Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003803-61.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO
CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-
se à invalidez para o trabalho.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 19/11/57, vendedor autônomo, é portador “de doença coronariana crônica,
clinicamente manifesta no final do ano de 2014 quando foi vítima de um quadro de infarto agudo
do miocárdio, com necessidade de atendimento médico urgencial e realização de implante de
stent coronariano. Posteriormente, o periciando passou por investigação cardiológica mais
aprofundada, sendo submetido a mais dois procedimentos invasivos para colocação de dois
stents, tanto que o exame de cineangiocoronariografia revela a presença de um stent em artéria
circunflexa e de outros dois stents em artéria descedente anterior. Os exames de ecocardiograma
revelam um comprometimento discreto da contratilidade de forma segmentar, especialmente em
paredes apical e inferior. No caso em discussão, são identificados diversos fatores de risco para
doença coronariana, como o tabagismo e o etilismo crônicos no passado, a diabetes mellitus de
longa evolução e a hipertensão arterial sistêmica. Dessa maneira, fica caracterizada uma
incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades
que possam provocar uma sobrecarga para o aparelho cardiovascular, como a exercida pelo
autor. Apto para a realização de atividades sedentárias (sem esforço físico) e sem carga elevada
de estresse”. Dessa forma, tendo em vista a existência de incapacidade laborativa permanente
para sua atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio doença com a submissão
do autor à reabilitação profissional, conforme determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003803-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PEDRO OLIMPIO
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CARDOSO E SILVA - SP341095-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003803-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PEDRO OLIMPIO
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CARDOSO E SILVA - SP341095
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (2/8/16), devendo a parte autora ser
submetida ao processo de reabilitação profissional. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas
de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que a sentença deve ser recebida no duplo grau obrigatório e
- que deve ser suspenso o cumprimento da implantação da tutela antecipada.
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a fixação da correção monetária
e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003803-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PEDRO OLIMPIO
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CARDOSO E SILVA - SP341095
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Outrossim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 19/11/57, vendedor autônomo, é portador “de doença coronariana crônica,
clinicamente manifesta no final do ano de 2014 quando foi vítima de um quadro de infarto agudo
do miocárdio, com necessidade de atendimento médico urgencial e realização de implante de
stent coronariano. Posteriormente, o periciando passou por investigação cardiológica mais
aprofundada, sendo submetido a mais dois procedimentos invasivos para colocação de dois
stents, tanto que o exame de cineangiocoronariografia revela a presença de um stent em artéria
circunflexa e de outros dois stents em artéria descedente anterior. Os exames de ecocardiograma
revelam um comprometimento discreto da contratilidade de forma segmentar, especialmente em
paredes apical e inferior. No caso em discussão, são identificados diversos fatores de risco para
doença coronariana, como o tabagismo e o etilismo crônicos no passado, a diabetes mellitus de
longa evolução e a hipertensão arterial sistêmica. Dessa maneira, fica caracterizada uma
incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades
que possam provocar uma sobrecarga para o aparelho cardiovascular, como a exercida pelo
autor. Apto para a realização de atividades sedentárias (sem esforço físico) e sem carga elevada
de estresse”.
Dessa forma, tendo em vista a existência de incapacidade laborativa permanente para sua
atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio doença com a submissão do autor à
reabilitação profissional, conforme determinado na R. sentença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO
CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade
de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-
se à invalidez para o trabalho.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 19/11/57, vendedor autônomo, é portador “de doença coronariana crônica,
clinicamente manifesta no final do ano de 2014 quando foi vítima de um quadro de infarto agudo
do miocárdio, com necessidade de atendimento médico urgencial e realização de implante de
stent coronariano. Posteriormente, o periciando passou por investigação cardiológica mais
aprofundada, sendo submetido a mais dois procedimentos invasivos para colocação de dois
stents, tanto que o exame de cineangiocoronariografia revela a presença de um stent em artéria
circunflexa e de outros dois stents em artéria descedente anterior. Os exames de ecocardiograma
revelam um comprometimento discreto da contratilidade de forma segmentar, especialmente em
paredes apical e inferior. No caso em discussão, são identificados diversos fatores de risco para
doença coronariana, como o tabagismo e o etilismo crônicos no passado, a diabetes mellitus de
longa evolução e a hipertensão arterial sistêmica. Dessa maneira, fica caracterizada uma
incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades
que possam provocar uma sobrecarga para o aparelho cardiovascular, como a exercida pelo
autor. Apto para a realização de atividades sedentárias (sem esforço físico) e sem carga elevada
de estresse”. Dessa forma, tendo em vista a existência de incapacidade laborativa permanente
para sua atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio doença com a submissão
do autor à reabilitação profissional, conforme determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA