
D.E. Publicado em 06/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida, afastando o decreto de prescrição e, com base no artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008144-77.2001.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jonas Rodrigues Sant Ana visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de excessiva demora na concessão de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial.
Processado o feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Deixou de condenar o autor nas custas e honorários advocatícios face ao beneficio da assistência judiciária concedido a fl. 17.
Apelou o autor, pugnando a reforma da sentença, eis que o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a implantação do beneficio previdenciário, qual seja, 15.10.1999, e não a data do indeferimento do pedido administrativo (10.10.1994), considerada pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Feito submetido à revisão, na forma regimental.
TAÍS FERRACINI
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008144-77.2001.4.03.6120/SP
VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Jonas Rodrigues Sant'ana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos ocasionados em virtude da morosidade na concessão do benefício de aposentadoria, tendo a sentença julgado extinto o processo, pronunciando a prescrição da ação.
A pretensão do apelante não se encontra prescrita, pois o termo inicial da prescrição não é a data do indeferimento do pedido administrativo.
Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Trata-se, pois, de lei específica, a qual deve prevalecer sobre a geral, assim, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil.
Neste sentido trilha a Jurisprudência:
Segundo a referida norma, concluiu-se que a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 15.05.2000, data em que foi implantado o benefício (fl. 15), cessando, portanto, a eventual omissão do réu, assim, sendo que a presente ação foi proposta em 07.12.2001, ou seja, menos de 5 (cinco) anos, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação.
Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso do autor, de modo a afastar o decreto de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Em prosseguimento, afastada a prescrição, passo a apreciar o mérito do feito com fulcro no parágrafo 2º do artigo 515 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. |
(...) |
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. |
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes, fundamentando-se na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
Neste sentido, o caso deverá ser analisado pelo ponto da responsabilidade civil objetiva ou extracontratual, uma vez que a parte autora alegou que o atraso na concessão do seu benefício se deu eu razão de abuso do INSS, o que afasta a necessidade de se aferir a configuração de culpa.
Assim, para a responsabilização do Estado deve ser comprovado o dano, a conduta lesiva, bem como o nexo de causalidade.
O autor aponta, na inicial, que o indeferimento do pedido na via administrativa se deu em razão de suposta falta de período de carência.
O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão.
Considerando que o pedido foi efetuado em 27.04.1994, observo que à época, vigia a seguinte redação do artigo 143 da Lei 8.213/91, antes da alteração dada pela Lei nº 9.032/1995:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: |
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e |
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39. |
Assim, conforme informação contida a fl. 57, para a obtenção do beneficio o segurado precisa atender ao disposto no art. 283, II do Decreto 611/92 ou 143, II da Lei 8.213/91, ou seja, a mesma carência prevista par a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. O segurado trabalhou no ano de 1988 e veio a perder a qualidade de segurado no 1º dia do 2º ano seguinte, ou seja, era necessário que voltasse a trabalhar até 01.01.1990. Em decorrência disso, o pedido foi indeferido.
Não vislumbro, dessa forma, a prática de ato ilegal por parte da autarquia federal, a ensejar a responsabilização do Estado, vez que atuou em conformidade à legislação vigente à época.
Ademais, observo que o autor não protocolou pedido administrativo de reconsideração, previsto no artigo 56 da Lei 9.784/99, tendo recorrido imediatamente à Justiça para obter a implementação de seu benefício.
Dessa forma, não restou configurado o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais supostamente causados ao apelado não decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada.
A reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
Tal pagamento já foi efetuado pelo INSS, pois foi determinado na sentença proferida nos autos da ação que concedeu o benefício, tendo o autor já recebido os valores atrasados corrigidos nos termos fixados pelo Juízo, conforme extrato anexado à fl. 10v pelo próprio autor.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Em ação em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, observada a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 17).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida, afastando o decreto de prescrição e, com base no artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido do autor.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
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