurança pela associação representativa dos servidores. Afirma que a parte autora pretende a responsabilização civil do INSS fundada na inconstitucional teoria do risco integral, na medida em que não demonstra qual foi o ato ilícito praticado pela autarquia que pretensamente lhe tenha provocado os supostos danos alegados, nem o nexo causal entre um e outro. Assevera que não houve ato ilegal praticado por agente da autarquia no exercício regular do cargo, pois apesar das dificuldades do movimento paredista dos médicos, as perícias foram regularmente agendadas em tempo razoável; no caso dos autos, inclusive, no hospital onde o falecido estava internado, sendo certo que o óbito anterior do segurado ocorreu em virtude da complicação de seu quadro clínico. Discorre que os gastos com o tratamento de saúde alegados na exordial não podem ser considerados como dano patrimonial, uma vez que não foram causados por doença provocada por agentes da autarquia previdenciária. Aduz que se a parte autora tem direito a reembolso, deve exercê-lo em face do espólio de seu irmão, sendo certo que os documentos carreados aos autos não provam que a autora tenha efetuado os respectivos pagamentos.


Réplica às fls. 106/107.


Instadas a especificarem provas, o INSS requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 109/110) e a autora juntou documentos (fls. 111/113), sobre os quais se manifestou a autarquia previdenciária (fls. 117).


A r. sentença proferida em 28/8/2013 rejeitou a questão preliminar, ao argumento de que para examinar se a autora é parte legítima faz-se necessário adentrar no próprio mérito, e julgou improcedente a ação, deixando de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 120/123v).


A autora apresentou apelação às fls. 126/132. Alega que pretende a responsabilização objetiva do INSS em razão da desídia no agendamento da perícia, e nesse sentido, comprovou ter suportado danos materiais pela não realização dos procedimentos administrativos para a concessão do benefício em prazo razoável. Assim, sustenta que o direito à percepção do benefício previdenciário após a realização do procedimento administrativo em prazo razoável é questão prejudicial, e não objeto principal da demanda. Discorre que a condição de segurado de seu irmão é incontroversa, desde o primeiro requerimento do benefício previdenciário, sendo que se o INSS não realizou a perícia em prazo razoável, reputam-se válidos e suficientes os documentos médicos apresentados para a demonstração de sua incapacidade. Assevera que a qualidade de sucessora previdenciária é irrelevante, tendo em vista o objeto do pedido inicial e a comprovação de todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 134).


Contrarrazões às fls. 136/137.


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 11A2170328517503
Data e Hora: 08/06/2018 16:28:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007645-47.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.007645-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:NAIR LOPES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076454720114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Constitui o pedido da presente ação (fls. 5v): "que a ré seja condenada ao pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito (09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora".


Ou seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente faria jus.


Nesse contexto, primeiramente, não obstante a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na r. sentença:


"De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa, mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por perícia médica judicial indireta.
Dessa maneira, diante da ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado (incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido Carlos ao benefício de auxílio-doença".

Em segundo lugar, a autora não se enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão, na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação do artigo 112 do mesmo diploma legal.


Há de se destacar que o fato de a autora ser curadora de seu irmão não gera a presunção de que ela própria arcou com o pagamento do tratamento de saúde do mesmo, tendo em vista que a prestação de compromisso da curatela provisória ocorreu em data posterior à do falecimento do seu irmão (fl. 12).


Até aqui já haveria fundamento suficiente para ratificar a improcedência da ação. Mas não é só.


Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas, sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores persistissem com a paralisação (fls. 87/100). Ao final, a segurança foi denegada (fls. 101/103).


Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno" ou de "Carlos" (fls. 25/36).


Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica da hipótese dos autos.


Portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência é de rigor.


Pelo exposto, nego provimento à apelação.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 11A2170328517503
Data e Hora: 08/06/2018 16:28:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!