
D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, estabelecer que o valor da causa é de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), rescindir o decisum sob censura (art. 485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016649-98.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015), ajuizada em 01.06.2012, com pedido de tutela antecipada, contra decisão singular da Turma Suplementar da 3ª Seção desta Corte (complementada por acórdãos que a mantiveram, segundo os quais não foram conhecidos agravos interpostos pela então parte autora), de provimento à apelação da ora parte ré, concedida aposentadoria por idade, a partir de 25.02.2000, observada prescrição quinquenal e autorizada compensação com valores percebidos por obtenção do mesmo benefício, a contar de 19.11.2003.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, CPC/1973.
Deferida a medida antecipatória, fls. 276-280.
Contestação sem preliminares, fls. 288-293.
Regularizada a representação processual da parte ré, fls. 315-317.
Juntada de documentos pela parte ré, fls. 320-358 (Carteiras de Trabalho, registro de empregado, comunicação de decisão do Instituto (indeferimento de aposentadoria por tempo de serviço), planilha de cálculo de tempo de serviço e cópias dos autos 2004.61.84.405411-8 e 2005.63.01.026761-2, em que postulou pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição no Juizado Especial Federal); quanto ao ente público: "nada a requerer", no que concerne à produção de provas (fl. 359).
Razões finais do INSS (fls. 361 e 366).
Parquet Federal (fls. 363-365): "improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 17.01.2011 (fl. 256).
Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora viesse a atribuir valor à causa rescisória (fl. 393).
Cumprimento da determinação. Valor da causa arbitrado em R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (fl. 394).
Vista à parte adversa e, ad cautelam, ao Ministério Público Federal (fl. 397).
Decurso de prazo para a parte ré se manifestar (fl. 398). MPF: "pelo regular prosseguimento do feito" (fl. 399).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016649-98.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS contra decisão singular da Turma Suplementar da 3ª Seção desta Corte (complementada por acórdãos que a mantiveram, segundo os quais não foram conhecidos agravos interpostos pela então parte autora), de provimento à apelação da ora parte ré, concedida aposentadoria por idade, a partir de 25.02.2000, observada prescrição quinquenal e autorizada compensação com valores percebidos por obtenção do mesmo benefício, a contar de 19.11.2003.
Dispensada a autarquia federal do depósito previsto no art. 488, inc. II, CPC/1973 (art. 968, inc. II, CPC/2015), na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.
Com espeque no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Estatuto de Ritos atual, Lei 13.105/2015, defiro a gratuidade de Justiça à parte ré.
Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
1 - ART. 485, INC. IV, CPC/1973 (ART. 966, INC. IV, CPC/2015)
Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:
De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
1.A - CONSIDERAÇÕES
O processo 2004.61.84.405411-8 (primeira ação) foi proposto, em 09.09.2004 (fl. 14), no Juizado Especial Federal e teve por objeto: "1. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE", "2. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO" e "3. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL".
Em resumo, foram argumentos da respectiva exordial (fl. 12):
O pedido formulado no pleito em questão (2004.61.84.405411-8) foi julgado improcedente.
Basicamente, o Magistrado de Primeira Instância considerou que a parte autora pretendeu a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a retroação do dies a quo para 25.02.2000.
Acresceu que a benesse buscada em 25.02.2000 era regida pelo art. 52 da Lei 8.213/91, portanto, dizendo-a aposentadoria por tempo de serviço.
Esclareceu que o INSS, na esfera de sua atuação, deixou de reconhecer o interstício de 01.10.1980 a 16.04.1996, quando a parte requerente teria trabalhado na "La Platense Decorações Ltda."
Ponderou que o acerto ou não da admissão de tal lapso temporal não foi objeto de questionamento.
Também, que a parte autora, em 2003, veio a postular e obter aposentadoria por idade.
Fundamentou, assim, que não havia como retroagir a "DIB" da aposentadoria por idade de 2003 para 2000, "porque trata-se de pedidos diversos".
Expôs que a situação da parte autora enquadrava-se na alínea b do art. 49 da LBPS, isto é:
Concluiu, por isso, que não assistia razão à parte autora quanto à reivindicação de retroação do termo inicial da aposentadoria por idade, obtida em 2003.
Ressalvou, contudo, que a parte autora poderia "ingressar com novo processo, requerendo a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 2000, quando o seu benefício foi indeferido. Devendo juntar aos autos os salários de contribuição e do período de abril de 1993 a abril de 1996, comprovando que as contribuições ao INSS, foram devidamente efetivadas, uma vez que o reconhecimento do vínculo foi através de decisão judicial, com o pagamento da indenização devida, como faz comprova (sic) as provas juntadas aos autos."
Por fim, restou certificado que, em 09.10.2006, a sentença em epígrafe transitou em julgado.
Por outro lado, a demanda nº 565.01.2006.002609-0 (nº de Ordem 266/2006), aqui nesta Corte nº 2007.03.99.033449-5 (segunda ação), foi aforada, em 23.02.2006 (fl. 20), no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, apresentando por objeto: "AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE)".
Nele, sinteticamente, a parte requerente postulou (fls. 20-22):
É certo que a então parte autora interpôs apelação, alegando que o Juízo a quo decidiu de forma equivocada, quando entendeu que a recorrente deveria pedir revisão do tempo de serviço para inclusão do período impugnado, com a consequente majoração da renda mensal da aposentadoria por idade, alterando-a do salário mínimo para a renda revista, uma vez que, dessa maneira, as parcelas devidas entre 25.02.2000 (primeiro pedido) e 18.11.2003 (véspera do segundo pedido), seriam excluídas, com evidente prejuízo, porquanto já possuía direito adquirido à aposentação etária desde que a postulou administrativamente, em 25.02.2000 (fls73-76).
Insistiu para que a sentença fosse reformada "determinando ao INSS a inclusão do período impugnado de 01/10/1980 a 16/04/1996, trabalhado na empresa 'LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA,' face decisão transitada em julgado em processo trabalhista, bem como, conceder o benefício requerido em 25/02/2000, nº 115.725.573-3, compensando os valores já recebidos através da aposentadoria concedida em 2003."
Já neste Regional, em 26.08.2008, foi proferida a decisão vergastada, pela Turma Suplementar da 3ª Seção, de provimento da apelação da autora, ora ré, cujo dispositivo transcrevo (fls. 109-114):
Depois de recursos voluntários da então parte autora, rejeitados, ocorreu o trânsito em julgado aos 17.01.2011 (fl. 256).
De todo o exposto, podemos deduzir que, nominalmente, os pedidos administrativos são diferentes.
O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 29).
Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele a parte ré pugnou pela concessão de aposentadoria por idade (fl. 33).
Não obstante essa diferença de nomenclatura, e com a venia dos eminentes pares que vierem a concluir diversamente de mim, tenho que os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004 (fl. 14), no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006 (fl. 20), são idênticos.
Vejamos.
Em ambas exordiais refere que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.
Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha.
O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), no meu modo de ver, em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa.
Outrossim, acredito que não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.
Consequentemente, em sede de iudicium rescindens, o pleito do órgão previdenciário merece ser julgado procedente, para desconstituir o ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).
No que concerne ao juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de estabelecer que o valor da causa é de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), rescindir o decisum sob censura (da Turma Suplementar da 3ª Seção, proc. 2007.03.99.033449-5) (art. 485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 30/07/2018 16:34:11 |