Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001939-14.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001939-14.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29,
II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO
DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO
MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO
SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS
PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA
PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O
BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-14.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ANGELA MASARIN PINHO

Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-14.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANGELA MASARIN PINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte NB
123.970.112-4, com data do início do benefício (DIB) em 21/08/2001 nos termos do art. 29, inc.
II, da lei nº 8.213/91.
A r. sentença assim decidiu:
“Trata-se de ação proposta por ANGELA MAZARIN PINHO contra o Instituto Nacional do

Seguro Social – INSS destinada à revisão de seu benefício previdenciário, a fim de considerar
no cálculo da RMI os 80% (oitenta por cento) dos salários-de-contribuição, nos termos do artigo
29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Requer ainda, a cessação de eventuais descontos em seu benefício de pensão por morte pela
revisão feita pela autarquia previdenciária, vez que se trata de verba alimentar, bem como a
indenização por danos morais.
Revisão administrativa em 25/02/2013 e a revisão que reverteu a primeira, em 25/10/2017,
gerando um estorno no benefício de pensão por morte no valor de R$ 16.294,12 (dezesseis mil,
duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, a presente sentença abrange os processos 0001939-14.2020.403.6331 e 0001940-
96.403.6331, tendo em vista que se trata de pedidos conexos.
Quanto à preliminar de mérito, a decadência, é importante destacar o Tema 134 da TNU: “
Previdenciário. Revisão da RMI. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Prescrição e decadência.
Memorando-Circular Conjunto 21 DIRBEN/PFE/INSS. Reconhecimento administrativo do
direito.
Efeitos. Renúncia tácita aos prazos em curso. Retomada do prazo por inteiro”. Destaquei
E ainda, o seguinte julgado:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PRAZO DECADENCIAL DA REVISÃO DO
ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. - O julgado recente do TNU –
Tema 134, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para a revisão do benefício
pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a partir de 15/4/2010 em razão da edição do
Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS - Contagem do prazo decadencial a
partir de 15/4/2010 e, uma vez ajuizada a ação em 21/8/2017, a decadência restou afastada -
Agravo interno do INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 60772959820194039999 SP, Relator:
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 24/11/2020, 8ª Turma,
Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
No mais, benefício concedido em 21/08/2001. Portanto, não há se falar em decadência.
Quanto à prescrição, meu entendimento, em verdade, era contrário à interrupção do prazo
prescricional pelo Memorando Circular n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 e adotava a
prescrição quinquenal contada a partir da data do requerimento administrativo pleiteando a
revisão, ou, caso não houvesse prova do citado requerimento, deveria considerar a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação individual.
Todavia, tendo em vista a uniformização da tese de que incide a interrupção da prescrição com
a edição do Memorando Circular n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, por meio de
PEDLEF (5001752-48.2012.404.721 - 5000047-23.2013.404.7100 – 0505791-
18.2015.405.8300), passarei, doravante, a adotar tal entendimento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO

21/DIRBEN/PFEINSS – 2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE
ORDEM 24 E 13. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Pernambuco, que manteve a
sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, conforme
artigo 29, II, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, contada da edição do
Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. 2. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei
nº 10.259/2001, alegando divergência quanto ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1196773/PA, REsp 1205694/RS, AgRg no REsp 1423716/PE
e AgRg no REsp 1221425/RS. Ao final, requereu uniformização quanto aos seguintes pontos: a)
a renúncia à prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se por lei em sentido
formal; b) o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não
aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n.
20.910/32, que regula a matéria de forma geral. c) a prescrição interrompida recomeça a correr,
pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. 3. O incidente não comporta
conhecimento. 4. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação desta TNU, que uniformizou o entendimento segundo o qual o dies a quo da
prescrição do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na
forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, é a publicação do Memorando-Circular Conjunto n.
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Confira-se: PEDILEF 5001752-48.2012.4.04.721. Rel.
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, julgado em 13.03.2014. “uniformizou-se a tese de que tal
ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n.
8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que
voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o
recorrente”. No mesmo sentido, o PEDILEF 50000472320134047100, Relator JUIZ FEDERAL
BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. Fonte: DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165. 5. Incidente
não conhecido. Questões de ordem 24 e 13 desta TNU. (PEDILEF
05057911820154058300, JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, TNU, DOU 05/04/2017
PÁG. 152/224.) Destaquei
Neste exato contexto, a prescrição quinquenal será contada a partir da data da edição do
aludido Memorando (15/04/2010), nos termos da exposição acima.
Desse modo, uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15.04.2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento
das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem
administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, logo estariam prescritas
as parcelas anteriores a 15.04.2005.
Não há se olvidar o TEMA 184 da TNU: “A propositura de Ação Coletiva interrompe a
prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da
prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação
individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC”.
E ainda, os seguintes julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003633-

94.2016.4.04.7122/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA
REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REQUERIDO: ALBA COSTA LEAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA POSTULAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL DO PAGAMENTO DE
PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DE VANTAGENS FUNCIONAIS OBTIDAS
JUDICIALMENTE, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DA PROPOSITURA DE AÇÃO
CIVIL COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE –
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO C. STJ – TESE FIRMADA: A
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO APENAS PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO INTERROMPENDO OS EFEITOS DA
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS CUJO MARCO INICIAL DEVE SER O DA
PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL
RESPECTIVA, RESSALVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 104 DO CDC- RECURSO DA
UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI (TURMA) Nº 5003633-94.2016.4.04.7122/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE
DA SILVA REQUERENTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REQUERIDO: ALBA
COSTA LEAL – em 26/10/2018. EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE
PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA
PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Aduz a parte recorrente que deve ser "reconhecida a prescrição qüinqüenal a contar
propositura de ACP (Ação Civil Pública) 0004911- 28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011,
na forma unânime da jurisprudência deste Tribunal, dos demais Tribunais Regionais, bem como
do E. Superior Tribunal de Justiça". 2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 143, e-STJ): "Por
outro lado, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança
apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos
termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência desta Corte". 3.
Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de
que, "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017). 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1741028 2018.01.14345-2, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:22/11/2018 ..DTPB:.) Destaquei
Pois bem.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide,

nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Para melhor compreensão da questão debatida nos autos, entendo necessária a transcrição de
ambos os artigos supramencionados:
“Lei nº 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
Todavia, a Autarquia Previdenciária aplicou a regra estabelecida no artigo 32 do Decreto nº.
3.048/99, a qual estabelecia uma forma de cálculo não prevista na legislação acima
mencionada.
Conforme dispunha o § 2º daquele mencionado artigo, o qual veio a ser revogado pelo Decreto
nº. 5.399 de 24 de março de 2005, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais
no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-
decontribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
A mesma regra foi restabelecida pelo Decreto nº. 5.545 de 22 de setembro, ainda daquele ano
de 2005, o qual simplesmente fez incluir a mesma forma de cálculo no § 20 do artigo 32.
Em outras palavras, constatada a situação ora excepcionada, o cálculo do salário de benefício,
de acordo com o decreto, seria feito tomando-se por base a soma dos salários de contribuição
do período dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Contudo, observo que esta não foi a sistemática adotada pelo legislador ordinário, que
determinou no inciso II do artigo 29, que o salário de benefício do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez consistiria na “média aritmética simples dos maiores salários-
decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
Logo, a revisão é devida aos benefícios por incapacidade, as pensões derivadas destes ou não,
bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e
18/08/2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).
Neste período, 29/11/1999 a 18/08/2009, o INSS deveria utilizar no cálculo os 80% maiores
salários-de-contribuição no PBC. Entretanto, o procedimento adotado pelo INSS, quando do
cálculo do benefício, extrapolava os limites de norma regulamentadora na medida em que vai
de encontro aos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Não por outra razão, houve reconhecimento institucional do INSS em relação à procedência da
revisão pleiteada nestes autos. A própria autarquia previdenciária, por meio da Nota Técnica n.º
70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT e do Memorando-Circular Conjunto n.º 21
DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito de os segurados de obterem,
administrativamente, a revisão de seus benefícios.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, pela média
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período
básico de cálculo, independentemente de patamar mínimo de número de contribuições

efetivadas nesse lapso temporal.
No presente caso, a parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, registrada
sob E/NB 123.970.112-5, com DIB em 21/08/2001.
Nesse passo, a autarquia procedeu a revisão do referido benefício, mas posteriormente,
proferiu a seguinte decisão: “1- O Instituto Nacional do Seguro Social, comunica que no mês de
02/2013 a renda do seu benefício sofreu um aumento em face a processamento de revisão para
atendimento à Ação Civil Pública – APC nº 0002320 - 59.2012.4.03.6183/SP. 2- Após a
avaliação de que trata o artigo 11 da Lei 10.666/2003, programa permanente de revisão da
concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, verificou-se que a Data de
Despacho do Benefício – DDB é anterior a 17/04/2002 e, portanto, anterior a 10(dez) anos da
citação do INSS, ocorrida em 17/04/2012, na referida ACP, razão pela qual o seu benefício foi
alcançado pela decadência no artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto não fazendo jus ao aumento
salarial ocorrido em 02/2013, havendo a necessidade do mesmo ser revisto (...)”
Ora, cf. os argumentos acima apontados, o benefício da parte autora não foi
atingido pela decadência, tendo em vista a Nota Técnica n.º 70/2009/PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT e do Memorando-Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS, de
15/04/2010, reconheceu o direito de os segurados de obterem, administrativamente, a revisão
de seus benefícios. Portanto, como o benefício em questão tem a DIB em 21/08/2001, fica
evidente a não ocorrência da decadência.
Ressalto, por oportuno, que a primeira revisão administrativa, referente ao artigo 29, II, da Lei n.
8.213/91, ocorreu em 25/02/2013, promovendo o estorno do valor de R$ 16.294,12 (dezesseis
mil, duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos), em 25/10/2017.
Assim, o ato administrativo de revisar o benefício ocorreu após 15/04/2010 e antes de
15/04/2015, não incidindo, pois, a prescrição, uma que interrompida com o ato do Memorando-
Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS, cf. exposto acima. Mesmo porque, no caso, houve
outro ato administrativo, em 25/10/2017, no qual culminou por estornar os valores da revisão
administrativa efetivada em 25/02/2013. Como em 2013 houve novo reconhecimento, não há
que se falar em prescrição entre o Memorando Circular e o atual momento, pois houve nova
interrupção da prescrição em 25.02.13, que só reinicou a contagem em 25.10.17.
Nesse sentido, trago à colação o TEMA 120 da TNU: “A revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n.
8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, cujo marco
inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art.
29, II, da Lei 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento
administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS.
Em razão do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 -4-2010, que reconhece o direito do
segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso
voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação”.
Dessa forma, a parte autora faz à revisão em seu benefício de pensão por morte, referente ao
artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, os valores descontados no benefício da parte autora deverão ser repostos e incluído
no cálculo dos atrasados, a fim de que haja o encontro das contas, para que não haja

descontos ou pagamentos em duplicidade.
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, o INSS, de início, fez a revisão e
posteriormente fez outra revisão, com base na interpretação de que havia ocorrida decadência
quanto à revisão, uma vez que considerou a citação da autarquia na ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP.
Diante de todos os fatos narrados acima, entendo que o pedido de indenização por dano moral
não pode ser acolhido.
Isso porque a revisão benefício pela autarquia previdenciária por ter concluído que haveria
ocorrido a decadência não caracteriza, por si só, nenhum ato ilícito passível de indenização por
danos morais.
Ora, a decisão final do INSS no âmbito do processo administrativo, estando devidamente
fundamentada, insere-se em seu poder discricionário. Tal ato, porém, é passível de revisão pelo
Poder Judiciário.
Não se afigura razoável supor que a revisão ou indeferimento administrativo de um benefício,
lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha
o condão de constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por dano
moral.
Em que pese a motivação da autarquia, não houve na atuação administrativa nada que
causasse a ele abalo moral, nem violação à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito
de personalidade, a justificar a reparação por danos morais pretendida. O sofrimento e a
angústia que possam ter sido causados na espécie são decorrentes do prejuízo patrimonial
causado pelo indeferimento administrativo, e não de ofensa a direito fundamental individual.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a
condenação do ente público ao pagamento de danos morais decorrentes de retenção indevida
de benefício previdenciário. É o relatório. O recurso comporta provimento. A TNU, no
julgamento do PEDILEF 50003043120124047214, publicado no DOU de 12.09.2017, assentou
o entendimento de que o cancelamento ou retenção indevidos do benefício não gera, por si só,
o direito à indenização por danos morais (dano moral in re ipsa ou ipso facto). Confira-se
decisão abaixo ementada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS "IPSO
FACTO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de
acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, acolheu pretensão
indenizatória contra o ato que cessou, indevidamente, o benefício de pensão por morte da
parte-autora. No caso, entendeu-se que, tendo-se em vista que o benefício tem natureza
alimentar e que a cessação decorreu de equívoco do INSS, por ele mesmo reconhecido, o
aludido ato tem potencialidade danosa para gerar dano moral. 2. O acórdão recorrido, no ponto
em que é atacado pelo presente recurso, concluiu, valendo-se da fundamentação da sentença,

nos seguintes termos: A análise da documentação apresentada permite concluir que o INSS
cessou o benefício de pensão por morte, titularizado pelos autores, de maneira equivocada. Ao
tomar conhecimento do ocorrido, a autarquia reconheceu a ocorrência do erro e o sanou. [...]
No presente caso, embora a parte autora não tenha comprovado a lesão causada em seu
patrimônio moral em razão da cessação do seu benefício previdenciário, aplica-se o
entendimento do STJ, no sentido de que 'não há falar em prova do dano moral, mas, apenas,
do fato que lhe deu causa' (REsp 595355/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 11.04.2005). Isso porque se está diante de cessação indevida, decorrente de
equívoco administrativo, de benefício de natureza alimentar devido a menor, merecedor de
especial proteção por parte do Estado (arts. 4º, 5º, 6º e 7º, Lei 8.069/90). É possível, neste caso
específico, presumir a ocorrência do dano. Assim, a caracterização do dano moral depende
apenas da verificação da existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento,
humilhação ou sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da
dor sofrida, uma vez que impossível a demonstração concreta de um sentimento. 3. O ente
público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido
está em confronto com a jurisprudência da TR/BA: "A cessação indevida do benefício de
pensão por morte não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a
demonstração dos danos morais sofridos. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de
provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada." *****
Do voto do relator, colhe-se o seguinte: "Sustenta o autor, por intermédio do recurso às fls.
33/37, o cabimento da condenação do INSS em indenização por dano moral, em face da
suspensão do benefício de sua aposentadoria por invalidez, sob o argumento de, estando vivo,
ser declarado morto, e, em face do supracitado cancelamento, ter dependido de terceiros para
se manter vivo, por culpa única e exclusiva da Autarquia.
Acrescenta que na hipótese de dúvida quanto ao dano moral sofrido, teria o recorrente direito
incontroverso a ser indenizado pelo INSS, com base na responsabilidade civil objetiva da
Administração Pública." (Processo n.º 200333007440062, relatora a Juíza Federal Cynthia de
Araújo Lima Lopes, julgado no dia 30/08/2004) 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de
uniformização quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput). Caberá à TNU o
exame de pedido de uniformização que envolva "divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ" (art. 14, § 4º). 5. No caso, o incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão
recorrido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento
quanto ao direito material posto em análise nos autos. 6. A questão jurídica posta nesta
demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou
não, por si só, ou seja, "ipso facto" ou "in re ipsa", o direito à indenização por danos morais. O
acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente
oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do
Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da
demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso do dano moral, além de
ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos

integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar
físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são complexos e variados,
e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é
recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas,
bem como em nome da busca pela objetividade e pela coerência no tratamento judicial do tema
(arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo
realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa forma, adota-se a
técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz
da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar
dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma. Nos casos de
demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se
se são, ou não, geradores de danos morais "ipso facto" ou "in re ipsa". 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de
benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que
não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de
danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no
caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e
divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio
funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso
especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores "ipso
facto" de danos morais. 9. Em tais termos, o caso é de se dar parcial provimento ao incidente
de uniformização do ente público, porém para determinar o retorno dos autos à TR de origem, a
fim de que, afastada a tese constante no acórdão recorrido, seja realizada adequação do
julgado. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização
processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II,
do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de
origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de
Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de
uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência,
determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. Intimem-se. (TNU –
0048833-25.2007.1.01.3400 – PEDILEF – Relator: Ministro Raul Araújo – Data publicação:
11/10/2017). Destaquei PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM OUTRA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTAGEM
RECÍPROCA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Considerando que o
art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, não faz jus a
autora à concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial. II- Outrossim, ainda que
a aposentadoria por invalidez fosse devida, é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que são atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. In casu, considerando que a presente ação foi proposta

apenas em 5/6/08, não faria jus a requerente à percepção de parcelas em atraso da
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença compreendidas entre o requerimento
administrativo (8/8/95) e a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
(5/4/99), uma vez que as parcelas já se encontrariam prescritas.
Cumpre registrar não haver, nos autos, notícia de interposição de recurso administrativo contra
a decisão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade. III Ademais, causa
certa estranheza o fato de a autora ter trabalhado por apenas 8 anos e 2 meses no Regime
Geral de Previdência Social, obtido auxílio doença em 1995, voltado a trabalhar por 6 meses,
permanecido em "licença sem remuneração naquela escola até a data de 01 de novembro de
1999" -- conforme afirmado na exordial - e, mesmo assim, ser beneficiária de aposentadoria por
tempo de contribuição no Regime Geral (DIB 6/4/99), bem como aposentadoria no Regime
Próprio a partir de 20/10/98. Observo não haver, nos presentes autos, nenhuma Certidão por
Tempo de Contribuição que pudesse comprovar eventual contagem recíproca de tempo de
serviço na atividade privada e no serviço público. IV- No tocante ao pedido de indenização por
danos materiais e morais requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o
indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de
ensejar reparação material e moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de
direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem
que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete
indenização por dano material ou moral. Precedentes. V- Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1972594 0000803-20.2013.4.03.6139, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei
Com isso, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte
autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do
processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,
defiro o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a:
a) cessar os descontos referente à revisão administrativa efetivada em 25/10/2017, no E/NB
21/123.970.112-5;
b) revisar o benefício de pensão por morte, acima referido, nos moldes do artigo 29, inciso II, da
Lei n. 8.212/91, não se aplicando a decadência;
c) pagar as diferenças dos valores atrasados, tendo como marco a DIB original, após o trânsito
em julgado, acrescido de correção monetária devida a partir de quando cada desembolso
deveria ter sido feito e de juros de mora a partir da citação, ambos apurados pelos índices
contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação.
Observo que os valores descontados no benefício da parte autora deverão ser

repostos e incluído no cálculo dos atrasados, a fim de que haja o encontro das contas, para que
não haja descontos ou pagamentos em duplicidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no que toca à cessação dos descontos
realizados no benefício de pensão por morte, cf. Ofício n. 21.021.100/352/2017 (fl. 10 do evento
n. 02 dos autos 0001940-96.2020.403.6331), bem como a revisão do benefício cf.
fundamentação acima.
Advirto a parte autora, outrossim, que as prestações pagas em cumprimento desta decisão
deverão ser devolvidas se esta sentença eventualmente vier a ser reformada.
Intime-se, imediatamente, a repartição do INSS competente para implementação da
determinação acima, como de praxe.
Sem custas e honorários nessa instância.
Sentença que não se submete à remessa necessária.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº
9.099/95.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria
deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após,
com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com
competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº
9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para
apurar o valor devido e intime-se parte vencedora para postular a execução do julgado no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo com baixa na distribuição e início do
prazo de prescrição da pretensão executória do título judicial.
Há de se observar que a presente sentença constará em ambos os processos promovidos pela
autora contra o INSS, ou seja, os autos 0001939-14.2020.403.6331 e 0001940-96.403.6331.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.”
Recurso inominado interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com
a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-14.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANGELA MASARIN PINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
O memorando circular não afasta o interesse da parte autora no ajuizamento da presente ação.
O seu direito foi flagrantemente violado pela administração, não estando o segurado obrigado a
ainda esperar o tempo imposto pela autarquia para o recebimento dos valores a que tem direito.
Assim, entendo presente o interesse de agir da autora.
A questão já foi apreciada pela TNU, que fixou o entendimento acerca da decadência a partir da
expedição do Memorando-Circular nº 21, de 15-4-2010, como se vê abaixo:
EMENTA

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213 DE 1991.
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010. PARA
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS FORMULADOS DENTRO DO PERÍODO DE 5
(CINCO) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO MEMORANDO-CIRCULAR, NÃO INCIDE
PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. NO CASO DA REVISÃO COM BASE NO INCISO
II DO ART. 29, A DECADÊNCIA ATINGIU APENAS OS BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR A 15/4/2000. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PLEITO DE
UNIFORMIZAÇÃO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência
veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial
provimento ao seu recurso inominado, assentando o entendimento de que o Memorando-
Circular Conjunto n.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do
prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e que
essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do
normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos
após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. Pretende a
Autarquia Previdenciária que seja fixado o entendimento de que: (a) o prazo decadencial
estabelecido no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 é plenamente aplicável ao caso em tela, uma vez
que não pode ser interrompido ou suspenso; (b) não houve a interrupção da prescrição das
parcelas decorrentes da revisão de benefício por incapacidade / pensão por morte mediante a
aplicação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, pela publicação do Memorando-Circular Conjunto
n.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010; (c) a prescrição contra a Fazenda Pública somente
poder ser interrompida uma vez; e (d) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu, fazendo com que estejam prescritas todas as
parcelas cuja prescrição eventualmente foi interrompida. Aponta como paradigma(s) julgado(s)
do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.309.534n - RS, EDcl no
RECURSO ESPECIAL n.º1.304.433 – SC, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º
1.195.707 - PE, AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.042.837 - DF, AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº1.367.397 - RS e EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.345.319 –
PR) e da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo (processo n.º 00558322520114036301). 2. O Min. Presidente desta TNU
admitiu o incidente nacional de uniformização. 3. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s)
mostra(m)-se válido(s) para o conhecimento do pleito de uniformização. 4. A instituição de um
prazo decadencial é uma inovação levada a efeito na nona reedição da Medida Provisória n.º
1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. No julgamento do
RE n.º626.489, nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, considerou constitucional
a fixação de um prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício
previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial para a sua concessão:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido. (RE 626489 / SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-
184, DIVULG 22/09/2014, PUBLIC 23/09/2014) (grifei) 5. Portanto, afirmou o STF que não há
inconstitucionalidade na criação de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já
concedidos e que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições para a
concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação previdenciária (alcançado,
dessa forma, somente a pretensão de rever o benefício). Segundo o entendimento fixado neste
voto, o início do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o
dia 01 de agosto de 1997. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão,
considero importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do prazo
decadencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
DESERTO. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103
DA ALEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime,
firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91
não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido
de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi
objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência,abarcada pelo art. 103 da
Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual
incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp
598206 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime
Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer
tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via
administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
08/04/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA
NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há
decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido
anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se
transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme
orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No
caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício
(reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadênciapara essa questão.
Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não se aventaram por
ocasião do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
3. Embargos de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e
restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei) 6. Sobre os pontos levantados no
presente incidente, destaco que esta Turma Nacional consolidou o entendimento de que
somente benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 poderiam ter a sua renda mensal inicial
revista nos termos do aludido artigo, e desde que observado o prazo decadencial: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE
PRETENDE REVISAR. AUXÍLIO-DOENÇA. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
RESSALVA EXPRESSSA DOS BENEFÍCIOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À DECADÊNCIALEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONSUMADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 12.
Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de
uniformização de interpretação. 13. Como visto, a controvérsia repousa sobre o início da
contagem do prazo decadencial para a revisão de aposentadoria por invalidez, mediante a
revisão da RMI do auxílio-doença do qual se originou a aposentadoria, prazo este previsto no
art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. 14. Os entendimentos divergentes podem ser assim resumidos: a) o prazo
decadencial iniciar-se-ia quando da concessão do auxílio-doença, uma vez que a revisão da
aposentadoria que se pretende constitui, na verdade, em revisão da Renda Mensal Inicial do
auxílio-doença precedente;b) o prazo decadencial iniciar-se-ia da data da concessão da

aposentadoria por invalidez, uma vez que as relações jurídicas referentes ao auxílio-doença e à
aposentadoria por invalidez são autônomas, devendo ser consideradas separadamente.15.
Inicialmente, consigno que os entendimentos acima reportados terão aplicação conforme o caso
concreto, não se excluindo, absolutamente, nenhuma das duas formas de contagem do prazo
decadencial. 16. Conforme a matéria controversa, os fatos litigiosos e o objetivo perseguido
pela parte-autora, haverá o cabimento de cada um dos termos iniciais do prazo de decadência.
17. Tal entendimento prevalece mesmo diante do reconhecimento da circunstância de que os
benefícios em questão possuem naturezas distintas, constituindo relações jurídicas próprias,
sujeitas a regramentos específicos. 18. É que o critério para a identificação do termo inicial do
prazo de decadência deve vincular-se ao momento em que houve a lesão ao direito pleiteado,
ainda que tal lesão prolongue seus efeitos sobre o benefício superveniente. 19. Isto porque é a
partir da constituição de uma dada e específica situação jurídica- que se pretende alterar com a
ação revisional -, que tem início o prazo decadencial para revisá-la. 20. Assim,
exemplificativamente, caso o segurado queira revisar o seu benefício de aposentadoria por
invalidez em razão de o valor da RMI não corresponder a 100% do salário-de-benefício, a lesão
ao direito ocorreu na concessão do benefício de aposentadoria, ainda que decorrente de
auxílio-doença, motivo pelo qual, em tal hipótese, entendo que a contagem do prazo decenal
iniciaria da data de concessão da aposentadoria. 21. Na hipótese dos autos, a parte-autora
requer a revisão prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 9.876/99):
apuração do salário-de-benefício adotando-se a "média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". 22. Esta
revisão, portanto, destina-se ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença, o
que, em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, conduz à
conclusão de que se pede a revisão da RMI do auxílio-doença, posto que, ainda que peça
nominalmente a revisão da aposentadoria por invalidez, o que se pretende, na verdade, é a
revisão do auxílio-doença inicial. 23. Isto porque, na hipótese, a aposentadoria por invalidez é
resultado da mera transformação de auxílio-doença, observada o percentual de 100% do
salário-de-benefício (em oposição ao percentual de 91% do salário-de-benefício para o auxílio-
doença). 24. Tal entendimento é perfeitamente perceptível quando se examina os termos em
que formulados a causa de pedir e o pedido pela parte-autora (ora requerente), conforme
trechos que ora reproduzo (sem grifos no original): "A presente consiste na pretensão do
recálculo do valor Auxilio doença da parte autora, buscando remediar ilegalidade cometida pela
autarquia quando da concessão de seu beneficio. (...) Como se verá adiante, o benefício de
auxilio doença foi equivocadamente calculado pelo INSS gerando uma redução nos valores
pagos à parte Autora, tendo ainda gerado por conseqüência redução nos valores pagos em sua
aposentadoria por invalidez e/ou pensão por morte. (...) Outra ilegalidade que se observa é que
ao efetuar o cálculo do Salário-de-Benefício do(s) auxílio(s) doença, e, por conseqüência, da
RMI da parte autora no respectivo beneficio, o INSS limitou-se a calcular a média aritmética
simples dos salários de contribuição. (...) DO PEDIDO 4. Procedência da ação, condenando o
Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, a: a) revisar o benefício previdenciário do autor
revisando o PBC do auxílio-doença nº 114.845.928-3 do mesmo, devendo este ser recalculado
conforme preceitua o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como para recalcular o valor da

RMI do referido benefício, quando da concessão do beneficio e da RMA; b)revisar a
aposentadoria por invalidez nº 536.321.335-0 do autor, com base no novo cálculo do beneficio
de auxilio doença, bem como recalcular o valor da RMI do referido benefício, quando da
concessão do mesmo e da RMA." 25. Portanto, o alegado equívoco na constituição da relação
jurídica previdenciária, que constitui o objeto da presente ação, ocorreu na concessão do
auxílio-doença (ainda que seus efeitos prolonguem-se para o benefício derivado), de modo que
a decadência (conforme nominada no art. 103 da Lei 8.213/91), em princípio, ter-se-ia
consumado, ante o decurso de mais de dez anos entre a concessão do benefício e a data do
ajuizamento da ação. 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se
considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através
do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu
item 4.2, fixou serem "passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas
deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período
Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-
contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição". 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela
Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o
cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80%
maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo
ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso
porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera
administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1
preceitua que "deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela
decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendo evidente,
portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os
casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que
o art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadência fixada em lei", estando a
Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).
29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal
(conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração
do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela
decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da
parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito
à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15
de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe
parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do
benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o
afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos
retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra.
(PEDILEF 50155594420124047112, Rel. Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY

QUEIROGA, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) (grifei) 7. Assim, conforme o caso concreto,
dependendo do momento em que perpetrada a lesão na esfera jurídica do segurado, o dies a
quo poderá ser a DIB do benefício originário ou a do derivado, de forma autônoma, ou,
necessariamente, a do originário, com reflexos na do derivado (PEDILEF
n.º50155594420124047112, cuja ementa encontra-se transcrita supra). Só que,
especificamente no caso de revisão com base no art. 29, II, da Lei n.º8.213/91, expressou a
TNU que, caso a aposentadoria por invalidez tenha decorrido de auxílio-doença, a DIB deste
deve ser levada em consideração para aferição da ocorrência de decadência do direito de
revisar o benefício superveniente.Na hipótese em tela, o auxílio-doença originário (NB 31 /
508.113.986-2) tem por DIB 02/09/2003. Como o auxílio-doença tem por DIB data posterior a
15/04/2000, no presente caso, não se operou a decadência, devendo ser rejeitado o presente
incidente. 8. Sobre a prescrição, esta Turma Nacional no julgamento do PEDILEF nº0012958-
85.2008.4.03.6315, julgado em 14 de fevereiro de 2014, consolidou o seguinte entendimento:
“a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ato
administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n.
8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que
voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e b) para pedidos administrativos ou
judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-
Circular, não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de
concessão do benefício revisando.” Os argumentos trazidos pelo autor do incidente já foram
examinados naquela ocasião, razão pela qual, não há motivos para alterar o posicionamento
desta Turma Nacional sobre o tema. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao
pedido de uniformização. (PEDILEF:50036698020134047110 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – RELATOR: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
DA ROCHA - DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169).
No caso dos autos, considerando a data do início do benefício (DIB=21/08/2001), fica afastada
a decadência alegada pelo INSS.
Desse modo, inconteste o direito à revisão do benefício da parte autora, cabendo analisar se
houve a prescrição.
Quanto à prescrição, em que pese o meu posicionamento anterior sobre o tema, curvo-me ao
entendimento adotado pela TNU, no sentido de que, através do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, o INSS renunciou tacitamente aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, conforme voto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO
PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM
CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM
PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG).
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da

sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença
percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça. O incidente foi admitido na origem.
2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010,
enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do
benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo
prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia
quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do
prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato
incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em
comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial
repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-
2013.
3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão
à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que
tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado.
4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que
prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado
o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito,
aplicando o direito, negar-lhe provimento.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito
dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do
INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua
publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo
os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.”
(PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Relator JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA
MACIEL GONÇALVES, publicado em 14/03/2014, D.O.U., Seção 1, pgs. 154/159).
Contudo, no presente caso, não se aplica o julgado da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, pois a ação foi ajuizada após 15/04/2015.
Entretanto, conforme asseverado na r. sentença, fica afastada a prescrição, diante do ato
administrativo de revisar o da autora benefício, após 15/04/2010, interrompendo portanto, com o
ato, o Memorando-Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS.
No ponto, transcrevo excertos dar. sentença:
“Ressalto, por oportuno, que a primeira revisão administrativa, referente ao artigo 29, II, da Lei
n. 8.213/91, ocorreu em 25/02/2013, promovendo o estorno do valor de R$ 16.294,12

(dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos), em 25/10/2017. Assim, o
ato administrativo de revisar o benefício ocorreu após 15/04/2010 e antes de 15/04/2015, não
incidindo, pois, a prescrição, uma que interrompida com o ato do Memorando-Circular Conjunto
n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS, cf. exposto acima.”
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO
29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA
EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM
RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O
DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS
PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE
SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O
BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!