Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286081 / SP
0042596-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS. PESSOA INCAPAZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993,
atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
3 - A incapacidade da parte autora restou comprovada, conforme observado pelo magistrado,
uma vez que, apesar de o laudo médico pericial de fls. 112/120, de 09/11/12, ter concluído que
a parte autora não apresentava elementos incapacitantes para atividades trabalhistas, foi
decretada a interdição da autora judicialmente por se encontrar total e permanente
incapacitada. Logo, restou demonstrado o requisito subjetivo para concessão do benefício
assistencial.
4 - O estudo social, realizado em 03/12/13 (fls. 142/144), constatou que a parte autora, nascida
em 27/02/59, reside com seu esposo, que contava com 58 anos à época, atuando como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
servente de pedreiro, e seu filho, com 20 anos à época, desempregado, em casa própria, de
alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, um quintal grande com
cultivo de algumas hortaliças e frutas, de forma bem organizada. A renda do núcleo familiar
provinha da remuneração de seu esposo, no valor de um salário mínimo e as despesas da
família são cerca de R$ 520,00, referentes à alimentação, medicamentos, água e energia
elétrica. Ademais, verifica-se que, à época da realização do estudo social (03/12/13), o filho da
autora estava apto ao trabalho para complementação da renda familiar por contar com 20 anos
de idade, o que faz deduzir que contava com cerca de 18 anos na data da propositura da ação.
Ademais, conforme observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 293/295), o
filho da autora se encontra empregado desde julho de 2014, recebendo em fevereiro de 2018 o
valor de R$ 1.755,90.
5 - Assim, a hipossuficiência econômica da parte autora não restou demonstrada no caso
concreto.
6 - Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.