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PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNC...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS E CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002145-03.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002145-03.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS
- RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA COM RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS E
CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002145-03.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: ODIVALDO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002145-03.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ODIVALDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para convertê-lo em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a converter em
comuns os períodos especiais de 10.09.1984 a 03.06.1988, 06.11.2009 a 27.03.2014 e de
08.05.2017 a 01.02.2019, bem como revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora
Inconformado, recorre o INSS, alegando que a parte autora não juntou documentos aptos a
comprovar a exposição ao agente nocivo ruído. Pugna pela reforma da r. sentença, para que o
pedido seja julgado totalmente improcedente.
Com contrarrazões.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002145-03.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ODIVALDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:

“...
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de
equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em
vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 10/09/1984 a 03/06/1988 [superior a
80 dB(A): pág. 73, anexo n.º 19], 06/11/2009 a 27/03/2014 [85,7 a 93,5 dB(A): págs. 44/47] e
08/05/2017 a 01/ 02/2019 [97 dB(A): págs. 44/47].
Dosimetria é técnica adequada para verificar a média da intensidade do ruído. Nada impede,
igualmente, o uso de decibelímetro, desde que seja apurada a média na forma da Norma
Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, ou da Norma de Higiene
Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO.
Também é possível a comprovação quando resulte claro, das medições, ainda que não
estabelecida média precisa, desde que os níveis mínimo e máximos informados resultem na
certeza de que ultrapassados os limites legais de tolerância. Entendo admissíveis laudos
técnicos, ainda que não contemporâneos (súmula TNU 68).

Quanto à alegada necessidade de indicação da exposição a ruídos em níveis de exposição
normalizados (NEN), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da NHO 01, "O Nível
de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição
Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada
padrão de 8 horas diárias". Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do
ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de
oito horas, o que não acontece no caso concreto.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição

ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No tocante ao responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU firmou a seguinte tese no
Tema 208:
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de
reconhecimento da atividade como especial.
TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em
sede de embargos de declaração).
Quanto ao período de 06.11.2009 a 27.03.2014 e de 08.05.2017 a 01.02.2019, reconhecido
pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de operador de produção,
assistente da qualidade, inspetor de qualidade e monitor de produção na empresa FIBERBUS
IND. E COM. DE FIBRAS DE VIDRO LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
comprovando exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 85 dB(A),
com responsável técnico por todo período pleiteado e concedido, com correta aferição
(DOSIMETRIA) (doc. fls. 36/38 - evento-19).
Já quanto ao período de 10.09.1984 a 03.06.1988, reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora exerceu as funções de ajudante geral e meio oficial acabador, na empresa
HIDROPLAS S/A, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicando exposição ao agente
ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A), todavia sem indicação de
responsável técnico no período pleiteado e concedido (Tema 208 da TNU), inviabilizando o
enquadramento como tempo especial.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial

prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para reformar em parte a r. sentença
recorrida, apenas para reconhecer como tempo comum o período de 10.09.1984 a 03.06.1988.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA COM
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE EM PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS E CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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