Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005626-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
- A renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na
disponibilidade do direito deduzido, impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara
administrativa, quanto em nova propositura de ação judicial.
- Para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o advogado
necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica, a teor do artigo 105
do CPC.
- Não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, em
razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto.
- Também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi manifestada após a
contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
- In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do
que razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido
em contestação.
- Sentença anulada. Prejudicados os apelos das partes.Devolução do processo à origem, para
prosseguimento do incidente de arguição de falsidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005626-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CAMILA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005626-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CAMILA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelações,
interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que homologou a renuncia à
pretensão inicial e julgou, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, c, do CPC. Sem custas. Sem honorários.
A autora alega, em síntese, que o nobre julgador se equivocou quando não observou que a
renúncia foi requerida nos autos antes de prolatada a sentença, razão pela qual deveria ter sido
julgada sem a resolução do mérito.
O INSS, ao seu turno, alega que o patrono da autora, que intenta aposentadoria por idade,
apresentou petição inicial com documentos manifestamente falsos, conforme alegado em
contestação, sendo que, ante o alegado, houve instauração de incidente de falsidade, tendo o
patrono pedido desistência, o que não foi aceito pela parte contrária. Ato contínuo, para evitar o
andamento do processo, o patrono apresentou renúncia ao direito de sua cliente, sem, sequer,
possuir poder de renúncia, conforme procuração de fl. 6. Afirma que, por não haver procuração
para renúncia, o processo de conhecimento (e o incidente de falsidade documental) deveria
prosseguir, com a perícia dos documentos falsos apresentados, devendo a sentença a quo ser
cassada, determinando-se a instrução probatória. Destaca que a desistência não pode ser aceita,
uma vez que o há recusa justificada da Autarquia (o advogado da autora apenas busca se
esquivar da responsabilização por apresentação de documentos falsos, ainda que sejam lesados
direitos fundamentais da autora). Caso seja mantida a sentença de renúncia ao direito
fundamental de aposentar-se, pede-se que seja oficiado o INSS, já que a renúncia produz efeitos
na esfera administrativa também. Pede-se, adicionalmente, que a OAB seja oficiada para apurar
eventual patrocínio infiel na renúncia apresentada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005626-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CAMILA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A renúncia ao direito sob
o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na disponibilidade do direito deduzido,
impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara administrativa, quanto em nova
propositura de ação judicial.
Conforme artigo 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo
(poderes ad judicia).
No entanto, para a prática dos atos relacionados na segunda parte do supra mencionado artigo
105 (rol taxativo, numerus clausus), o advogado necessita de poderes especiais, por importar em
restrição de direito.
Ou seja, para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o
advogado necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica.
Analisando a procuração juntada aos autos, verifico que o autor outorgou aos seus procuradores
poderes específicos para desistir da ação ou renunciar a crédito que exceder o teto do JEF.
Desse modo, não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a
ação, em razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto.
Por outro lado, também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi
manifestada após a contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, §
4º, do CPC.
In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do que
razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido em
contestação.
Por todo o exposto, anulo a sentença e devolvo o processo à origem, para prosseguimento do
incidente de arguição de falsidade. Prejudicados os apelos das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
- A renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na
disponibilidade do direito deduzido, impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara
administrativa, quanto em nova propositura de ação judicial.
- Para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o advogado
necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica, a teor do artigo 105
do CPC.
- Não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, em
razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto.
- Também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi manifestada após a
contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
- In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do
que razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido
em contestação.
- Sentença anulada. Prejudicados os apelos das partes.Devolução do processo à origem, para
prosseguimento do incidente de arguição de falsidade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e devolver o processo à origem, para prosseguimento do
incidente de arguição de falsidade, ficando prejudicados os apelos das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA