
D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a inépcia da inicial, no que tange ao inc. VI do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inc. VI, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026684-15.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Sebastião Fernando de Sousa (art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil de 1973; art. 966, incs. VI e VIII, do CPC/2025), em 12.11.2015, contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, complementada por aresto de rejeição de embargos declaratórios recebidos como agravo, de provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
Em resumo, sustenta que:
E por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade da Justiça.
Documentos, fls. 09-75 (fls. 12-75, cópia da demanda subjacente).
Deferida a Justiça gratuita à parte ré (fl. 79).
Contestação do Instituto (fls. 81-91), em que, preliminarmente, refere que:
No mais, não há erro de fato, pois a decisão vergastada analisou todo o conjunto probatório amealhado; deve ser respeitada a prescrição quinquenal parcelar; juros de mora a partir da citação e observância à Lei 11.960/09.
Réplica, fls. 94-96.
Saneador, fl. 98.
Razões finais da parte autora (fls. 99-101) e do ente público (fl. 102).
Parquet Federal (fls. 103-109).
Trânsito em julgado: 01.09.2014 (fl. 75).
Atribuído valor à causa pela parte autora (fl. 112).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026684-15.2015.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernando de Sousa contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, complementada por aresto de rejeição de embargos declaratórios recebidos como agravo, de provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A rigor, a exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
Poderíamos, outrossim, conjecturar que a parte autora quis se referir ao inc. V do mesmo art. 485 do CPC/1973.
Entretanto, ainda que assim o fosse, incorreu na mesma mácula relativa ao inc. VI citado, uma vez faltar a respectiva causa de pedir.
No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não tem cabimento, em se tratando de erro de fato.
Ad argumentandum tantum, a parte autora narra que manteve a qualidade de segurada obrigatória do sistema previdenciário e que ficou incapaz para a labuta; por isso, preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez.
Verificar se satisfez ou não os quesitos correspondentes à benesse almejada, e, tendo-os satisfeito, conceder-se a aposentadoria, não implica qualquer controvérsia, em termos jurisprudenciais.
2 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:
Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 69-70):
A teor do pronunciamento judicial em voga houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
Se assim ocorreu, tem-se que a parte autora ataca entendimento da Turma prolatora da manifestação objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Codice de Processo Civil/1973; art. 371, CPC/2015), consolidou-se no sentido do não preenchimento do requisito "condição de segurado obrigatório do sistema da Previdência Social", nos termos da normatização que baliza a hipótese.
Entrementes, in casu, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), à luz do § 2º do mesmo comando legal, que reza:
3 - CONCLUSÃO
Por conseguinte, com a venia dos eminentes pares que, eventualmente, vierem a entender a vertente quaestio iuris diversamente do meu posicionamento, não vejo como proceder-se à cisão da provisão judicial censurada, com espeque no art. 485, inc. IX, do CPC/1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a inépcia da inicial, no que tange ao inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. VI, Caderno Processual Civil/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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